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Resposta à Consulta Nº 20672 DE 19/11/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com tapetes têxteis. I. As operações internas com tapetes que não tenham sido fabricados, em nenhuma hipótese, para integração em veículo automotor, ainda que, por sua descrição e classificação na NCM, estejam arrolados no artigo 313-O do RICMS/2000, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme Decisão Normativa CAT 05/2009.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20671 DE 22/11/2019

ICMS – Regras de tributação aplicáveis em operações com armazém geral e operador logístico. I. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019). II. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (incisos I e III do artigo 7º e Capítulo II do Anexo VII, do RICMS/2000), o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20670 DE 02/04/2020

ICMS – Substituição tributária – Banheira para bebês. I. Somente será aplicável a sistemática da substituição tributária às operações com mercadorias que se caracterizem como materiais de construção e congêneres classificados na posição 3922 da NCM, conforme legislação vigente, se elas se enquadrarem como banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos que possam ser aplicadas para uso na construção civil.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20666 DE 05/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”). I. Estabelecimento pertencente a empresa com faturamento anual inferior a R$ 78.000.000,00, que exerce atividade industrial classificada nas divisões 10 a 32 da CNAE, enquadra-se no inciso III do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, e está obrigado à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) na EFD ICMS IPI a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita, nesta hipótese, à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20661 DE 12/11/2019

ICMS – Cisão parcial de estabelecimento – Nota Fiscal – Devolução de mercadorias – Retorno de produtos enviados para industrialização. I. Após o processo de cisão parcial do estabelecimento, as mercadorias devem ser devolvidas ao estabelecimento que originalmente emitiu a Nota Fiscal de venda. II. As mercadorias remetidas para industrialização que retornarem posteriormente à cisão parcial do estabelecimento também devem ser devolvidas ao estabelecimento que originalmente os enviou para industrialização, havendo a possibilidade, nesse caso, de aplicação do artigo 408 do RICMS/2000 (industrialização por conta e ordem do autor da encomenda).

Estadual - SP - DOE - 14 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20659 DE 19/12/2019

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição em outros Estados de materiais de uso e consumo e bens de ativo imobilizado por contribuinte do imposto que também exerce atividades não sujeitas ao ICMS. I. Conforme Decisão Normativa CAT-07/2016, nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. II. As aquisições de mercadorias ou bens oriundas de outros Estados com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20658 DE 04/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias adquiridas por não contribuinte – Entrega, a pedido do adquirente, diretamente em “posto avançado” não contribuinte. I. A mercadoria adquirida por não contribuinte pode ser entregue em qualquer de seus domicílios, observado o disposto no artigo 125, §7º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20656 DE 27/11/2019

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Anulação de valores - Portaria CAT 55/2009. I. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto erroneamente indicado no CT-e, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, respeitadas as condições nele previstas, inclusive os prazos estabelecidos pelos §§5º e 6º. II. Caso os prazos estabelecidos tenham sido excedidos, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientado a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20653 DE 19/11/2019

ICMS – Isenção (artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000) – Venda de cosméticos e produtos de perfumaria para as lojas francas localizadas em fronteiras terrestres. I. Apenas a saída de mercadoria com destino a loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal está beneficiada pelo dispositivo isentivo. II. Como a loja franca destinatária das mercadorias está localizada em fronteira terrestre, e não em zona primária de aeroporto de categoria internacional, não será aplicável a isenção sob análise na situação exposta.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20651 DE 06/02/2020

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com posterior saída para órgãos da Administração Pública Estadual – Benefício fiscal do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. I. Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuinte que irá revendê-las para órgão da Administração Pública Estadual Direta, sob o amparo da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, não deve ser aplicada a referida sistemática de tributação, seja pelo remetente de outro Estado, quando houver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, seja pelo destinatário paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, além dos requisitos nele previstos e dos adquirentes especificados em seu caput, prevê, em atendimento ao item 1 do § 1º desse artigo, que as mercadorias tenham sido recebidas sem a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2020