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Resposta à Consulta Nº 20289 DE 27/08/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Consumo próprio de mercadorias adquiridas para comercialização – Emissão de Nota Fiscal. I. Para registrar o consumo próprio de mercadorias adquiridas originalmente para comercialização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, indicando o CFOP 5.927, conforme estabelece o artigo 125, VI e § 8º, item 1 do RICMS/2000, devendo informar no campo do destinatário, seus próprios dados cadastrais. II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000, deve também estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67, relativo à entrada das mercadorias para comercialização.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20286 DE 30/10/2019

ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto classificado no código 8544.42.00 da NCM. I - É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo de utilização do produto pelo destinatário.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20285 DE 14/10/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição gratuita de equipamentos desprovidos de valor econômico para desmontagem – Aproveitamento econômico das partes e peças oriundas do desmonte do bem – Controle de estoque. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS, não devendo as respectivas entradas e saídas serem objeto de emissão de Nota Fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000. II. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que permita a sua perfeita identificação. Recomenda-se que se mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição. III. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de equipamento adquirido para esse fim deve ser feito por meio de documentos idôneos com os respectivos lançamentos contábeis, individualizando de cada item desmembrado, para fins de registro e controle de estoque, não ensejando a emissão de Nota Fiscal. III. Eventual futura comercialização das partes e peças coletadas é tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20284 DE 18/09/2019

ICMS – Crédito – Caixas de papelão, caixas de isopor e almofadas térmicas empregadas na logística de antissoros, produtos imunológicos e luvas – Material de uso ou consumo. I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de caixas de papelão, caixas de isopor e almofadas térmicas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas embalagens caracterizam-se como material de uso ou consumo.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20283 DE 09/10/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Regime especial disciplinado pelo Decreto Estadual 51.597/2007 – Aquisição por restaurantes que irão utilizá-los como insumos na preparação de refeições, com armazenamento em depósito fechado da própria empresa. I. Na aquisição por restaurantes de produtos alimentícios diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de refeições, não é aplicável o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, mesmo que a mercadoria seja armazenada em depósito fechado pertencente ao mesmo titular, regularmente constituído e com observância das obrigações tributárias pertinentes, estando todos os estabelecimentos envolvidos situados em território paulista. II. Por ser um estabelecimento auxiliar, assim considerado aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa, o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento matriz, devendo ser observadas todas as obrigações acessórias previstas nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000, ressaltando-se que o depósito fechado deverá armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades, bem como registrar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante (de cada restaurante). III. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular compreende-se no campo de incidência do ICMS. Todavia, no caso concreto, havendo a remessa e retorno entre o Depósito Fechado e cada estabelecimento depositante (restaurante), poderá ser aplicável o instituto da não incidência, com fulcro nos incisos II e III do artigo 7º do RICMS/2000 c/c o artigo 1º, inciso III e o artigo 2º, inciso III ambos do Anexo VII do RICMS/2000. IV. A refeição que se utilizou de mercadorias adquiridas com substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da receita bruta, terá direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da respectiva mercadoria, desde que tenha sido recebida com a retenção do imposto por substituição tributária e esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (insumo na preparação de alimentos ou refeições) ou nos itens 1, 4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 (material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação). V. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 não abrange o imposto devido na saída a título de transferência de mercadorias para estabelecimento filial do adquirente, a qual poderá efetuar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito em relação a essas mercadorias (item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-31/2001).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20282 DE 27/09/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com óleos combustíveis não derivados de petróleo. I. As operações interestaduais com óleos combustíveis não derivados de petróleo, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS. II. Fica afastada a aplicação do regime de substituição tributária por retenção antecipada quando tais mercadorias forem destinadas a contribuintes deste Estado que as utilizem como insumo em seu processo industrial.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20280 DE 09/10/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de bem pertencente ao ativo imobilizado do remetente para desmontagem – Aproveitamento econômico das partes e peças oriundas do desmonte do bem – Controle de estoque. I. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de equipamento adquirido para esse fim deve ser feito por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item desmembrado com a respectiva baixa do registro realizado quando da entrada do equipamento original, para fins de registro e controle de estoque. II. É vedado o crédito do imposto relativo à entrada de bem pertencente ao ativo imobilizado do remetente, tendo em vista que a saída do referido bem ocorreu ao abrigo da não incidência prevista no inciso XIV do artigo 7º do RCMS/2000. III. Eventual futura comercialização das partes e peças coletadas é tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20277 DE 05/12/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As saídas internas com fogões de cozinha, classificados no código 8516.60.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item “36” do § 1º do referido artigo, este item não apresenta sua descrição.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20274 DE 16/09/2019

ICMS – Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é, em regra, do estabelecimento autor da encomenda. II. Na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento autor da encomenda localizado em outro Estado, o industrializador paulista deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (de propriedade do industrializador), aplicando a devida alíquota interestadual referente a cada item, o que, no caso de insumos com conteúdo de importação inferior a 40%, é de 7% ou 12%, dependendo da Unidade da Federação onde esteja estabelecido o autor da encomenda, nos termos dos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000. III. Na remessa do insumo importado pelo autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador, não se faz necessário o preenchimento da FCI, salvo se o referido insumo já tenha sido previamente submetido a algum processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20272 DE 04/09/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com “mochilas para ferramentas”. I. As operações com o produto “mochila para ferramenta”, classificado no código 4202.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, por se caracterizarem como artefatos semelhantes a “maletas e pastas de documentos e de estudantes”, independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019