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Resposta à Consulta Nº 20538 DE 11/11/2019

ICMS – Memorando de Exportação – Convênio ICMS 84/2009. I. As disposições da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009, que determinam a apresentação do documento intitulado Memorando de Exportação, podem ser afastadas caso o exportador opte por proceder sua operação por meio do novo modelo de exportação regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.702/2017, com a apresentação da Declaração Única de Exportação – DU-E, conforme nova redação das cláusulas sétima A e B do referido Convênio.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20535 DE 19/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias – Nova remessa da mercadoria ajustada para atender às exigências do adquirente – CFOP. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. II. Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (artigo 57 do RICMS/2000). III. Na nova operação de remessa de mercadoria para o adquirente, tem-se uma nova saída, iniciando-se um novo ciclo comercial, devendo ser emitida Nota Fiscal com o respectivo destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20532 DE 25/10/2019

ICMS – Nos Conformes – Regulamentação do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018. I. O “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018 estabelece que de acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5º da referida lei, o contribuinte fará jus a contrapartidas listadas em seus incisos, na forma e condições estabelecidas em regulamento. II. Até que sobrevenha a regulamentação, ainda que parcial, do citado artigo 16, não há possibilidade de fruição de contrapartidas ali previstas.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20530 DE 18/10/2019

ICMS – Fornecimento de equipamentos com prestação de serviços de montagem e instalação – Obras de construção civil. I. Não incide ICMS quando a atividade exercida se enquadre nas descritas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, por se tratar de obra de construção civil. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). II. Quando o produto fornecido for decorrente de processo de industrialização, será considerado mercadoria, de modo que o seu fornecimento e montagem/instalação sujeitar-se-ão às regras do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20529 DE 25/10/2019

ICMS – Nos Conformes – Regulamentação do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018. I. O “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018 estabelece que de acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5º da referida lei, o contribuinte fará jus a contrapartidas listadas em seus incisos, na forma e condições estabelecidas em regulamento. II. Até que sobrevenha a regulamentação, ainda que parcial, do citado artigo 16, não há possibilidade de fruição de contrapartidas ali previstas.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20528 DE 07/11/2019

ICMS – Mercadorias remetidas em bonificação – Base de cálculo. I. O artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 determina a inclusão do valor das mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do imposto. II. Nas vendas de comerciante para outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo do imposto é o preço FOB estabelecimento comercial à vista, adotando-se, sucessivamente: i) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; ii) o preço da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação (ou, na falta deste, no mercado atacadista regional), caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20527 DE 19/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal. I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento de contribuinte paulista, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000). II. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”).

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20524 DE 12/11/2019

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimentos. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente.

Estadual - SP - DOE - 13 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20521 DE 09/11/2019

ICMS – Prestação de serviço realizada em outro Estado – Aquisição e utilização de mercadoria no mesmo Estado onde ocorrerá a prestação de serviço – Diferencial de alíquota. I. Regra geral, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. II. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão nesse outro Estado, sem que nunca haja o ingresso em território paulista, é considerado operação interna daquele Estado, não sendo devido o diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20520 DE 25/10/2019

ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria. I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019