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Resposta à Consulta Nº 20318 DE 17/10/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Exportação não efetivada – Retorno de mercadoria inicialmente remetida para exportação. I. No retorno de mercadoria remetida para exportação, antes de efetivada sua saída do território nacional, situação que se assemelha a uma devolução, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria não exportada, consignando o CFOP correspondente (artigo 453, c/c artigo 445, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Decreto Nº 40590 DE 29/04/2020

Revoga dispositivo do Decreto 40.588, de 27 de abril de 2020, que estabelece novas estratégias de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19, com aplicação do Distanciamento Social Seletivo (DSS), altera o art. 2 e 4° do Decreto n° 40.576, de 16 de abril de 2020, dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras respiratórias e dá outras providências.

Estadual - SE - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20316 DE 16/09/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Produto final listado no Convênio ICMS 52/1991 - Redução de base de cálculo – Mão de obra. I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro o autor da encomenda fornece todas - ou, senão, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão de obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000). II. A suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 aplica-se tanto à remessa da mercadoria para industrialização, quanto ao retorno desses insumos promovido pelo estabelecimento industrializador, que deve aplicar o tratamento tributário previsto na legislação para as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial. III. O industrializador não faz jus à redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 52/1991 para as saídas de mercadoria constante nos seus anexos, pois este não dá saída ao produto acabado, mas aos insumos aplicados e à mão de obra. O produto final somente será considerado na saída promovida pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Portaria SEFAZ Nº 383 DE 27/04/2020

Altera o Anexo I da Portaria Sefaz N° 314/2009, de 03 de março de 2009.

Estadual - TO - DOE - 29 abr 2020

Portaria Nº 92 DE 24/04/2020

Estadual - TO - DOE - 29 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20312 DE 20/09/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Retorno de produto industrializado com entrega em outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda – Emissão de Nota Fiscal I. A industrialização por conta de terceiros consiste num processo de produção com tratamento tributário específico, no que concerne ao pagamento do tributo e ao cumprimento de obrigações acessórias, conforme disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. II. Nos termos do §1º do artigo 408 do RICMS/2000, na operação de industrialização por conta de terceiros o industrializador pode remeter o produto industrializado diretamente a outro estabelecimento do mesmo titular do autor da encomenda, desde que autor da encomenda e industrializador estejam localizados em território paulista, e desde que sejam emitidas as Notas Fiscais expressamente indicadas nos incisos do mesmo artigo.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20311 DE 11/09/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com lenços umedecidos. I. As operações internas com lenços umedecidos, classificados no código 3401.11.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 10 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20310 DE 10/09/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 se aplica na saída interna das mercadorias que estejam arroladas por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no seu § 1°, e que possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20308 DE 09/10/2019

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000) – Vinhos importados do exterior. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente nas saídas internas dos produtos ali indicados (o que não inclui a importação desses produtos), efetuadas pelo estabelecimento fabricante ou por outro do mesmo titular que os tenha recebido em transferência deste (item 2 do § 1º), exceto quando destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional ou a consumidor final (item 3 do § 1°). II. Inaplicabilidade do benefício fiscal nas saídas internas de vinhos importados do exterior bem como no desembaraço aduaneiro dessas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20307 DE 02/09/2019

ITCMD – Transmissão causa mortis de imóvel – Isenção – Base de cálculo. I. Para fins de isenção do ITCMD, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, consideram-se o valor e as características do bem e não a parcela a ser transmitida aos herdeiros, pois a condição para aplicação desse benefício diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019