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Resposta à Consulta Nº 20873 DE 06/02/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria por representantes, pessoas físicas. I. Ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, devendo ser emitida a Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria. II. As pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20872 DE 17/12/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Emissão de Documento Fiscal – Obrigatoriedade de inscrição do estabelecimento no CADESP e no CNPJ. I. O produtor rural está obrigado a inscrever seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e também no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Estadual - SP - DOE - 18 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20871 DE 22/01/2020

ICMS – Saída de fabricante de motor a diesel – Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST). I. Nas operações internas de saída de estabelecimento fabricante de motores a diesel, para fins de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária, deve ser utilizado o IVA-ST de 71,48%, conforme alínea “c” do item 2 do §1º do artigo 1º da Portaria CAT 45/2017.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20868 DE 11/12/2019

ICMS – ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria. I. As operações internas com papel manteiga, classificado no código 4806.20.00 da NCM, que não é um produto típico de papelaria e tem sua utilização exclusiva para uso culinário, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z13, § 1°, item 21, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Decreto Nº 582 DE 28/04/2020

Altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.

Estadual - SC - DOE - 28 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20866 DE 05/12/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20865 DE 17/12/2019

ICMS – Emissão de documentos fiscais – Operações com empresas de construção civil com entrega em canteiros de obras localizados dentro e fora do Estado de São Paulo. I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do respectivo Estado, para cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária de cada Unidade da Federação. II. O critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, o efetivo fluxo físico da mercadoria. III. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista com remessa direta para obra situada neste Estado de São Paulo, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão neste Estado, é considerada operação interna deste Estado de São Paulo, ainda que o adquirente se situe em Estado diverso. Portanto, deve-se utilizar a alíquota interna prevista para a operação, sendo o imposto integralmente devido ao Estado de São Paulo, consignando-se, no documento fiscal, o CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso. IV. No fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista a consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) situado no Estado de São Paulo, com entrega em outro Estado (obra localizada em outro Estado) será aplicável a alíquota interestadual, devendo ser emitida uma Nota Fiscal para cada endereço de entrega (canteiro de obra) correspondente, sendo destacados, nessas notas, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107 ou 6.108, dependendo do caso.

Estadual - SP - DOE - 18 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20864 DE 30/03/2020

ICMS – Prestação de serviço de manutenção, em território paulista, de veículo pertencente a contribuintes do imposto, com fornecimento de partes e peças - CFOP. I. São consideradas internas as operações com autopeças empregadas em reparos de veículos pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em outros Estados, pois a circulação da mercadoria se completa dentro do território paulista. II. Nesses casos, deve ser emitida, no ato da operação, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, com a indicação de CFOP do grupo “5”.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20863 DE 26/11/2019

ICMS – Estabelecimento – Escritório administrativo pelo qual não transitam mercadorias. I. O local onde o contribuinte exerça exclusivamente atividades de gestão empresarial, no qual não há circulação de mercadorias, é considerado estabelecimento para fins da legislação tributária paulista (artigo 14, § 1º, do RICMS/2000). II. Cabe ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte a análise dos documentos pertinentes e da situação em específico e, em última instância, a autorização para funcionamento do estabelecimento (artigo 55, incisos I a IV, do Decreto nº 64.152/2019).

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20862 DE 31/01/2020

ICMS – Operações com “kit” composto por gerador fotovoltaico e suas partes e peças (código NCM 8501.32.20) – Devolução por contribuinte do imposto – Nota Fiscal. I. Segundo as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. A Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs (artigo 127, inciso IV, "b", do RICMS/2000). II. As operações com geradores fotovoltaicos e suas partes e peças utilizadas exclusivamente, classificados no código NCM 8501.32.20, estão isentas do imposto, desde que atendidos os requisitos exigidos no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000. III. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, devendo ser emitida Nota Fiscal referente à mercadoria devolvida, com expressa remissão ao documento fiscal referente à operação original anterior (artigos 4º, inciso IV, e 127, § 15º, do RICMS/2000) IV. Na nova operação de remessa de mercadoria para o adquirente, em substituição à original, tem-se uma nova operação de saída de mercadoria, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2020