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Resposta à Consulta Nº 20387 DE 19/09/2019

ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição em outro Estado de equipamento classificado no código 8427.10.90 da NCM, por comerciante optante pelo Simples Nacional . I. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, deverá ser recolhido o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. Caso a alíquota aplicável às operações internas com a mercadoria sob análise seja de fato a prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 e no Anexo I da Resolução SF-4/98 (por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), não haverá recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota, ainda que o adquirente da mercadoria seja comerciante, pois basta que o equipamento seja industrial, não havendo exigência de que o adquirente da mercadoria seja industrial.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20386 DE 07/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos importados – Saída do substituto tributário importador com destino a estabelecimento paulista como insumo para industrialização, mercadoria de uso e consumo ou ativo imobilizado. I. Na importação de mercadorias arroladas por sua descrição e classificação fiscal em um dos artigos referentes ao regime de substituição tributária por contribuinte paulista, o imposto referente às operações subsequentes só é devido na saída do estabelecimento importador. II. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. III. Na hipótese de o substituto tributário realizar saídas das mercadorias com destino a contribuinte paulista que as utilizará como mercadorias de uso e consumo, ou ainda, como ativo imobilizado, tais saídas não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Decreto Nº 4640- R DE 29/04/2020

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Estadual - ES - DOE - 30 abr 2020

Portaria Nº 21- R DE 28/04/2020

Altera o Anexo único da Portaria n° 15-R, de 29 de março de 2019, que trata do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - de combustíveis.

Estadual - ES - DOE - 30 abr 2020

Portaria SEFAZ Nº 77 DE 27/04/2020

Em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 30 abr 2020

Portaria SEFAZ Nº 73 DE 20/04/2020

Altera o Anexo II da Portaria n° 175/2019/SEFAZ-MT, de 23 de outubro de 2019 (DOE de 30/10/2019), que institui e estabelece as atribuições do Núcleo Gestor do Programa Nota MT e relaciona os impedidos de participar da premiação do referido Programa.

Estadual - MT - DOE - 30 abr 2020

Decreto Nº 15421 DE 29/04/2020

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 11.236, de 27 de maio de 2003, que dispõe sobre o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas operações que especifica.

Estadual - MS - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20378 DE 07/10/2019

ICMS – Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Uso de séries. I. O uso de séries na emissão de Nota Fiscal não é, salvo exceções legais, obrigatório, mas, uma vez utilizadas, o campo próprio não poderá estar zerado. II. A não utilização de séries implica no preenchimento do campo próprio da NF-e com zeros (série única).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20376 DE 01/10/2019

ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com isenção – Decreto n° 64.213/2019. I. É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto, exceto quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido. II. Na transferência a estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito. III. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000. IV. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações isentas com previsão de manutenção de crédito ou tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20375 DE 04/10/2019

ICMS – Aquisição de papel e papelão para comercialização – Material deteriorado e descartado como material sem valor econômico – Baixa do estoque. I. Na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria vier a perecer ou deteriorar-se, no estabelecimento do contribuinte, indicando o CFOP 5.927 no documento.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019