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Resposta à Consulta Nº 20493 DE 14/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000). II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (artigo 51 do RICMS/2000). IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20492 DE 25/10/2019

ICMS - Mercadoria remetida em demonstração - Baixa da inscrição estadual da empresa destinatária. I. Não há na legislação do ICMS disciplina que permita a emissão de documento fiscal relativo ao retorno de mercadoria promovido por empresa com inscrição estadual baixada. II. Tratando-se de situação fática concreta a ser regularizada, para orientação em relação à necessidade de emissão de documento fiscal e respectiva escrituração, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20491 DE 27/11/2019

ICMS – Insumos agropecuários – Isenção – Aproveitamento dos créditos por estabelecimento paulista quando da aquisição dos insumos para produção de medicamentos agropecuários – Aplicação do artigo 66, §4º, do RICMS/2000. I. Após as alterações promovidas pelo Decreto 64.213/2019, passou a ser exigido o estorno dos créditos apropriados relativos às mercadorias adquiridas para a produção de insumos agropecuários, devido à revogação do §3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000. II. O contribuinte não poderá deixar de aplicar a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, relativamente à operação enquadrada no referido dispositivo; tampouco poderá se creditar do imposto relativo às mercadorias beneficiadas por essa isenção. III. Não se aplica o disposto no artigo 66, §4º, do RICMS/2000 às aquisições de mercadorias não caracterizadas como produtos agropecuários.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20490 DE 29/10/2019

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20485 DE 09/10/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), escrituração. I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado, não sendo o caso de diferencial de alíquota, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e, ainda que o tomador do serviço, ou o destinatário da carga, seja paulista. II. O CT-e, emitido sob o CFOP 5.932 ou 6.932 (“Prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”), deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", sem realizar nenhum registro nas colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais”, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20483 DE 15/10/2019

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Anulação de valores - Portaria CAT 55/2009. I. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto erroneamente indicado no CT-e, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20479 DE 16/10/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20476 DE 22/11/2019

ICMS – Operação com veículo usado – Peças e acessórios instalados – Material de uso ou consumo – Mercadorias – Redução da Base de cálculo. I. São materiais de uso ou consumo as mercadorias que não forem utilizadas na comercialização ou as que não forem empregadas para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, inciso V do RICMS/2000). II. Peças e acessórios instalados em veículo usado que será revendido são considerados mercadorias e não materiais de uso ou consumo. III. A operação com veículo usado possui redução de base de cálculo do ICMS (inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000), benefício fiscal que não abrange a saída de peças e acessórios instalados posteriormente nesse veículo. IV. A base de cálculo do imposto para as peças e acessórios instalados nos veículos usados destinados à comercialização será o valor de venda no varejo dessas mercadorias ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de 30% ( §§ 4º e 5º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20467 DE 08/10/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”). Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20466 DE 04/10/2019

ICMS – Partes e peças para subestações de energia – Redes de transporte público sobre trilhos de passageiros - Isenção I – A isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às operações com peças e partes destinadas às subestações de energia, mesmo que destinadas a alimentar as redes de transporte público de passageiros sobre trilhos.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019