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Resposta à Consulta Nº 20796 DE 27/12/2019

ICMS – Documento Fiscal – Prestação de serviços de conserto e reparo geral, sem o emprego de partes e peças, em bens do ativo imobilizado de não contribuintes do imposto. I. A prestação de serviço de conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, desde que executada por conta e ordem do usuário final proprietário do objeto, sem o fornecimento de partes e peças, está sujeita à incidência do ISS (subitem 14.01 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003). II. Os estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços de conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto não destinados à comercialização, que não fornecem partes e peças em seu nome e/ou nome de terceiros, não estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, tampouco, às obrigações tributárias relativas ao imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 28 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20794 DE 28/02/2020

ICMS – Comercialização de café cru entre produtores rurais – Diferimento. I. A operação promovida com café cru por contribuinte paulista, não enquadrada em hipótese descrita nos artigos 333 e 428 do RICMS/2000, está albergada pelo diferimento do ICMS. II. Perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros.

Estadual - SP - DOE - 29 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20791 DE 07/02/2020

ICMS – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades. I. A faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular, prevista na legislação paulista no artigo 454-A do RICMS/2000, parte do pressuposto de que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa. II. Na hipótese de o remetente original encontrar-se com inscrição estadual baixada quando da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.

Estadual - SP - DOE - 8 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20784 DE 03/01/2020

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo, não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20783 DE 10/01/2020

ICMS – Energia elétrica – Rateio de consumo – Possibilidade de crédito do imposto. I. Cabe ao real destinatário do consumo de energia elétrica o direito de crédito relativamente à importância do imposto que efetivamente desembolsar a tal título, proporcionalmente, porém, à parcela consumida em seu processo de industrialização, nos termos do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20780 DE 03/01/2020

ICMS – Destinatário final contribuinte do ICMS – DIFAL I - Em operações ou prestações interestaduais, se o destinatário final da mercadoria for contribuinte do ICMS, é dele a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL).

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20779 DE 29/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 18/2017 - Cooperativa – Entrada de mercadorias para comercialização – CFOP. I. Considera-se o CFOP 5.132/6.132 o mais adequado para utilização no documento fiscal emitido pelo produtor rural para remessa da produção com preço fixado à Cooperativa. II. A entrada de mercadoria remetida pelo cooperado, destinada à comercialização pela Cooperativa, sem ajuste ou fixação posterior de preço do produto (preço fixado), será registrada com CFOP 1.132/2.132.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20778 DE 29/11/2019

ICMS – Venda fora do estabelecimento – Remessa de insumos, material de uso e consumo e ativo imobilizado – Preparação de alimentos no local de venda (food truck) – Emissão de documentos fiscais - Contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O contribuinte paulista, enquadrado no regime do Simples Nacional, que pretenda realizar operações de venda fora do estabelecimento, em relação à emissão dos documentos fiscais, deve seguir os procedimentos previstos no artigo 434 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 127/2015, recolhendo o imposto seguindo a sistemática do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20773 DE 15/04/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Operação interna de envio de água para industrialização de vapor d’água por meio de dutos com fluxo contínuo – Emprego de cavacos de madeira – Diferimento previsto no artigo 350, inciso VI, do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal de remessa de insumos e retorno do produto pronto. I. A disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiro é aplicável somente às operações em que o estabelecimento encomendante fornece a totalidade, ou ao menos a parte principal, das matérias-primas utilizadas no processo industrial. II. Na remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, os materiais utilizados que não tenham sido fornecidos pelo encomendante devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador (inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo). III. Cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007, aplica-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador, relativamente à operação interna que se enquadre como industrialização por conta de terceiros. IV. Na saída de produto resultante da industrialização de mercadoria enquadrada no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, encerra-se o diferimento do ICMS, sendo que, em caso de operação de industrialização por conta de terceiros, considera-se encerrado o diferimento no momento da saída do produto pronto do estabelecimento do autor da encomenda. V. A remessa de água e retorno de vapor (produto pronto) entre os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador, por meio de equipamentos interligados, deve ser formalizada pelo respectivo remetente com a emissão de uma Nota Fiscal diária, contemplando a totalidade das mercadorias remetidas no dia, com registro de tal Nota Fiscal pelo destinatário consignando a mesma data da remessa.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20772 DE 08/04/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Exportação direta – Retorno da mercadoria cuja exportação não se efetivou com posterior saída para depósito em recinto alfandegado – Emissão de documentos fiscais. I. O retorno de mercadoria em virtude da não efetivação da exportação direta assemelha-se a uma operação de devolução, devendo ser seguidos os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. II. Na Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno da mercadoria por não efetivação da exportação direta, deve ser utilizado o CFOP 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e devem restar consignadas, no campo "Informações Complementares", as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original, bem como as informações referentes aos dados do recinto alfandegado de onde a mercadoria retornou. III. A saída de mercadoria vendida para adquirente localizada no exterior para depósito em recinto alfandegado sob regime de Depósito Alfandegado Certificado – DAC é normalmente tributada pelo ICMS.

Estadual - SP - DOE - 9 abr 2020