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Decreto Nº 40215 DE 29/04/2020

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

Estadual - PB - DOE - 30 abr 2020

Decreto Nº 40216 DE 29/04/2020

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

Estadual - PB - DOE - 30 abr 2020

Medida Provisória Nº 291 DE 29/04/2020

Dispõe sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, na forma que especifica o Convênio ICMS 14/20.

Estadual - PB - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20357 DE 05/02/2020

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20356 DE 29/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres (mangueiras). I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos artigos do RICMS/2000 que tratam do regime de substituição tributária, e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20355 DE 20/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria a estabelecimento contribuinte do ICMS – Remessa diretamente a filial do adquirente – Emissão de documentação fiscal. I. Na hipótese de estabelecimento matriz adquirir mercadoria e solicitar a sua entrega em estabelecimento filial, sendo ambos situados em território paulista, no documento fiscal emitido pelo remetente devem constar os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000). II. Apenas o estabelecimento que efetivamente receber a mercadoria deve registrar o documento fiscal emitido pelo remetente (artigo 125, § 5º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20354 DE 02/10/2019

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição interestadual de celulares usados por empresa optante pelo regime do Simples Nacional – Redução de base de cálculo. I. Ainda que, no caso de celular usado, se trate de mercadoria efetivamente arrolada, por sua descrição e classificação na NCM, no item 40 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, não é aplicável a substituição tributária, uma vez que o ciclo de comercialização da referida mercadoria encerrou-se com a anterior operação de saída do aparelho novo, promovida por estabelecimento varejista com destino ao consumidor final. II. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000). III. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o adquirente optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, item 2, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20353 DE 22/11/2019

ICMS – Resposta à Consulta CT00019753/2019 – Esclarecimentos. I. Quanto ao esclarecimento transcrito no subitem 3.3, cabe mencionar que apresenta situação hipotética que não corresponde à matéria de fato apresentada no âmbito da Resposta à Consulta CT00019753/2019, já que, na ocasião, havia sido informado expressamente pela Consulente que os bens haviam sido revendidos para ela por outra empresa, com a qual possuía relação de interdependência, de maneira que, por se constituir situação nova e alheia à matéria de fato então apresentada, não tem como ser objeto de esclarecimentos. II. Quanto aos esclarecimentos transcritos nos subitens 3.1 e 3.2 cabe mencionar que se trata da hipótese exata tratada no item 10 da Resposta à Consulta CT00019753/2019 não sendo afetada pelas disposições do artigo 70, § 1º, item 5, do RICMS/2000, pois não se trata da hipótese disciplinada nesse dispositivo (de transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2019

Portaria SUT Nº 304 DE 27/04/2020

Divulga os preços das mercadorias de que trata o Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 1° de maio de 2020.

Estadual - RJ - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20351 DE 01/10/2019

ICMS – Escrituração – Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do livro Registro de Entradas. I. Conforme estabelece o artigo 253, I, do RICMS/2000, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação todos os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP), o que inclui as mercadorias adquiridas e os serviços tomados.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019