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Resposta à Consulta Nº 20450 DE 08/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com material de construção e congêneres – Operações com equipamentos de proteção individual (EPI). I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com equipamentos de proteção individual (EPI), classificados no código 3926.90.90 da NCM, por não terem essas mercadorias natureza de material de construção.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20449 DE 30/10/2019

ICMS – Isenção – Operações com elevadores para deficientes físicos e plataformas de elevação de cadeira de rodas, classificados sob o código 8428.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - Artigo 17, II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. I. O produto “elevador para deficiente físico” não corresponde à descrição utilizada no disposto no artigo 17, II, do Anexo I, do RICMS/2000, portanto não se aplica a isenção do aludido artigo nas saídas internas desse produto.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20445 DE 20/10/2019

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 39, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas de massas alimentícias com destino a restaurante. I. As saídas de massa alimentícia com destino a restaurante, que a utilizará no preparo de refeições, cuja saída será tributada pelo ICMS, claramente não se enquadra no conceito de saída destinada a consumidor final, pois trata-se de consumo intermediário. II. Desde que satisfeitos todos os dispositivos que restringem a aplicação do benefício e as condições previstas no § 4º do artigo 39, e considerados os pressupostos estabelecidos, aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas internas do produto mencionado com destino a restaurantes, desde que não enquadrados no Simples Nacional (§ 1º, item 2, alínea “a”, do artigo 39).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20444 DE 30/09/2019

ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Simples Nacional – Sublimite. I. As empresas de pequeno porte que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não serão consideradas, para fins da legislação paulista, empresas optantes pelo Simples Nacional. II. Desde que preenchidos os requisitos expostos pelo Decreto 51.597/2007 poderá, no caso de ter auferido, em 2019, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, optar pelo regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, nele estabelecido.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20443 DE 11/10/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Depósito em estabelecimento de terceiro – Retorno simbólico dos produtos - CFOP. I. Deve ser utilizado o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) ou CFOP 5.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), para os itens referentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, na Nota Fiscal emitida pelo industrializador em nome do estabelecimento autor da encomenda, indicada no inciso II, ”b”, do artigo 408 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20441 DE 27/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias - Entrega de mercadorias realizadas por fornecedor utilizando veículo próprio, diretamente no estabelecimento de transportadora situada em território paulista, contratada pelos seus adquirentes – Nota Fiscal. I. É permitida a entrega de mercadoria no estabelecimento de empresa transportadora paulista por fornecedor também desse Estado, com veículo próprio, desde que conste na respectiva Nota Fiscal, no campo de “Informações Adicionais”, a informação relativa à entrega da mercadoria na transportadora, com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação. II. O destinatário final da mercadoria e a transportadora contratada por esse adquirente devem estar previamente definidos e indicados na Nota Fiscal de venda emitida pelo remetente. III. A estadia no estabelecimento transportador deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à prestação do serviço de transporte, não podendo ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20440 DE 18/10/2019

ICMS - Redução de base de cálculo – Saída interna de óleo de coco, sem sabor ou extravirgem. I. Na hipótese desse óleo, no estado em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível), e for “refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado” é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo. II. Caso não satisfaça as condições para aplicação da redução de base de cálculo do artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000 poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 desde que a mercadoria sob análise seja comestível, seja comercializada na condição de atacadista e desde que satisfeitas todas as restrições e demais condições previstas nesse artigo.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20438 DE 04/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria – Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000. I. Na aquisição interestadual de “protetor solar”, classificado no código 3304.99.90 da NCM, que se encontra arrolado, concomitantemente, no artigo 313-E e no artigo 34 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o estabelecimento adquirente paulista deve utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 8/2015. II. O contribuinte paulista ao adquirir “protetor solar”, classificado no código 3304.99.90 da NCM, de fornecedor localizado no Estado de Goiás, deverá aplicar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 51, § 2º do RICMS/2000 e nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20436 DE 10/03/2020

ICMS – Isenção –Saídas internas e interestaduais de batata em estado natural. I. Conforme se verifica da redação do artigo 1º da Lei 16.887/2018, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. II. Na ausência de determinação em contrário na Lei 16.887/2018, ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção (artigo 60, II, do RICMS/2000). III. Em razão da coexistência das normas, estando o produto expressamente relacionado no inciso II do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que satisfeitas as condições nele previstas, podem ser aplicadas (alternativamente à aplicação da Lei 16.887/2018) as disposições desse artigo. IV. Na hipótese de os produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 serem destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, deve ser aplicada a isenção prevista no artigo 104 do mesmo Anexo.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20434 DE 24/03/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Exportação direta – Retorno da mercadoria cuja exportação não se efetivou – Emissão de documentos fiscais. I. O retorno de mercadoria em virtude da não efetivação da exportação direta assemelha-se a uma operação de devolução, devendo ser seguidos os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. II. Na Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno da mercadoria por não efetivação da exportação direta, deve ser utilizado o CFOP 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e devem restar consignadas, no campo "Informações Complementares", as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original, bem como as informações referentes aos dados do recinto alfandegado de onde a mercadoria retornou.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2020