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Resposta à Consulta Nº 21066 DE 11/03/2020

ICMS – Substituição tributária – Diferencial de Alíquotas – Ressarcimento – Operação de venda interestadual de mercadoria adquirida de fora do Estado por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. I. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, se não houver acordo de substituição tributária entre os Estados. III. O valor do imposto devido por antecipação, recolhido pelo remetente ou calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional. IV. As remessas de mercadorias a outros Estados, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com a Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de novo recolhimento referente ao diferencial de alíquotas devido em cada aquisição interestadual.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21069 DE 15/04/2020

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991. I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas. II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 4.3 do Anexo I do citado convênio (“outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas”), devem possuir características industriais ou agrícolas para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com caldeiras para a produção de vapor de uso doméstico, classificadas no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21070 DE 11/03/2020

ICMS – Regime Especial Simplificado de Exportação – Artigo 450-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 31/2005. I. A exigência constante do item 2 do § 2° do artigo 450-A do RICMS/2000 não se aplica à empresa preponderantemente exportadora assim qualificada mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais. II. A obrigatoriedade da utilização do método contábil pelo PEPS, prevista no item 4.3 do Manual de Orientação, constante do Anexo Único da Portaria CAT 31/2005, se refere exclusivamente ao controle do RESE a ser realizado de forma apartada dos registros contábeis do contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21071 DE 13/02/2020

ICMS – Substituição tributária – Remessa de pneus novos de estabelecimento fabricante paranaense destinada a transportadora paulista – Diferencial de alíquotas previsto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2018. I. É devida a aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquotas, de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 102/2017 c/c o §1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 142/2018, quando da venda de pneus novos para empresas de transporte estabelecidas em São Paulo, que utilizarão os referidos produtos na prestação de serviço de transporte. II. De acordo com a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018, tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. III. Recomenda-se ao remetente da mercadoria (substituto tributário) que solicite ao contribuinte destinatário uma declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado, frisando-se que eventual falsidade na declaração prestada acarreta ao declarante, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade solidária prevista no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21076 DE 14/02/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Mercadorias importadas por encomenda de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação e transferidas para estabelecimento atacadista e varejista pertencente ao mesmo titular localizado neste Estado – Protocolo ICMS 41/2008. I. Na remessa interestadual de “capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas”, classificados no código 6506.10.00 da NCM (que se encontra arrolado no item 13 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e no item 13 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019), realizado por estabelecimento catarinense com destino a estabelecimento paulista atacadista e varejista pertencente ao mesmo titular, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST relativo às operações subsequentes é do remetente da mercadoria, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008 e do inciso IV do artigo 313-O do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21077 DE 19/02/2020

ICMS – Importação de mercadoria por conta e ordem de terceiros por intermédio de trading company situada em outro estado – Operação com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I. Na operação de importação de mercadoria por conta e ordem de terceiros, realizada por meio de trading company situada em outro estado e em nome de adquirente paulista que recebe as mercadorias diretamente do local do desembaraço aduaneiro, o sujeito ativo da operação de importação será o adquirente paulista, que é o responsável pelo recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo por meio de guia de recolhimentos especiais. II. Para fins de aplicação da legislação tributária paulista, no que se refere à atribuição de responsabilidade por substituição tributária, considera-se “importador” o estabelecimento paulista adquirente da mercadoria importada por intermédio de trading company, cabendo a ele, o adquirente paulista, também a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as subsequentes operações de saída da mercadoria (ICMS-ST). III. A emissão da Nota Fiscal de importação deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar o trânsito da mercadoria a partir do desembaraço aduaneiro. A referida Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque do valor do imposto e com indicação de código CFOP iniciado por “3”.

Estadual - SP - DOE - 20 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21078 DE 10/03/2020

ICMS – Isenção – Simples Nacional - Implante na forma de parafuso classificado no código 9021.29.00 da NCM. I – As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000). II. Para que a operação com a mercadoria seja considerada isenta é preciso que a sua descrição seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma e que seja atendido o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21080 DE 17/02/2020

ICMS – Produto ARLA 32 – Veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias a clientes e na prestação de serviço de transporte – Crédito extemporâneo. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado nos veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial da empresa, bem como utilizados na prestação de serviço de transporte. II. O crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1/2001.

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21081 DE 27/02/2020

ICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de bíblias (livros) beneficiada com imunidade – Diferencial de Alíquotas – Inaplicabilidade. I. As saídas de livros são abrangidas pela imunidade do ICMS, nos termos do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal e do artigo 7º, XIII do RICMS/2000. II. A obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas pelo adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, quando da aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas à comercialização, não se aplica quando a CF/1988 previr que a operação está beneficiada por imunidade.

Estadual - SP - DOE - 28 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21082 DE 14/02/2020

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado – Obrigações acessórias. I. Para ressarcimento do valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária e relativo ao fato gerador presumido não realizado (hipótese do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000), deverá ser emitida nota fiscal de saída com CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto, observando-se os procedimentos dispostos no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” a que se refere o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018.

Estadual - SP - DOE - 15 fev 2020