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Resposta à Consulta Nº 21083 DE 14/02/2020

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado – Obrigações acessórias. I. Para ressarcimento do valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária e relativo ao fato gerador presumido não realizado (hipótese do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000), deverá ser emitida nota fiscal de saída com CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto, observando-se os procedimentos dispostos no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” a que se refere o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018.

Estadual - SP - DOE - 15 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21084 DE 27/02/2020

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados. I. Caso o estabelecimento tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, exercendo efetivamente uma dessas atividades, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos. II. Nessa hipótese, não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento podendo ser utilizado inclusive na saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, ainda que adquiridos de terceiros para revenda.

Estadual - SP - DOE - 28 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21085 DE 29/01/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal. I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento de contribuinte paulista, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000). II. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”). IV. A posterior venda com remessa de mercadoria depositada em armazém geral paulista diretamente para estabelecimento de terceiro também localizado no Estado de São Paulo, deve ser realizada conforme disciplina do artigo 8º do anexo VII, Capitulo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 21086 DE 10/02/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Data de saída das mercadorias posterior à data de emissão da NF-e. I. Em regra, a Nota Fiscal deve consignar a data de saída das mercadorias, sendo obrigatória a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria, quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. II. A NF-e pode consignar data de saída posterior à data de emissão do referido documento. III. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida.

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21090 DE 05/03/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiros de bens de uso e consumo do encomendante – Tratamento fiscal – Crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque indevido no documento fiscal. I. Não incide ICMS na remessa ao industrializador, e no seu retorno, de insumos a serem empregados na fabricação de produtos para fins de uso e consumo do encomendante, devendo ser estornado o respectivo crédito, se for o caso. II. A Portaria CAT 83/1991 estabelece os procedimentos que devem ser observados para fins de crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque indevido no documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 6 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21091 DE 15/04/2020

ICMS – Cacau – Isenção – Redução de base de cálculo. I - Segundo o artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com o cacau em estado natural, desde que não destinado à industrialização, haja vista tratar-se de fruta fresca. II - Segundo o artigo 39, inciso XI, do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com o cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18 da NESH (o qual se refere ao cacau propriamente dito, incluindo as sementes, sob quaisquer formas, além de outros produtos dele derivados), de modo que a carga tributária corresponda a 12%.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21093 DE 21/02/2020

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 - “Snacks e bifinhos” para animais tipo “pet”. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta e ordem de terceiro relativamente a operações entre o industrializador e o encomendante, as remessas de insumos do encomendante para o industrializador serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal de saída dos insumos o destaque do ICMS, o CFOP 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), bem como a informação de que se trata de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiros”. III. No retorno dos produtos prontos para o encomendante, o industrializador deverá tributá-los regularmente e emitir Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento, devendo o valor da operação corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda. IV. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NCM constantes no referido regulamento. V. “Snacks e bifinhos” não se incluem, em princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21095 DE 26/02/2020

ICMS – Crédito outorgado previsto no Decreto 51.598/2007 – Operação com maionese. I. Tendo em vista que a fabricação do produto maionese demanda a utilização de duas matérias-primas principais (gema de ovo pasteurizada desidratada em pó e óleo de soja) e nenhuma delas configura produto agropecuário, em estado natural, conclui-se pela inaplicabilidade do crédito outorgado previsto no Decreto 51.598/2007.

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21096 DE 14/02/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I. As operações internas com “serviços e utensílios de cozinha”, classificados no código 3924.10.00 da NCM, se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019, uma vez que a mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal nesses dispositivos, obrigando o remetente ao recolhimento do imposto devido das operações subsequentes. II. As operações internas com o produto “estatuetas e objetos de arte”, classificados no código 3926.40.00 da NCM, estas não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária por não estarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal em nenhum dos anexos da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 15 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21097 DE 28/02/2020

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição por consumidor final paulista em outra unidade da federação com mercadoria não entregue no Estado de São Paulo I - Quando um consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria de outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se ocorrer entrega física da mercadoria no território paulista.

Estadual - SP - DOE - 29 fev 2020