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Resposta à Consulta Nº 21100 DE 04/03/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias em forma de kit – Venda de maneira desmembrada – Controle de estoque. I. Kit é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação. II. Na aquisição das mercadorias em forma de kit, a Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs. III. Mesmo quando as mercadorias são adquiridas em forma kit, o registro das mercadorias que o compõem deve ser feito por item na escrituração, refletindo o documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 5 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21101 DE 28/02/2020

ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Lei estadual nº 16.887/2018. I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. II. As operações internas com alho não são isentas, mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018.

Estadual - SP - DOE - 29 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21103 DE 13/02/2020

ICMS – Prestação de serviço de transporte de adubos e fertilizantes beneficiados pela isenção do artigo 41, inciso XIII do RICMS/2000 – Diferimento do imposto (artigo 358, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000). I. É aplicável o diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a prestação interna do serviço de transporte de adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, para uso exclusivo na agricultura, respeitado o requisito de que o estabelecimento destinatário do produto transportado o empregue na atividade agrícola propriamente dita. II. O documento fiscal que albergar a prestação interna do serviço de transporte das referidas mercadorias destinadas ao uso exclusivo na agricultura não deve conter o destaque do imposto, fazendo constar a expressão “ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS”.

Estadual - SP - DOE - 14 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21106 DE 13/02/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de material publicitário (displays, gôndolas, etc.). I. Para fins da legislação do ICMS, a expressão “material publicitário” é gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados. II. Regra geral, displays e gôndolas, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, oferecem utilidade adicional em benefício do destinatário. Assim, são considerados materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados, devendo seguir o tratamento disciplinado para brindes (artigos 455 e seguintes do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21112 DE 11/03/2020

ICMS – Estorno do crédito – Mercadorias consumidas no próprio estabelecimento. I. Quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, for consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto, além de estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria ou dos insumos empregados em sua produção, conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21114 DE 19/02/2020

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018. I. O estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. II. No caso de o abastecimento ter sido realizado em território paulista, considera-se a operação interna, não havendo que se falar em ressarcimento de imposto nessa situação.

Estadual - SP - DOE - 20 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21115 DE 06/03/2020

ICMS – Crédito outorgado (Produtos têxteis) – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. I. Para validade da opção pelo crédito outorgado e produção dos respectivos efeitos devem ser observados três requisitos concomitantes: (i) a lavratura do termo de opção no RUDFTO; (ii) apropriação do crédito outorgado nas condições do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000; e (iii) não efetivação de lançamento nos livros fiscais de quaisquer créditos. II. Impossibilitada, portanto, a aplicação retroativa do crédito outorgado.

Estadual - SP - DOE - 7 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 2116 DE 04/03/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Perda inerente ao processo produtivo – Emissão de Nota Fiscal - Registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI). I. A perda inerente ao processo industrial não é hipótese de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000 ou de registro na EFD ICMS IPI.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21120 DE 19/02/2020

ICMS – Crédito outorgado relativo à prestação de serviço de transporte – Convênio ICMS 190/2017. I. O artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, que concedeu crédito outorgado correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, encontra seu fundamento de validade no Convênio ICMS 106/1996 e não contraria o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988. II. Por não contrariar dispositivo constitucional, não é necessário que o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor.

Estadual - SP - DOE - 20 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21004 DE 28/02/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Registro das operações no Livro Registro de Entradas – EFD ICMS IPI - Prazo. I. Para fins de registro da operação no Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve consignar a data da efetiva entrada das mercadorias em seu estabelecimento ou, na hipótese de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, deve consignar a data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, da prestação dos serviços tomados. (artigo 214, § 2º do RICMS/2000). II. O artigo 225 do RICMS/2000 não se aplica aos contribuintes que utilizam o arquivo digital da EFD ICMS IPI, de acordo com o § 8º do artigo 250-A do mesmo Regulamento. III. A escrituração do Livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT 147/2009, o arquivo digital da EFD ICMS IPI deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração a que se refere.

Estadual - SP - DOE - 29 fev 2020