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Resposta à Consulta Nº 20831 DE 13/12/2019

ICMS – Diferimento – Lenha para combustão – Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto. I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II. Aplica-se o diferimento às saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 06/2016). III. Deve ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada, no estabelecimento do adquirente, da lenha remetida por produtor rural (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000). Por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito (e nem débito) de ICMS na referida aquisição. IV. O Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado nas saídas internas de produtos com o benefício do diferimento, nos termos do artigo 350 do RICMS/2000, deverá considerar a origem da mercadoria conforme previsto na Tabela A, da Tabela II, do Anexo V do RICMS/2000, utilizando, quanto à Tabela B (Tributação pelo ICMS) o código “51”, diferimento.

Estadual - SP - DOE - 14 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20839 DE 09/03/2020

ICMS – Venda do produto microdissector para órgão público federal (hospital)– Consignação mercantil - Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa em demonstração. I. A consignação mercantil é a operação realizada entre contribuintes do imposto, que envolve o envio de mercadorias do consignante ao consignatário, para que esse último efetue a venda dessas mercadorias a terceiros, não podendo ser adotada no caso em análise, tendo em vista que sua operação é realizada com não contribuinte (hospital). II. O Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável, conforme cláusula primeira, na redação trazida pelo Ajuste SINIEF 3/2015, na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, sendo de responsabilidade do contribuinte a verificação do enquadramento de seus produtos aos requisitos da legislação. III. Na situação relatada na consulta, envolvendo remessa de mercadoria em decorrência de venda em processo licitatório, ainda que as operações ocorram em território paulista, não se aplicam as disposições do artigo 319 do RICMS/2000, por não se caracterizar como remessa de mercadoria em demonstração.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20827 DE 04/12/2019

ICMS – Entrega de alimentos em domicílio (delivery) - Base de cálculo – Taxa de aplicativo de entrega - Taxa de entrega. I – Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (e no respectivo Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT) todos os serviços inerentes à saída de mercadorias, inclusive taxas de entrega (frete) (artigos 2º e 37, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20826 DE 22/11/2019

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Emissão fora do estabelecimento da transportadora emitente. I. CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte. II. Conforme o atual sistema de emissão do CT-e, o procedimento de autorização é automático e executado especificamente para cada documento fiscal a ser emitido. III. Desse modo, para a emissão do CT-e fora do estabelecimento da transportadora, basta que no local se tenha acesso ao software necessário para emissão e que a transportadora emitente delegue o uso de seu certificado digital.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20825 DE 23/04/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Operação interna de envio de água para industrialização de vapor d’água por meio de dutos com fluxo contínuo – Emprego de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira – Diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal de remessa de insumos e retorno do produto pronto. I. A disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiro é aplicável somente às operações em que o estabelecimento encomendante fornece a totalidade, ou ao menos a parte principal, das matérias-primas utilizadas no processo industrial. II. Na remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, os materiais utilizados que não tenham sido fornecidos pelo encomendante devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador (inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo). III. Cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007, aplica-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador, relativamente à operação interna que se enquadre como industrialização por conta de terceiros. IV. Na saída de produto resultante da industrialização de mercadoria enquadrada no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, encerra-se o diferimento do ICMS, sendo que, em caso de operação de industrialização por conta de terceiros, considera-se encerrado o diferimento no momento da saída do produto pronto do estabelecimento do autor da encomenda. V. A remessa de água e retorno de vapor (produto pronto) entre os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador, por meio de equipamentos interligados, deve ser formalizada com a emissão pelo autor da encomenda de uma Nota Fiscal diária, contemplando a totalidade das mercadorias remetidas no dia, e o industrializador, por sua vez, deve emitir também uma Nota Fiscal diária relativamente ao retorno de vapor.

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20824 DE 03/01/2020

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20820 DE 27/12/2019

ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Momento da apropriação. I. O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias com saídas regularmente tributadas. II. Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, não poderá se aproveitar de quaisquer créditos fiscais, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado.

Estadual - SP - DOE - 28 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20816 DE 12/02/2020

ICMS – Simples Nacional – Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial – Isenção. I. Não estão isentas de ICMS as operações em que o estabelecimento adquirente do óleo comestível usado apenas realize a revenda desse a um terceiro estabelecimento. II. São isentas do ICMS, desde que atendidos os requisitos do artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000, as operações realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional com óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100).

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20814 DE 11/03/2020

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos adaptados – Industrialização por encomenda – Licitação. I. É permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de combustível para abastecimento de veículos adaptados, objetos de industrialização por encomenda quando o abastecimento ocorrer dentro do estabelecimento industrializador.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20812 DE 11/12/2019

ICMS – Importação por encomenda e importação por conta e ordem de terceiro. I. Na importação por encomenda cujo desembaraço aduaneiro ocorre no Estado de São Paulo, em que o sujeito ativo da obrigação tributária referente à importação (importador por encomenda) esteja localizado em outro Estado e o estabelecimento do encomendante (local da entrada física) esteja localizado neste Estado, ocorrem duas operações de circulação de mercadorias, a de importação e a de venda ao encomendante, sendo o imposto de ambas operações devido ao Estado de São Paulo. III. Na importação por conta e ordem de terceiro em que a entrada física da mercadoria importada ocorre no estabelecimento do adquirente da mercadoria (verdadeiro importador) localizado no Estado de São Paulo, ocorre apenas uma operação, a de importação, sendo o imposto relativo a essa operação devido, em sua integralidade, a este Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2019