Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 20433 DE 07/10/2019

ICMS – Destaque do valor do ICMS a maior na Nota Fiscal – Remessa interestadual – Procedimentos para restituição ou compensação. I. Na hipótese de pagamento indevido do valor do imposto em razão de destaque a maior em documento fiscal, o contribuinte tem direito ao ressarcimento da parcela de ICMS indevidamente recolhida, conforme dispõe o artigo 63, inciso VII e § 4º, do RICMS/2000. II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina os procedimentos para restituição ou compensação do ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20432 DE 03/10/2019

ICMS – Contribuinte optante pelo Simples Nacional – Procedimento para restituição do ICMS. I. O procedimento para fins de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional está previsto na Portaria CAT 147/2011.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20431 DE 03/10/2019

ICMS – Contribuinte optante pelo Simples Nacional – Procedimento para restituição do ICMS. I. O procedimento para fins de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional está previsto na Portaria CAT 147/2011.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20428 DE 02/10/2019

ICMS – Contribuinte optante pelo Simples Nacional – Procedimento para restituição do ICMS. I. O procedimento para fins de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional está previsto na Portaria CAT 147/2011.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20426 DE 07/10/2019

ICMS – Substituição Tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio varejista. I. No caso de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista, independentemente de a posterior venda interna ser para consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20245 DE 18/02/2020

ICMS – Alíquota – Mercadoria denominada válvula de alívio, classificada no código 8481.40.00 da NCM, destinada à aplicação em embalagens de café e ração animal. I. Para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V, do RICMS/2000, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos da Resolução SF-04/98.

Estadual - SP - DOE - 19 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20424 DE 06/11/2019

ICMS – Regras de tributação aplicáveis em operações com armazém geral, operador logístico e depósito de terceiros. I. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (incisos I e III do artigo 7º e Capítulo II do Anexo VII, do RICMS/2000), o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo. II. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019). III. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, não sendo aplicável a disciplina específica de operador logístico (Portaria CAT 31/2019) as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20420 DE 13/03/2020

ICMS – Remessa para venda fora do estabelecimento – Aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000. I. A disciplina específica para as operações realizadas fora do estabelecimento é a prevista na Portaria CAT-127/15. II. Os procedimentos previstos no artigo 5º da Portaria CAT-127/15 visam anular os procedimentos previstos no artigo 3º, após o retorno das mercadorias, de maneira que, em termos práticos, o tratamento tributário aplicado na remessa das mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento será anulado quando do retorno do veículo. III. Na entrega das mercadorias, conforme previsto no artigo 4º da Portaria CAT-127/15, deve ser emitido o respectivo documento fiscal e adotado o tratamento tributário específico para cada situação.

Estadual - SP - DOE - 14 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20416 DE 04/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias - Aquisição de mercadorias de produtor rural paulista – Diferimento – Determinação da base de cálculo – Destaque do ICMS na Nota Fiscal de entrada. I. Na Nota Fiscal emitida pelo adquirente de mercadoria remetida por produtor rural, deve ser destacado o valor total do imposto a ser arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado. II. Considerando o que dispõe a Decisão Normativa CAT 1/2019, para a determinação do valor da base de cálculo do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal de entrada, emitida pelo destinatário responsável pelo pagamento do imposto, relativa à operação com mercadoria remetida por produtor rural, sujeita ao diferimento, deve ser considerado também o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20415 DE 08/10/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Energia elétrica e gás GLP consumidos em processo de industrialização - EFD ICMS IPI – Registro 0210 – Preenchimento. I. A energia elétrica e o gás GLP (combustível) utilizados no processo de industrialização devem ser considerados como insumos. Entretanto, devem ser identificados no campo 07 do registro 0200 da EFD ICMS IPI como produto intermediário (tipo 06). II. O preenchimento do registro 0210 (consumo específico padronizado) foi dispensado no Estado de São Paulo, nos termos do Anexo I da Portaria CAT 147/2009.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019