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Decreto Nº 64956 DE 29/04/2020

Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20327 DE 17/09/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento a ser montado e instalado no estabelecimento adquirente – Remessa parcelada do equipamento (partes e peças) – Nota Fiscal. I. No fornecimento de mercadoria já montada para uso em que o preço de venda seja estabelecido para o todo e cuja remessa de partes e peças seja efetuada de forma fracionada: (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada parte ou peça, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será realizada em peças ou partes; e (ii) a cada remessa dessas partes e peças necessárias para a montagem deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, referenciando a Nota Fiscal emitida para o todo.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Ato TIT Nº 4 DE 27/04/2020

Prorroga disposições dos Atos TIT que menciona, em razão de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Covid-19 (novo coronavírus)

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20323 DE 11/09/2019

ICMS – Isenção – Capa térmica de aquecimento solar. I. O Convênio ICMS 101/97 foi inserido na legislação paulista por meio do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, o qual é taxativo ao elencar os produtos cujas operações estão isentas do ICMS, sendo que nele não consta o produto "capa térmica de aquecimento solar", motivo pelo qual não estão isentas as operações com o referido produto.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20319 DE 04/10/2019

ITCMD - Transmissão causa mortis - Bem imóvel em que reside um dos herdeiros - Isenção. I. Faz jus à isenção prevista na alínea ‘a’, do inciso I, do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 o herdeiro que na data da abertura da sucessão, não seja proprietário de outro bem imóvel, desde que, cumulativamente, o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão não ultrapassasse 5.000 UFESPs e o imóvel em questão seja residencial e residido pelo herdeiro. II. Na hipótese da alínea ‘a’ do inciso I do artigo 6° da Lei 10.705/2000, para se aferir se a transmissão é isenta ou tributada deve ser analisada a situação individual de cada herdeiro: a transmissão é isenta para os que residirem no imóvel; e é tributada normalmente para aqueles que nele não residirem.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Portaria Nº 28 DE 29/04/2020

Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental no Estado de Sergipe para as atividades agropecuárias, que específica e dá outras providências.

Estadual - SE - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20318 DE 17/10/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Exportação não efetivada – Retorno de mercadoria inicialmente remetida para exportação. I. No retorno de mercadoria remetida para exportação, antes de efetivada sua saída do território nacional, situação que se assemelha a uma devolução, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria não exportada, consignando o CFOP correspondente (artigo 453, c/c artigo 445, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Decreto Nº 40590 DE 29/04/2020

Revoga dispositivo do Decreto 40.588, de 27 de abril de 2020, que estabelece novas estratégias de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19, com aplicação do Distanciamento Social Seletivo (DSS), altera o art. 2 e 4° do Decreto n° 40.576, de 16 de abril de 2020, dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras respiratórias e dá outras providências.

Estadual - SE - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20316 DE 16/09/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Produto final listado no Convênio ICMS 52/1991 - Redução de base de cálculo – Mão de obra. I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro o autor da encomenda fornece todas - ou, senão, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão de obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000). II. A suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 aplica-se tanto à remessa da mercadoria para industrialização, quanto ao retorno desses insumos promovido pelo estabelecimento industrializador, que deve aplicar o tratamento tributário previsto na legislação para as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial. III. O industrializador não faz jus à redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 52/1991 para as saídas de mercadoria constante nos seus anexos, pois este não dá saída ao produto acabado, mas aos insumos aplicados e à mão de obra. O produto final somente será considerado na saída promovida pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Portaria SEFAZ Nº 383 DE 27/04/2020

Altera o Anexo I da Portaria Sefaz N° 314/2009, de 03 de março de 2009.

Estadual - TO - DOE - 29 abr 2020