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Resposta à Consulta Nº 21131 DE 09/03/2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991. I. Na aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, por sua descrição e código NCM, no item 41 (Máquinas de costura, bases e tampas, próprios para máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; agulhas para máquinas de costura) não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21130 DE 20/02/2020

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018. I. Na hipótese de aquisição de mercadorias de substituto tributário situado em Estados com o qual o Estado de São Paulo celebrou acordo relativo à substituição tributária, e posterior saída de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, o contribuinte substituído paulista tem direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000). II. O arquivo digital a ser transmitido deve conter informações relativas a todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, nos termos do § 2º do artigo 2º da Portaria 42/2018.

Estadual - SP - DOE - 21 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21128 DE 28/02/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente – Controle de estoque – Emissão de documentos fiscais. I. Não há incidência do ICMS na venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu. II. As árvores cortadas (mercadoria madeira) constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte. III. O controle da produção do estabelecimento deve ser documentado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores deve ser documentado através de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira. IV. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira) deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente.

Estadual - SP - DOE - 29 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21126 DE 20/02/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com “canaletas em PVC”. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 21 fev 2020

Consulta de Contribuinte Nº 98 DE 28/03/2014

Rep. - ICMS – TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO – NÃO INCIDÊNCIA – PROCEDIMENTOS – Conforme previsto no art. 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/96, não há incidência de ICMS na transferência de propriedade de estabelecimento, qualquer que seja a natureza da operação pela qual é concretizada.

Estadual - MG - DOE - 28 mar 2014

Resposta à Consulta Nº 21122 DE 15/04/2020

ICMS – Saída interna de leite pasteurizado – Diferimento (artigo 389 do RICMS/2000) – Isenção (artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000). I. Na saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final, aplica-se a isenção prevista no artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido em decorrência da interrupção do diferimento prevista no parágrafo único do artigo 389 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21121 DE 28/02/2020

ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Produtos integrantes da Cesta Básica – Lei estadual nº 16.887/2018. I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. II. As operações internas com alho não são isentas, estando sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018, não se exigindo o estorno de crédito relativo às operações anteriores quando o alho é destinado à integração ou consumo em processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 29 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 13317M1 DE 29/01/2020

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas. II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. No caso específico do subitem 62.7 do Anexo I do citado convênio (“outras máquinas e equipamentos; packer - obturador”), portanto, as mercadorias devem (i) ser especificamente o produto “packer – obturador” ou (ii) possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 15944M1 DE 03/03/2020

ICMS – Exportação indireta – Mercadoria remetida por contribuinte paulista para empresa comercial exportadora paulista, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 15473M1 DE 06/03/2020

ICMS – Isenção – Operações internas com produtos hortifrutigranjeiros congelados. – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de morango, abacaxi e amora congelados.

Estadual - SP - DOE - 7 mar 2020