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Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 1 DE 20/04/2020

Estadual - DF - DOE - 29 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20770 DE 19/02/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de documentos fiscais relativos à remessa, retorno e utilização de insumos e ativos imobilizados empregados na prestação de serviços de manutenção fora do estabelecimento da prestadora – Subitens 14.01, 14.02 e 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. I. A prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, montagem e reparação, nos termos dos subitens 14.01, 14.02 e 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, sem o fornecimento de partes e peças, sujeita-se à incidência do ISS. II. No envio de insumos para a prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, montagem e reparação em parques eólicos (fora do estabelecimento), deve ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, consignando como destinatário o próprio contribuinte e indicando, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. III. No retorno de material remanescente, deve ser emitido documento fiscal sob o CFOP 2.949 e consignando todas as informações necessárias à perfeita identificação da operação. VI. No que se refere à remessa de ferramentas, máquinas e equipamentos que sejam utilizados para execução de serviços, poderá utilizar-se apenas de documentação interna nos termos da Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado do contribuinte prestador de serviço de manutenção/reparo. Alternativamente, o contribuinte pode optar por seguir o procedimento regular de emissão de documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 20 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20768 DE 03/12/2019

ICMS – Atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, por meio de regime especial – Venda a consumidor final, contribuinte ou não do imposto. I. Para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS, o contribuinte interessado deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, o disposto na Portaria CAT – 43/2007 (artigo 1º da Portaria CAT – 53/2013). II. Na vigência de regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a empresa deve seguir as regras determinadas na Decisão que concedeu o referido regime especial. III. Os pedidos de alteração de regime especial, não abrangidos pelo artigo 10 da Portaria CAT – 43/2007, devem ser dirigidos à autoridade que o concedeu e deverão ser apresentados, conforme incisos I e II do artigo 4º da referida Portaria, pelo estabelecimento que tiver pedido a concessão inicial, contendo o número do processo em que, originariamente, foi concedido o regime especial, e a identificação de todos os estabelecimentos que adotarão o ato concessivo ou a alteração de dados (artigo 12 da Portaria CAT – 43/2007).

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20765 DE 22/11/2019

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Contingência – Impressão do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). I. Nas situações em que não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo ou exista algum impedimento para obtenção da autorização de uso, o emissor pode optar pela emissão da respectiva NF-e em contingência com a impressão do DANFE em FS-DA (artigo 20, III, da Portaria CAT 162/2008). II. O contribuinte poderá utilizar o FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, desde que previamente à transferência dos formulários, por meio do Sistema de Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (Sistema PAFS), indique: (i) os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA; e (ii) a numeração e série dos FS-DA transferidos (artigo 12 da Portaria CAT 183/2010).

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20763 DE 06/01/2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 e Resolução SF-14/2013. I. A redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, uma vez que o item “2” do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2020

Portaria SEFAZ Nº 74 DE 20/04/2020

Divulga coeficientes de correção monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPFMT vigente no período, e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 29 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20762 DE 13/01/2020

ICMS – Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. I. Fórmula de cálculo considerando-se a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20760 DE 27/12/2019

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – CFOP a ser indicado na saída dos insumos ao estabelecimento industrializador. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente a operações entre o industrializador e o encomendante, as remessas de insumos do encomendante para o industrializador serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal de saída dos insumos o destaque do ICMS, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), bem como a informação de que se trata de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiros”.

Estadual - SP - DOE - 28 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20759 DE 17/12/2019

ICMS – Crédito – Mercadoria elencada no inciso IV do artigo 3º (Cesta Básica) do Anexo II do Regulamento do ICMS/2000 (RICMS/2000) – Revenda de mercadoria adquirida sem se submeter a processo de industrialização. I. O crédito referente à entrada de mercadoria adquirida e destinada diretamente para comercialização deve ser estornado proporcionalmente (§2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 18 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20758 DE 09/01/2020

ICMS – Entrega antecipada ao desembaraço da mercadoria importada – Procedimento de emissão de Nota Fiscal. I. Na hipótese de entrega da mercadoria antes da formalização do desembaraço aduaneiro, o fato gerador da operação de importação ocorre na entrega da mercadoria, e não no desembaraço aduaneiro. II. No documento fiscal referente à operação de importação e que servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento importador, deverão ser indicadas, no campo de "Informações Complementares", além dos dados exigidos no artigo 137 do RICMS/2000, todas as informações relacionadas com a entrega antecipada, sobretudo aquelas indicadas no Termo de Entrega Antecipada da Mercadoria emitido pela Receita Federal do Brasil, sendo dispensada, no entanto, a indicação dos dados referentes ao desembaraço aduaneiro. III. Caso não haja divergência de informações entre a Nota Fiscal referente à operação de importação e o desembaraço aduaneiro, não será necessária a emissão de nenhum outro documento fiscal, bastando, portanto, para referenciar a importação, a Nota Fiscal que acobertou o transporte da mercadoria importada até o estabelecimento do emitente.

Estadual - SP - DOE - 10 jan 2020