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Resposta à Consulta Nº 20617 DE 16/12/2019

ICMS – Crédito outorgado – Operações internas com carnes – Pauta Fiscal. I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 equivale à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis resultante do abate. II. A Portaria CAT 29/2018 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta. III. Nas hipóteses em que a operação tenha sido realizada por valores abaixo dos valores previstos na Portaria CAT 29/2018, também deverão ser considerados os valores mínimos previstos na referida portaria para fins de cálculo do crédito outorgado. IV. Os valores considerados para fins de cálculo do crédito outorgado devem corresponder ao valor a ser considerado na variável “B” constante do inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 55/2017, para fins do estorno de crédito ali previsto.

Estadual - SP - DOE - 17 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20616 DE 29/11/2019

ICMS – Aquisição de jornal impresso em gráfica terceirizada – Necessidade de credenciamento no RECOPI – Obrigações acessórias. I. Apenas os contribuintes que realizarem operações com papel imune destinado à impressão de livros, jornais e periódicos é que devem se credenciar no RECOPI. II. As operações com os livros, jornais e periódicos não estão sujeitas ao registro no RECOPI.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20614 DE 31/10/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Serviços prestados – Valor adicional pago pelo autor da encomenda. I. A NF-e de retorno da industrialização terá, além dos itens correspondentes ao retorno dos insumos recebidos e de eventuais materiais secundários de propriedade do industrializador empregados no processo produtivo, um item referente aos serviços prestados, com a somatória do valor inicialmente contratado e do valor adicional pago pelo autor da encomenda. II. Por força da Portaria CAT 22/2007, salvo disposição em contrário, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20613 DE 27/11/2019

ICMS – Documento Fiscal – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal. I. De acordo com os artigos 136, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000, é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada de mercadoria devolvida por não contribuinte do imposto. II. A Nota Fiscal de entrada acompanhará o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente quando este assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, tendo em vista o disposto no artigo 136, §1º, do RICMS/2000. III. Nos casos em que o não contribuinte assumir o encargo de remeter a mercadoria que está sendo devolvida, seu transporte poderá ser acompanhado por cópia do documento fiscal que acompanhou a remessa inicial das mercadorias (NF-e relativa à remessa original).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20611 DE 03/04/2020

ICMS - Aquisição de materiais de uso, consumo ou para integração no ativo imobilizado por contribuinte paulista - Diferencial de alíquotas. I. A aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados com destino ao uso, consumo ou à integração no ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000, salvo disposição em acordo de substituição tributária entre os Estados de origem e de destino da mercadoria que obrigue o substituto tributário (remetente) ao recolhimento desse imposto.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20608 DE 17/12/2019

ICMS – Prestação de serviço de transporte multimodal – Trecho realizado por transportador autônomo. I. Na prestação de serviço de transporte multimodal, o OTM emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo (transporte multimodal), sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho que executar, se for o caso, enquanto as transportadoras contratadas devem emitir o CT-e referente ao trecho da prestação que efetivamente executarem. II. A base de cálculo do imposto é o respectivo preço, ou seja, o valor total cobrado do tomador do serviço pelo OTM, nele incluídos todas as importâncias referidas no item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000. III. O OTM, na qualidade de tomador de serviço de transporte de carga com início em território paulista, executado por transportador autônomo, será o responsável pelo pagamento do imposto (observadas as exigências expostas no parágrafo 1º do artigo 316 do RICMS/2000), na forma prescrita no artigo 116 do RICMS/2000. IV. O transportador autônomo estará dispensado de emitir o conhecimento de transporte relativo ao trecho por ele executado desde que observados os requisitos do § 3º do artigo 316 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20607 DE 01/11/2019

ICMS – Incorporação de empresa – Transferência de titularidade de estabelecimento que permanecerá no mesmo local, em sua integralidade, sem interrupção das atividades. I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento. II. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996). III. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. IV. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20605 DE 12/11/2019

ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto classificado no código 8544.42.00 da NCM. I - É aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, sendo irrelevante a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo de utilização do produto pelo destinatário.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20603 DE 14/11/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e autopeças. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM constantes no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. III. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20602 DE 01/11/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições nos próprios estabelecimentos do adquirente.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019