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Resposta à Consulta Nº 20635 DE 06/02/2020

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com posterior saída para órgãos da Administração Pública Estadual – Benefício fiscal do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. I. Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuinte que irá revendê-las para órgão da Administração Pública Estadual Direta, sob o amparo da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, não deve ser aplicada a referida sistemática de tributação, seja pelo remetente de outro Estado, quando houver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, seja pelo destinatário paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, além dos requisitos nele previstos e dos adquirentes especificados em seu caput, prevê, em atendimento ao item 1 do § 1º desse artigo, que as mercadorias tenham sido recebidas sem a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20634 DE 31/03/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal a ser emitido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, não relacionado a fretamento ou turismo. I. O Resumo de Movimento Diário (RMD) é um documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, que deve ser emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento. II. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) deve ser emitido para registrar as operações de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado, em veículo próprio ou afretado (artigo 1º da Portaria CAT 55/2009, c/c o artigo 147 do RICMS/2000), além de ser utilizado em outras hipóteses não relacionadas a transporte de pessoas. III. Antes de iniciada a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, não relacionado a fretamento ou turismo, deve ser emitido Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20632 DE 22/11/2019

ICMS – Importação – Aquisição de molde para produção de peças – Mercadoria não ingressa fisicamente no País –– Documento fiscal. I. Em relação ao molde utilizado na fabricação de peças no exterior não há que se falar em Nota Fiscal relativa à importação do molde quando este não ingressa fisicamente no País, pois não configura fato gerador do ICMS. II. Já na importação das peças produzidas a partir do molde o ICMS incide normalmente no momento do desembaraço sendo que a operação deverá ser documentada pela Nota Fiscal a que se refere o artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, consignando-se o CFOP 3.102 (compra para comercialização). III. Na remessa interestadual das peças fabricadas a partir do molde, considerando que o valor do molde é repassado ao adquirente, ele compõe o valor da operação e deverá constar do valor da base de cálculo do ICMS na Nota Fiscal de remessa das peças. Considerando que não há remessa física do molde, não há que se falar na emissão de Nota Fiscal específica para o molde.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20628 DE 24/01/2020

ICMS – Base de cálculo - Industrialização por conta de terceiros – Alumínio classificado nas posições 7601 e 7602 da NCM – Operações internas - Decisão Normativa CAT 1/2019. I. Nas operações internas de industrialização por conta de terceiros com alumínio classificado nas posições 7601 e 7602 da NCM, disciplinadas pelos artigos 393-A e 400-E do RICMS/200, em que o diferimento se interrompe no momento da saída do produto industrializado em retorno ao estabelecimento encomendante, o valor do imposto da matéria prima e do total cobrado do autor da encomenda integrará a base de cálculo da operação realizada pelo industrializador, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20627 DE 11/11/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas – Canivete Tradicional. I. Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 às operações de saídas, com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria denominada “canivete tradicinal”, classificada no código 8211.93.20 da NCM, por corresponder, cumulativamente, à descrição e à classificação na NCM constante do item 13, do § 1º, do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 ("facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas", exceto as de uso doméstico, 8211).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20625 DE 18/11/2019

ICMS – Alíquota – Operações internas com os produtos classificados no código 8544.42.00 da NCM. I - É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo de utilização do produto pelo destinatário.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20623 DE 12/12/2019

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto FLUA – Materiais de uso e consumo. I.É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo FLUA (Petrobrás) utilizado na prestação de serviço de transporte. II. Não pode ser aproveitado o crédito de ICMS pago nas entradas ou aquisições de graxas, óleos para motor, fluidos para radiador, óleos de câmbio e fluidos de freio, quando identificadas como material de uso e consumo, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96. III. Se a prestação de serviço de transporte tiver início no Estado de São Paulo, a transportadora terá direito ao crédito do imposto, devido na aquisição do produto FLUA, utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20620 DE 03/12/2019

ICMS – Lei Estadual nº 16.886/2018 – Vigência. I. A Lei 16.886/2018 entrou em vigor na data de sua publicação e sua aplicação deve abranger os fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20619 DE 08/11/2019

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I - O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20618 DE 12/11/2019

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária – Empresa optante pelo Simples Nacional. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 14 dez 2019