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Resposta à Consulta Nº 21041 DE 28/01/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria. I - A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. II – Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso. III. Não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 21042 DE 13/02/2020

ICMS – Crédito – Optante do Simples Nacional. I. Nos termos do artigo 23 da Lei Complementar federal 123/2006, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito de apropriação nem de transferência de créditos relativos ao ICMS, ressalvada a hipótese prevista no § 1º desse artigo (em que adquirentes das mercadorias comercializadas por optante do Simples Nacional podem, sob determinadas condições, se creditar do imposto por ele recolhido, desde que estejam sujeitos ao Regime Periódico de Apuração - RPA), sendo a mesma vedação reproduzida no § 13 do artigo 61 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21047 DE 04/02/2020

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização – Decisão Normativa CAT 14/2009. I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. II. Para o aproveitamento do crédito fiscal, a Decisão Normativa CAT 14/2009 prevê que deve ser utilizada, em seu cálculo, a alíquota interna da mercadoria (conforme estabelecido pelos artigos 52 a 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21048 DE 04/03/2020

ICMS – Exportação indireta – Mercadoria remetida por contribuinte de outro Estado para empresa comercial exportadora paulista, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque neste Estado. I. Nas operações de exportação indireta com remessa de mercadoria por contribuinte de outro Estado diretamente ao local de embarque, sem que tenha ocorrido a entrada física na comercial exportadora adquirente, compete ao fisco daquele Estado dirimir a dúvida relativa à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias. II. A comercial exportadora deverá emitir o documento referente à exportação da mercadoria previsto no artigo 441 do RICMS/2000 (nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS-84/2009), com a indicação do CFOP 7.501, além de cumprir as demais obrigações previstas na Portaria CAT 50/2005 e artigo 442 do RICMS/2000. Deverá também escriturar a Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria (contribuinte do imposto). III. Na hipótese de o fornecedor remetente não estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica, deverá a comercial exportador emitir Nota Fiscal de entrada (artigo 136, I, "a" do RICMS/2000), devendo esta Nota ser escriturada sob o CFOP 2.501 (entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação).

Estadual - SP - DOE - 5 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21050 DE 05/02/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com parafusos de baixa resistência. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com parafusos, classificados no código 7318.12.00 da NCM, que não possam, em hipótese alguma, serem utilizados em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21053 DE 13/04/2020

ICMS – Alíquota – Telha de fibrocimento (código 6811.82.00 da NCM) e caixa d’água plástica (código 3925.10.00 da NCM). I. Por não corresponder à descrição constante do item 11 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, não se aplica a alíquota nele prevista às operações internas envolvendo o produto telha de fibrocimento, ainda que classificado no código 6811.82.00 da NCM, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000. II. Às operações internas envolvendo o produto caixa d’água plástica, classificado no código 3925.10.00 da NCM, também aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21054 DE 13/02/2020

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e enquadrado no SIMEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.

Estadual - SP - DOE - 14 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21059 DE 06/02/2020

ICMS – Centralização de apuração e do recolhimento do imposto – ICMS devido por substituição tributária. I. A centralização de apuração e do recolhimento prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 não se aplica ao valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21061 DE 06/02/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Encomendante optante pelo Simples Nacional - Substituição tributária. I. Na industrialização por conta de terceiro, em que o contratante da industrialização remete insumos ou matéria-prima substancial ao industrializador, o contratante é considerado fabricante e, portanto, será substituto tributário em relação às operações subsequentes, quando promover a saída dos produtos industrializados por sua conta e ordem. II. Na hipótese de autor de encomenda optante pelo Simples Nacional, não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, devendo o industrializador calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21063 DE 13/02/2020

ICMS – Substituição Tributária – CFOP – Escrituração da entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária adquiridas em operações internas e interestaduais. I. No que concerne à escrituração da entrada das mercadorias sujeitas à substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.403/2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

Estadual - SP - DOE - 14 fev 2020