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Resposta à Consulta Nº 20503 DE 17/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações internas com “artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 12 e 12-A”, classificados no código 3925.90.90 da NCM; “outras obras de plástico, para uso na construção”, classificado no código 3926.90.90 da NCM; e com “parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço”, classificados nos códigos 7318.15.00 e 7318.29.00 da NCM, que se caracterizem como mercadorias que podem ser utilizados na construção civil, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20502 DE 24/10/2019

ICMS – Redução de base de cálculo (inciso VIII do artigo 39 e inciso IV do artigo 3º, ambos do Anexo II do RICMS/2000) – Banha suína, classificada no código 1501.10.00 da NCM. I. Verifica-se que tanto o inciso VIII do artigo 39 do Anexo II quanto o inciso IV do artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, dizem respeito a óleos vegetais, o que afasta a inclusão de produto de origem animal, como é o caso da banha suína, nesses dispositivos.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20501 DE 20/02/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de gado em pé de produtor rural paulista – remessa para abate em estabelecimento de terceiro – Crédito. I. O estabelecimento que promove abate de gado em frigorífico de terceiros é considerado estabelecimento abatedor e o estabelecimento de terceiro, por sua vez, é considerado o estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido. II. Na saída de gado bovino promovida por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor, também paulista, é aplicável a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. III. Em regra, inexistindo o recolhimento do ICMS na operação anterior, não há que se falar em direito ao crédito a ser compensado ou aproveitado em razão de posterior saída tributada.

Estadual - SP - DOE - 21 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20499 DE 27/12/2019

ICMS – Regime especial concedido com fundamento no artigo 327-J do RICMS/2000. I. Da leitura do artigo 1º do Regime Especial verifica-se que a expressão “mercadoria utilizada na sua fabricação” (de produtos de perfumaria e de higiene pessoal) é suficientemente ampla para abarcar as aquisições internas de materiais de embalagem e demais insumos utilizados no processo de produção dos produtos de perfumaria e higiene pessoal, nas condições previstas no Regime Especial, desde que satisfeitas todas as disposições nele estabelecidas.

Estadual - SP - DOE - 28 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20494 DE 14/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o estabelecimento adquirente paulista deve utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 8/2015. II. O contribuinte paulista ao adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de fornecedor localizado no Estado de Goiás, deverá utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 51, § 2º do RICMS/2000 e nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20493 DE 14/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000). II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (artigo 51 do RICMS/2000). IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20492 DE 25/10/2019

ICMS - Mercadoria remetida em demonstração - Baixa da inscrição estadual da empresa destinatária. I. Não há na legislação do ICMS disciplina que permita a emissão de documento fiscal relativo ao retorno de mercadoria promovido por empresa com inscrição estadual baixada. II. Tratando-se de situação fática concreta a ser regularizada, para orientação em relação à necessidade de emissão de documento fiscal e respectiva escrituração, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20491 DE 27/11/2019

ICMS – Insumos agropecuários – Isenção – Aproveitamento dos créditos por estabelecimento paulista quando da aquisição dos insumos para produção de medicamentos agropecuários – Aplicação do artigo 66, §4º, do RICMS/2000. I. Após as alterações promovidas pelo Decreto 64.213/2019, passou a ser exigido o estorno dos créditos apropriados relativos às mercadorias adquiridas para a produção de insumos agropecuários, devido à revogação do §3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000. II. O contribuinte não poderá deixar de aplicar a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, relativamente à operação enquadrada no referido dispositivo; tampouco poderá se creditar do imposto relativo às mercadorias beneficiadas por essa isenção. III. Não se aplica o disposto no artigo 66, §4º, do RICMS/2000 às aquisições de mercadorias não caracterizadas como produtos agropecuários.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20490 DE 29/10/2019

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20485 DE 09/10/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), escrituração. I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado, não sendo o caso de diferencial de alíquota, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e, ainda que o tomador do serviço, ou o destinatário da carga, seja paulista. II. O CT-e, emitido sob o CFOP 5.932 ou 6.932 (“Prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”), deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", sem realizar nenhum registro nas colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais”, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019