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Resposta à Consulta Nº 20550 DE 29/10/2019

ICMS – Operação de importação por conta e ordem de terceiro – Importador localizado em outro Estado signatário do Protocolo ICMS 36/2011 – Visto do Posto Fiscal onde ocorre o desembaraço aduaneiro. I. Na importação de mercadoria do exterior, realizada por importador localizado em outro Estado signatário do Protocolo ICMS 36/2011, em operação amparada por diferimento, para a liberação da mercadoria, não basta a consulta eletrônica no site do Estado do importador, sendo necessário também o visto do Posto Fiscal onde ocorre o desembaraço aduaneiro, conforme disposto na Portaria CAT 59/2007.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20548 DE 27/12/2019

ICMS – Pão de alho – Alíquota aplicável – Redução de base de cálculo. I – Nas operações com pão de alho, classificado com o código 1905.20.90 da NCM, aplica-se a alíquota de 12%, ainda que se tiverem iniciadas no exterior. II – Aplica-se às operações com pão de alho a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20544 DE 23/10/2019

ITCMD – Partilha de bens em divórcio consensual com imóvel alienado fiduciariamente – Excesso de meação – Base de Cálculo – Limite de isenção. I. O excesso de meação ocorrido de forma gratuita no divórcio consensual configura doação em favor do cônjuge que o recebe e se sujeita à incidência do imposto. II. Na transmissão de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, as parcelas vincendas, na data do fato gerador, não se constituem em dívida a onerar o bem transmitido. III. O valor venal do direito transmitido é o valor positivo obtido da subtração entre o valor venal do próprio bem e o valor total que seria necessário para dar quitação às obrigações do contrato. IV. Caso o valor a ser doado seja inferior 2.500 UFESP e não tenha havido outras doações entre os mesmos doador e donatária no mesmo ano civil, a transmissão por doação fica isenta do imposto.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20541 DE 01/11/2019

ICMS – Brindes – Aquisição de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária e que serão distribuídas como brindes a funcionários (consumidor ou usuário final paulista) – Nota Fiscal. I. A saída de mercadoria como brinde a consumidor ou usuário final, embora seja a título gratuito, configura operação de circulação de mercadoria, revelando-se efetivamente como uma etapa – a última – do ciclo econômico desse produto. II. O adquirente que irá distribuir diretamente os brindes a consumidor ou usuário final deverá registrar, nos termos do artigo 456 do RICMS/2000, a Nota Fiscal de aquisição desses produtos em seu livro Registro de Entradas, sem crédito do imposto, de acordo com o artigo 278 do RICMS/2000, e deverá emitir, no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, Nota Fiscal também sem destaque do valor do imposto (artigo 274 do RICMS/2000), na condição de contribuinte substituído.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20540 DE 29/10/2019

ICMS – Decreto nº 51.597/07 – Fornecimento de alimentação – Saída interestadual. I - Somente se enquadra no conceito de “fornecimento de alimentação” a saída interna consistente na venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos, pelo adquirente, no recinto onde é desenvolvida a atividade da Consulente, seja ela no seu próprio estabelecimento ou no de seus clientes (refeitórios corporativos, por exemplo). II – O regime previsto no Decreto nº 51.597/07 não se aplica às saídas interestaduais realizadas pelo contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20539 DE 18/11/2019

ICMS – Operação de importação – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013). I. Os institutos da suspensão e do diferimento do imposto não se confundem. Conquanto ambos envolvam a postergação do lançamento do imposto para momento posterior, no diferimento transfere-se a responsabilidade do recolhimento do imposto para outro contribuinte futuro destinatário do produto, pertencente ao ciclo de comercialização dessa mercadoria. Sendo assim, não há como tratar, ainda que operacionalmente, a suspensão e o diferimento do imposto da mesma forma. II. O Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20538 DE 11/11/2019

ICMS – Memorando de Exportação – Convênio ICMS 84/2009. I. As disposições da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009, que determinam a apresentação do documento intitulado Memorando de Exportação, podem ser afastadas caso o exportador opte por proceder sua operação por meio do novo modelo de exportação regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.702/2017, com a apresentação da Declaração Única de Exportação – DU-E, conforme nova redação das cláusulas sétima A e B do referido Convênio.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20535 DE 19/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias – Nova remessa da mercadoria ajustada para atender às exigências do adquirente – CFOP. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. II. Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (artigo 57 do RICMS/2000). III. Na nova operação de remessa de mercadoria para o adquirente, tem-se uma nova saída, iniciando-se um novo ciclo comercial, devendo ser emitida Nota Fiscal com o respectivo destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20532 DE 25/10/2019

ICMS – Nos Conformes – Regulamentação do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018. I. O “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018 estabelece que de acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5º da referida lei, o contribuinte fará jus a contrapartidas listadas em seus incisos, na forma e condições estabelecidas em regulamento. II. Até que sobrevenha a regulamentação, ainda que parcial, do citado artigo 16, não há possibilidade de fruição de contrapartidas ali previstas.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20530 DE 18/10/2019

ICMS – Fornecimento de equipamentos com prestação de serviços de montagem e instalação – Obras de construção civil. I. Não incide ICMS quando a atividade exercida se enquadre nas descritas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, por se tratar de obra de construção civil. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). II. Quando o produto fornecido for decorrente de processo de industrialização, será considerado mercadoria, de modo que o seu fornecimento e montagem/instalação sujeitar-se-ão às regras do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019