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Resposta à Consulta Nº 20566 DE 18/11/2019

ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Produtos integrantes da Cesta Básica – Lei estadual nº 16.887/2018. I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. II. As operações internas com alho não são isentas, estando sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º, VI, do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20565 DE 22/11/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal – Equipamento em comodato - Retorno ao estabelecimento comodante paulista. I. No retorno promovido por não contribuinte de bem remetido originalmente em comodato, nas hipóteses em que o comodante contribuinte é o responsável pela retirada e/ou transporte do bem, a Nota Fiscal de entrada deverá ser emitida antes da retirada do bem e utilizada para acompanhar o seu trânsito até o estabelecimento do comodante, conforme disposto no item 1 do §1º do artigo 136 do RICMS/2000. II. No retorno promovido por não contribuinte de bem remetido originalmente em comodato, nas hipóteses em que o comodante contribuinte não é o responsável pela retirada e/ou transporte do bem, a Nota Fiscal a que se refere o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 será emitida apenas por ocasião da efetiva entrada do bem no estabelecimento do comodante. Nesse caso, o transporte poderá ser acompanhado: (i) por cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitido por ocasião da remessa original em comodato; ou (ii) de documento interno emitido pelo remetente.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20563 DE 11/10/2019

ICMS – Restituição de imposto indevidamente pago – Difal. I. O §2º do artigo 2º da Portaria CAT-83/1991 expressamente prevê que para a restituição ou compensação de imposto indevidamente pago será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20562 DE 29/10/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Retorno de produto industrializado com entrega em outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda – CFOPs. I. Na operação de industrialização por conta de terceiros, o industrializador pode remeter o produto industrializado diretamente a outro estabelecimento do mesmo titular do autor da encomenda, devendo ser emitidas as Notas Fiscais expressamente indicadas nos incisos do artigo 408 do RICMS/2000. II. Na remessa de insumos, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.901 (“Remessa para industrialização por encomenda”) para o industrializador. III. Na remessa do produto pronto, o industrializador deve emitir uma Nota Fiscal para o estabelecimento autor da encomenda, consignando o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e, para formalizar o retorno simbólico dos insumos remetidos com suspensão do imposto, deve consignar o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização; e uma Nota Fiscal, consignando CFOP 5.949, para acompanhar o produto ao outro estabelecimento do mesmo titular do autor da encomenda. Esse último documento poderá ser dispensado, nos estritos termos do §2º do artigo 408 do RICMS/2000. IV. O autor da encomenda, por ocasião da remessa do produto pronto, deverá emitir Nota Fiscal consignando CFOP 5.151, em nome de seu estabelecimento filial que receber o produto industrializado.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20559 DE 11/10/2019

ICMS – Algas marinhas classificadas no código 1212.21.00 da NCM - Redução de base de cálculo – Inaplicabilidade. I. O artigo 39, VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo às sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM. II. As algas marinhas, embora classificadas no capítulo 12, não têm o mesmo benefício.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20557 DE 17/12/2019

ICMS – Alíquota (artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000) – Saída interna de removedores e querosenes para limpeza doméstica. I. Tratando-se os produtos questionados de produtos incluídos no conceito de solvente, que poderiam ser utilizados para “dissolver substâncias sólidas ou líquidas” e que não estão excepcionados pela norma da aplicação da alíquota de 25%, conclui-se que as saídas internas de tais produtos estarão sujeitas à alíquota prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000, sendo irrelevante para essa conclusão a utilização de tais produtos como produtos de limpeza doméstica.

Estadual - SP - DOE - 18 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20556 DE 03/01/2020

ICMS – Isenção (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) - Venda de fármacos e medicamentos para organizações sociais de saúde que mantém contratos de gestão com a Administração Pública. I. Apenas as operações com os produtos beneficiados, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, que sejam destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas estarão albergadas pelo dispositivo isentivo. II. As organizações sociais de saúde, conforme Lei Federal nº 9.637/1998, são pessoas jurídicas de direito privado distintas, que prestam serviços para o Poder Público mas que com ele não se confundem, nem integram sua estrutura, o que afasta a aplicação da isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com fármacos e medicamentos a elas destinadas.

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20555 DE 19/11/2019

ICMS – Não-incidência – Saída de bem com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária – Artigo 7º, inciso XVII, do RICMS/2000. I. Na saída de mercadorias do País, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica sob o CFOP 7.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20554 DE 30/10/2019

ICMS – Portaria CAT 116/2017 – Estoque existente em data anterior à vigência do credenciamento como distribuidor hospitalar – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). I. Para o ressarcimento do ICMS-ST relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior à do início da vigência do credenciamento como distribuidor hospitalar, deverão ser observados os procedimentos previstos no respectivo regime especial, conforme artigo 9º da Portaria CAT 116/2017.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20551 DE 04/11/2019

ICMS – Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil – Obrigações acessórias – Crédito. I. Em regra, a empresa de arrendamento mercantil deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e observar as obrigações principais e acessórias, na forma estabelecida pela legislação. No entanto, a empresa de leasing pode requerer dispensa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes. II. Cabe ao arrendatário contribuinte emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000). III. Desde que o arrendatário utilize o bem arrendado na produção ou comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços tributados pelo ICMS e observe as demais normas da legislação tributária estadual relativas à matéria, poderá lançar a crédito o imposto relativo à entrada do bem em seu estabelecimento (artigo 63, inciso VIII, do RICMS/2000), à vista de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo ao bem do ativo imobilizado. No caso de Nota Fiscal Eletrônica, basta o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), sem prejuízo dos demais requisitos.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019