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Resposta à Consulta Nº 14894M1 DE 03/03/2020

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com máquinas e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas. II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 do Anexo I do citado convênio (outras máquinas e aparelhos; packer - obturador), devem (i) ser especificamente o produto “packer (obturador)” ou (ii) possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. III. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com equipamentos automatizados para controle de acesso a materiais, de uso industrial, classificados no código 8479.89.99 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 19420M1 DE 19/02/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados – Operação Interestadual – Venda a consumidor final. I. É vedada a venda ou disponibilização de software, por meio de transferência eletrônica de dados, e, em consequência, emissão de documento fiscal, para consumidor final localizado em outra Unidade da Federação. II. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas Unidades Federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final (Cláusula quarta do Convênio ICMS n° 106/2017).

Estadual - SP - DOE - 20 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20007M1 DE 02/03/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com açúcar demerara – Redução de base de cálculo – Índice de Valor Agregado (IVA-ST) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Nas saídas internas de açúcar demerara, classificado no código 1701.99.00 da NCM, de estabelecimento fabricante com destino à comerciante atacadista ou varejista estabelecido no Estado de São Paulo, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária. II. O IVA-ST aplicável nas operações com açúcar demerara, classificado no código 1701.99.00 da NCM, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, é de 39,51%, nos termos do item 103 do Anexo Único da Portaria CAT 20/2020.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21573 DE 22/04/2020

ICMS – Consulta ineficaz.

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21602 DE 23/04/2020

ICMS – Isenção – Operações com medicamentos com destino a órgãos da Administração Pública. I. Não são alcançadas pelas isenções previstas nos artigos 55 e 94 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de aquisição de medicamentos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21653 DE 23/04/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de respiradores hospitalares para o Sistema Único de Saúde (SUS), a título gratuito – Documentos fiscais. I. O serviço de conserto de bens de terceiro, relacionado no subitem 14.01 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, sujeita-se à incidência do ISSQN, exceto quanto às peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. II. Aplica-se a isenção do ICMS às saídas de mercadorias em decorrência de doação a entidade governamental, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente. III. Em atendimento à legislação tributária, devem ser emitidas Notas Fiscais para acobertar as operações de entrada de respiradores no estabelecimento executante do conserto e de retorno para os hospitais, consignando, inclusive, a saída das partes e peças empregadas, ainda que a título gratuito. Da mesma forma, devem ser emitidas Notas Fiscais para o registro da remessa de respiradores à empresa certificadora e de seu retorno ao estabelecimento executante do conserto. IV. A consulta tributária não é o meio próprio para solicitar a dispensa de emissão de documentos fiscais ou a adoção de procedimentos não autorizados pela legislação. É possível pleitear, para a referida dispensa, Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007.

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21550 DE 23/04/2020

ICMS – Diferimento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e nas saídas de insumos e mercadorias utilizadas na fabricação de máquinas e equipamentos (artigo 400-Z3) – Extensão do diferimento às prestações de serviço transporte de carga dessas mercadorias – Impossibilidade. I. A operação de saída de mercadoria não se confunde com a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria. Existem duas situações fáticas e jurídicas distintas, com fatos geradores autônomos, cada qual com seu respectivo tratamento tributário devido. II. O artigo 400-Z3 do RICMS/2000 prevê, expressamente, que o diferimento será aplicado somente no desembaraço aduaneiro e nas operações com mercadorias utilizadas como insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, na fabricação de máquinas e equipamentos, não alcançando, portanto, o transporte das mercadorias utilizadas na fabricação dos referidos bens.

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21549 DE 22/04/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Entrega direta de insumos do fornecedor ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda – Devolução. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. II. Para a operação de devolução de insumo remetido pelo fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, sem passar por seu estabelecimento, devem ser emitidas: uma Nota Fiscal para desfazimento da compra, emitida pelo autor da encomenda em favor do fornecedor, em relação aos itens devolvidos; uma Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do autor da encomenda; uma Nota Fiscal para devolução da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do fornecedor.

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21513 DE 22/04/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em no Estado do Piauí. I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados no Estado do Piauí, que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21422 DE 23/04/2020

ICMS – Alíquota – Resolução SF-4/1998 – Reclassificação fiscal de mercadoria. I - Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com a mercadoria cuja descrição junto à NCM é “fotocompositora a laser para preparação de clichês” e que outrora esteve classificada no código 9006.10.10 da NCM, mesmo que sua classificação fiscal tenha sido posteriormente alterada para 9006.59.30

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2020