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Resposta à Consulta Nº 20925 DE 15/04/2020

ICMS – Produtor Rural – Crédito – Ráfias de solo. I. As ráfias de solo, por não se consumirem no processo produtivo agrícola ou integrarem produto final comercializado, caracterizam-se como materiais de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do crédito correspondente a suas aquisições. II. O direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como material de uso ou consumo, como é o caso da “ráfia de solo” utilizada em vãos entre vasos e o solo para controle de praga, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2033.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20924 DE 31/01/2020

ICMS – Produtor Rural – Insumos - Etiquetas (manual de instruções) agregadas ao produto final – Crédito. I. É possível o aproveitamento do crédito referente ao valor do imposto incidente na operação de aquisição de folhetos (manual de instruções) empregados como insumo nos produtos que efetivamente foram produzidos pelo contribuinte, desde que tenham a saída tributada ou, se isenta, com direito a manutenção do crédito.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20922 DE 28/02/2020

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura com posterior entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem). I. Não há óbice para que um estabelecimento adquira mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita em estabelecimento de terceiro, em operação de venda à ordem. II. Após acertada a operação, poderá o fornecedor remetente emitir Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", sem destacar o imposto, e, no momento da efetiva saída da mercadoria, para entrega no estabelecimento de terceiro, emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto, se for o caso, em nome do adquirente original; além da NF-e para o destinatário final, sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito da mercadoria. III. No momento da remessa, o adquirente original deverá emitir Nota Fiscal de "venda", com destaque do ICMS, para o destinatário final.

Estadual - SP - DOE - 29 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20921 DE 13/03/2020

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível - Saneamento na emissão de documento fiscal. I. No que se refere às operações pretéritas, em relação às quais não houve a emissão do documento fiscal pertinente, o crédito do valor do ICMS somente poderá ser escriturado após o saneamento das irregularidades havidas no documento emitido, em consonância com o disposto no artigo 61, § 7º, do RICMS/2000. II. A situação deve ser examinada pelo Posto Fiscal em cuja vinculação territorial estiver situado o estabelecimento do contribuinte, que decidirá tanto sobre a forma de saneamento, como sobre a procedência das pretensões da espécie (Nota 2 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

Estadual - SP - DOE - 14 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20918 DE 23/03/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta – Diferença no valor ou na quantidade de mercadorias recebidas – Operação entre contribuintes substituídos. I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e comunicará ao fornecedor a ocorrência. II. Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário.

Estadual - SP - DOE - 24 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20914 DE 03/01/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção. I. Nas operações interestaduais com componentes plásticos para persianas, classificados no código 3925.30.00 da NCM, realizadas por estabelecimento localizado no Rio Grande do Sul com destino a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 92/2009 e no artigo 313-Y do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20913 DE 02/01/2020

ICMS – Recolhimento do imposto conforme artigo 426-A do RICMS/2000 – Venda de mercadoria para outro Estado – Ressarcimento do imposto retido – Compensação escritural. I. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, mas desde que observe integralmente a Portaria CAT 42/2018. II. Na modalidade de compensação escritural, deferido o pedido de ressarcimento do imposto retido na forma da Portaria CAT 42/2018, deverá ser lançado o valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) das operações próprias, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização.

Estadual - SP - DOE - 3 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20912 DE 30/01/2020

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20911 DE 17/12/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 5/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

Estadual - SP - DOE - 18 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20904 DE 16/12/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com refrigerante, cerveja, chope e água – Artigo 293 do RICMS/2000. I. A alínea “b” do inciso II do artigo 293 do RICMS/2000 trata da atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes a estabelecimento localizado em outro Estado, quando remeter as mercadorias nele listadas para estabelecimento paulista, seja o remetente fabricante, ou distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto.

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2019