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Resposta à Consulta Nº 20986 DE 14/01/2020

ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Recolhimento antecipado – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – IVA-ST. I. Para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final. II. Nas operações de aquisição interestadual de produtos albergados pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. III. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária de aquisição interestadual de produtos não albergados pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se utilizar a alíquota de 18% no cálculo do ICMS-ST devido por antecipação, quando da entrada da mercadoria no território deste Estado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, bem como, deverá considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 18%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 15 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20985 DE 29/01/2020

ICMS – Distribuição gratuita de produtos de fabricação própria aos funcionários – Fato gerador. I. A distribuição de produtos de fabricação própria aos funcionários configura, por se tratar de efetiva saída de mercadoria, fato gerador do ICMS. II. A Nota Fiscal referente a tal operação deverá ser emitida no momento da saída/fornecimento da mercadoria para o empregado com o devido destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20982 DE 23/01/2020

ICMS – Distribuição de impressos personalizados e brindes – Obrigações acessórias e principal. I. Nas saídas isoladas de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento de controle interno para sua movimentação. II. As mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiverem sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, devem ter o tratamento disciplinado para brindes, conforme artigos 455 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20981 DE 13/01/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Remessa interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final. III. Conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20980 DE 24/01/2020

ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria. I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de venda para entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.

Estadual - SP - DOE - 25 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20977 DE 18/02/2020

ICMS – Ativo imobilizado – Apropriação de crédito de veículo adquirido para utilização nas atividades comerciais. I – É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto oriundo da aquisição do veículo utilizado por funcionários para demonstrar ou fazer propaganda da mercadoria. II – Apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição de veículos destinados exclusivamente a compras e vendas, utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações ou são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes na legislação).

Estadual - SP - DOE - 19 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20976 DE 14/04/2020

ICMS – Isenção – Substituição Tributária – Operações com frutas e legumes congelados. I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de frutas e legumes congelados. II. As operações com frutas e legumes congelados estão sujeitas à sistemática da substituição tributária do imposto (artigo 313-W do RICMS/2000, c/c Portaria CAT-68/2019, Anexo XVI, itens 88 e 89).

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20975 DE 10/03/2020

ICMS – Aquisição de combustível derivado de petróleo por consumidor final paulista, não contribuinte, em estabelecimento varejista situado em outro Estado – Utilização do combustível como insumo em prestação de serviço tributada exclusivamente pelo ISSQN de competência municipal. I. A prestação do serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas, constante do subitem 7.13 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, está sujeita apenas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal. II. No caso de aquisição de mercadoria por consumidor final, não contribuinte, considera-se interna a operação, como também a alíquota, quando a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem, se der em território do Estado de origem da mercadoria, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte do imposto ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade Federada (artigos 2º, XVII, §8º e 52, §3º, do RICMS/2000). III. Estando inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a empresa deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20974 DE 04/03/2020

ICMS – Remessas efetuadas por empresa jornalística – Impressão do jornal em gráfica terceirizada - Serviços de Comunicação – Veiculação publicitária, a título oneroso, em revistas ou jornais – Incidência - CFOP. I. A veiculação de publicidade tem natureza de prestação de serviço de comunicação, sujeita ao ICMS (artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989), mas estará abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, quando compreendida na própria editoração e paginação da revista ou jornal, que se encontra lado a lado com os demais textos. II. Por outro lado, o ICMS incidirá sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989) materializada pela inserção e distribuição de encartes publicitários distribuídos, soltos ou anexados (grampeados) a revistas ou jornais. III. Ao prestar quaisquer dos serviços citados nos itens I e II, deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, prevista no artigo 124, XVIII, do RICMS/2000. IV. O CFOP a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na aquisição ou assinatura do jornal será: (i) na condição em que o adquirente ou assinante do jornal for contribuinte do ICMS, 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); (ii) quando se tratar de não contribuinte, 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).

Estadual - SP - DOE - 5 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20973 DE 31/01/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Locação de bens móveis (mobiliário para escritórios) – Empresa locadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Emissão de Nota Fiscal para movimentação de bens de seu ativo imobilizado. I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. II. Todos os inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS são obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual, devendo emitir Notas Fiscais no momento da saída de bens e mercadorias a qualquer título, mesmo quando praticarem operações não alcançadas pelo ICMS (artigo 498, §1º, do RICMS/2000). III. Não é obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de empresa dedicada exclusivamente à atividade de locação de bens móveis.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2020