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Decreto Nº 19667 DE 29/04/2020

Altera os Anexos I e II do Decreto n° 19.586, de 27 de março de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.

Estadual - BA - DOE - 30 abr 2020

Lei Nº 14261 DE 29/04/2020

Dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras pelas pessoas em circulação externa, bem como no trânsito, nos municípios em que estão em vigor os Decretos Legislativos de Reconhecimento de Estado de Calamidade Pública aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e que tenham confirmado caso de COVID-19, como medida de enfretamento à propagação e infecção do Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.

Estadual - BA - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20396 DE 30/09/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização. III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será o 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão de obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido. V. Para eventuais perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000). VI. Para eventuais perdas dos insumos inicialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve, na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, discriminar e indicar a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20395 DE 03/10/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria adquirida por contribuinte paulista e remetida diretamente a armazém geral localizado no Estado de São Paulo – Escrituração. I. O armazém geral paulista, ao receber mercadoria de destinatário localizado no Estado de São Paulo, deve proceder ao registro, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, mencionando a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal (artigo 12, § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20394 DE 04/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de sucata – Diferença no peso, após limpeza e prensagem para revenda - Ajuste do estoque. I. A limpeza e a prensagem para compactação às quais a sucata de metal é submetida não se caracterizam como industrialização, sendo consideradas, nesse contexto, atividades inerentes ao processo de comercialização. II. Para regularização do estoque, deverá ser emitido documento interno que justifique a diferença no peso da sucata decorrente do processo de limpeza.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20393 DE 07/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador – Protocolo ICMS 36/2009. I. Nas remessas interestaduais de industrial localizado no Estado de Minas Gerais com destino à filial atacadista paulista, o imposto referente às operações subsequentes não deve ser recolhido, por substituição tributária, pelo remetente das mercadorias, cabendo ao estabelecimento destinatário paulista a sujeição passiva por substituição tributária, nos termos do inciso I e do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 36/2009, bem como do inciso III e do § 1º do artigo 264 do RICMS/2000. II. A inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas transferências entre fabricante e sua filial atacadista não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção (artigo 264, § 2º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Portaria Nº 17 DE 28/04/2020

Regulamenta o art. 2° do Decreto n° 40.648, de 23 de abril de 2020, a fim de especificar os locais e dias de fornecimento de máscaras à população do Distrito Federal.

Estadual - DF - DOE - 29 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20390 DE 07/11/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. As operações com requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 quilograma, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, classificados na posição 0406 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20389 DE 07/11/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Alíquota a ser aplicada. I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional e aplica-se às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, interrompendo-se no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III do artigo 392 do RICMS/2000. II. No caso da interrupção do diferimento, deve ser recolhido pelo responsável o imposto devido da operação anterior relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente no estabelecimento, utilizando-se, para o cálculo do imposto devido, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, independentemente de o fornecedor ou do destinatário ser empresa do regime normal de tributação ou empresa optante pelo regime do Simples Nacional (alínea b do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Lei Nº 6564 DE 29/04/2020

Estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

Estadual - DF - DOE - 30 abr 2020