Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 20305 DE 19/11/2019

ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com isenção – Criação de aves pelo sistema de integração. I. É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto, exceto quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido. II. Na transferência a estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito. III. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000. IV. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito ou não tributadas quanto isentas com manutenção de crédito ou operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20302 DE 23/09/2019

ICMS – Diferimento – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000 – Pescado – Fornecedor exerce a atividade principal de preservação de peixes, crustáceos e moluscos. I. O restaurante que adquire pescado de fornecedor que possui como atividade principal a preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 1020-1/01) não é o responsável pelo recolhimento do imposto relativo às operações anteriores (diferimento).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20301 DE 21/10/2019

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação. IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20300 DE 16/10/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal – Equipamento em comodato ou locado – Irregularidade fiscal do estabelecimento comodatário/locatário paulista – Retorno ao estabelecimento comodante/locador paulista. I. Na hipótese de irregularidade fiscal que impeça o estabelecimento comodatário/locatário paulista de emitir Nota Fiscal de retorno de bem recebido em comodato/locação, o estabelecimento comodante/locador paulista fica autorizado a emitir Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem, desde que a saída de bem do ativo imobilizado tenha sido a título de comodato/locação e, portanto, amparada pela não incidência do imposto e, ainda, que o contribuinte não tenha dado causa para a irregularidade fiscal de seu cliente. II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato. Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20299 DE 01/10/2019

ICMS – Obrigação acessória – Nota Fiscal – Recusa no recebimento de mercadoria – Devolução. I. A recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, sem entrada dela em seu estabelecimento e sem emissão de documento fiscal relativo à sua saída. II. Uma vez entregue a mercadoria ao destinatário, poderá haver devolução da mercadoria. Nessa hipótese, deverá ser emitida Nota Fiscal relativa à devolução.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20295 DE 12/09/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com ”controlador de temperatura” – Alíquota aplicável. I. Caso o produto “controlador de temperatura”, classificado no código 9032.89.82 da NCM, possa ser integrado em veículo automotor terrestre, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009, as operações com tal mercadoria estarão, então, submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000. II. A operação interna com produtos que constam da relação do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 é tributada pela alíquota de 12%, devendo ser considerada a mercadoria envolvida na operação, independente da destinação a ser dada pelo adquirente.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Deliberação COVID-19 Nº 39 DE 29/04/2020

Aprova o Plano Minas Consciente.

Estadual - MG - DOE - 30 abr 2020

Deliberação COVID-19 Nº 37 DE 29/04/2020

Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 19, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado.

Estadual - MG - DOE - 30 abr 2020

Decreto Nº 48984 DE 30/04/2020

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do termo final de vigência de benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.

Estadual - PE - DOE - 1 mai 2020

Decreto Nº 48983 DE 30/04/2020

Altera o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, o Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, e o Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020, que definem no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e o Decreto nº 48.955, de 16 de abril de 2020, que decretou quarentena no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, para prorrogar as restrições previstas na legislação indicada.

Estadual - PE - DOE - 1 mai 2020