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Resposta à Consulta Nº 20580 DE 31/01/2020

ICMS – Interrupção de diferimento - Aquisição de pescado com aplicação do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 por optante do Simples Nacional com atividade de restaurante. I. O estabelecimento do Simples Nacional que receber pescados com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada do pescado (artigo 430, III, do RICMS/2000). II. Nesse caso, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II (cesta básica) do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido. III. O código da guia de recolhimento a ser utilizado é o “146-6 substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)”, constante da Tabela I do Anexo I da Portaria CAT-126/2011.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20579 DE 10/12/2019

ICMS – Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos. I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam. II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificado na posição 2309 da NCM e que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20576 DE 12/11/2019

ICMS – Operações com energia elétrica – Revenda de excedente de energia elétrica para consumidor livre paulista via empresa distribuidora de energia elétrica. I. Na operação de revenda de excedente de energia elétrica para consumidor livre paulista via empresa distribuidora de energia elétrica deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, sob o código CFOP 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20575 DE 30/10/2019

ICMS – A isenção prevista no inciso II do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 – Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeira de rodas. I – A responsabilidade pela classificação do produto comercializado é do contribuinte e a competência para sua classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dúvidas sobre a exata classificação fiscal de um produto devem ser dirigidas àquele órgão. II – A priori, o simples corte do produto fabricado pela Consulente, inicialmente classificado no código 7604.21.00 da NCM não é suficiente para que que ocorra uma nova classificação de código na NCM, razão pela qual, esse produto não estaria beneficiado pela isenção prevista no inciso II do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000. III – Desde que cumpridos todos os requisitos legais, as partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, classificados no código 8714.20.00 da NCM, são beneficiados com a isenção prevista no inciso II do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20574 DE 13/02/2020

ICMS – Venda de equipamento de grande porte cujas partes serão enviadas em remessas parciais ao longo da execução do projeto - Ficha de Conteúdo de Importação. I. Admitida a aplicação das disposições previstas para operações de venda para entrega futura também para a hipótese de faturamento antecipado (artigo 129, "caput" e § 1º, do RICMS/2000). II. Havendo previsão ou possibilidade de ser empregada, durante o processo de fabricação do produto (equipamento), mercadoria ou insumo importado (resultando em Conteúdo de Importação superior a 40%), a alíquota interestadual a ser adotada no documento fiscal inicial das remessas parceladas será a de 4%, sem necessidade, nesse primeiro momento, de preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI (artigo 125, § 1º, item "1", c/c art. 129, § 1º, ambos do RICMS/2000, e artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-64/2013). III. Ao final, quando da remessa da última parcela do equipamento, o contribuinte deverá calcular e informar o efetivo Conteúdo de Importação do produto, preenchendo a Ficha de Conteúdo de Importação, conforme os parâmetros do artigo 3º, § 1º, da Portaria CAT-64/2013.

Estadual - SP - DOE - 14 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20573 DE 21/10/2019

ICMS – Redução de base de cálculo (CESTA BÁSICA) – Diferimento – Pescados. I. As saídas internas de pescado farão jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 desde que observadas as condições previstas neste artigo.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20572 DE 30/10/2019

ICMS – Operações com destino a obra de construção civil localizada em outro Estado – CFOP. I. As operações em que o consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) não localizado no Estado de São Paulo adquire mercadorias neste Estado e solicita que sejam entregues diretamente em canteiros de obras situados em outros Estados são consideradas operações interestaduais, sendo aplicável a alíquota interestadual e devido o DIFAL para o Estado de destino físico da mercadoria (canteiro de obra). II. Deverá ser emitida NF-e em nome do adquirente com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria (tag: dest/enderDest), utilizando-se um CFOP do grupo “6”. III. Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20571 DE 18/12/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal e escrituração fiscal - Descrição do produto. I. No campo de descrição do produto da Nota Fiscal é exigido o preenchimento do máximo de informações necessárias para que a administração tributária reconheça, de forma inequívoca, o produto comercializado pelo contribuinte. No mesmo sentido, a EFD ICMS IPI deve acompanhar toda a movimentação desses produtos.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20569 DE 07/11/2019

ICMS – Armazém Geral – Depósito Fechado – Movimentação de mercadorias – Remessa de mercadorias de estabelecimentos situados em outros Estados para armazenamento em depósito fechado paulista. I. Para que seja possível a aplicação da disciplina tributária específica de armazém geral, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903; ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants); e ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP. II. O depósito fechado é considerado como mero prolongamento de estabelecimento paulista principal, atuando apenas como extensão de seu estoque, sendo a ele vedado armazenar mercadorias em nome de estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20568 DE 04/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Adoção de séries distintas. I – É possível a utilização de várias séries distintas da NF-e simultaneamente, para fins de controle, desde que observado o disposto no artigo 9º da Portaria CAT-162/2008 e no artigo 196 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 nov 2019