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Resposta à Consulta Nº 21152 DE 17/02/2020

ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção – Decreto n° 64.213/2019. I. Considerando a revogação do parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, o produtor rural não tem mais o direito de apropriar-se do valor do crédito do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias utilizadas na produção de insumos agropecuários indicados no citado artigo. II. Na aquisição de insumos agropecuários a serem empregados na produção de mercadorias regularmente tributadas, inclusive objeto de saída com imposto diferido, ou beneficiadas com isenção ou redução de base de cálculo e manutenção integral de crédito, permanece o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, obedecidas as condições impostas pela legislação.

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21148 DE 23/04/2020

ICMS – Insumos agropecuários – Operações com milho - Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção – Decreto n° 64.213/2019. I. Considerando a revogação do parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, o contribuinte que der saída de insumos agropecuários, ao abrigo da isenção prevista no mesmo artigo, não tem mais o direito de apropriar-se do valor do crédito do imposto relativo às respectivas entradas ou aquisições.

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21146 DE 12/03/2020

ICMS – Operação de importação – Regime Especial deferido para suspensão parcial (40%) do imposto devido na importação. I. O Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período. II. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (60% do ICMS devido) mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: “Suspensão de 40% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico (...), nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS”.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21145 DE 09/03/2020

ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Lei estadual nº 16.887/2018. I - O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. II - As operações internas com alho não são isentas, mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21142 DE 15/04/2020

ICMS – Operação interna de industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, do RICMS/2000. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta e ordem de terceiro relativamente a operações entre o industrializador e o encomendante, as remessas de insumos do encomendante para o industrializador serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal de saída dos insumos o destaque do ICMS, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), bem como a informação de que se trata de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiros”. III. No retorno dos produtos prontos para o encomendante, o industrializador deverá tributá-los regularmente e emitir Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento, devendo o valor da operação corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda. IV. Encerra-se o diferimento na saída de produto resultante da industrialização de mercadoria enquadrada, por sua descrição e NCM, no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, devendo o imposto ser lançado nesse momento, sem direito a crédito.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21141 DE 14/04/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária – Operação interestadual entre adquirente original paulista, vendedor remetente também paulista e destinatário final estabelecido em outro Estado – CFOPs. I. Os CFOPs específicos para identificar a operação de venda à ordem prevalecem sobre os CFOPs que tratam de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21138 DE 26/02/2020

ICMS – Substituição tributária - Operações com suspiro (merengue) I. As operações com suspiro (merengue), destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21136 DE 09/04/2020

ICMS – Isenção – Operações com ovos. I. Nas operações com ovos em estado natural, desde que não destinados à industrialização, poderá ser aplicada a isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, e não será exigido o estorno do crédito do imposto, conforme disposição expressa do § 2º do mesmo artigo.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21135 DE 14/04/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo - Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento encomendante. I. Nas operações de industrialização por conta de terceiro, promovidas nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o autor da encomenda reveste-se da condição de industrializador, devendo, inclusive, fazer constar em seu cadastro de contribuinte, a respectiva atividade industrial. II. O artigo 402 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do ICMS incidente na saída de mercadoria do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída, observado o prazo de 180 dias estipulado pelo artigo 409 do RICMS para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem. III. Estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, o artigo 408 do RICMS/2000 permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que o tiver adquirido.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21133 DE 21/02/2020

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017. I. A Portaria CAT 116/2017 admite, excepcionalmente e a critério da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, que até 5% do valor das operações de saída de mercadorias de distribuidor hospitalar sejam destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do artigo 2º, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2020