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Resposta à Consulta Nº 21120 DE 19/02/2020

ICMS – Crédito outorgado relativo à prestação de serviço de transporte – Convênio ICMS 190/2017. I. O artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, que concedeu crédito outorgado correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, encontra seu fundamento de validade no Convênio ICMS 106/1996 e não contraria o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988. II. Por não contrariar dispositivo constitucional, não é necessário que o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor.

Estadual - SP - DOE - 20 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21004 DE 28/02/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Registro das operações no Livro Registro de Entradas – EFD ICMS IPI - Prazo. I. Para fins de registro da operação no Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve consignar a data da efetiva entrada das mercadorias em seu estabelecimento ou, na hipótese de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, deve consignar a data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, da prestação dos serviços tomados. (artigo 214, § 2º do RICMS/2000). II. O artigo 225 do RICMS/2000 não se aplica aos contribuintes que utilizam o arquivo digital da EFD ICMS IPI, de acordo com o § 8º do artigo 250-A do mesmo Regulamento. III. A escrituração do Livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT 147/2009, o arquivo digital da EFD ICMS IPI deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração a que se refere.

Estadual - SP - DOE - 29 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21003 DE 05/02/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com refil de fralda-calça. I. As operações com o produto refil para fralda-calça, classificado na posição 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a estabelecimento paulista estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-E do RICMS/2000, sendo aplicável o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 41,42% nas operações internas, observado o disposto na Portaria CAT 02/2018.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20995 DE 31/01/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000). II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Na hipótese de saída interna de contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a contribuinte optante pelo RPA, apenas para efeitos de cálculo, sobre a base de cálculo da operação própria da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. IV. Na hipótese de saída interna de contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a contribuinte também optante pelo Simples Nacional, a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica nem para efeitos de cálculos à operação de saída, nos termos da alínea “a” do item 2 do § 2º do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20994 DE 18/02/2020

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988 - Convênio ICMS 190/2017. I. Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento integral, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017. II. Enquanto esses benefícios não forem convalidados, deve ser observado o Comunicado CAT-36/2004, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989, que esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem. III. É vedada a apropriação de crédito extemporâneo, referente a benefício fiscal concedido em desacordo com o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988, e convalidado nos termos do Convênio ICMS 190/2017.

Estadual - SP - DOE - 19 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20993 DE 12/02/2020

ICMS – Operação de circulação de mercadoria – Fornecimento de materiais de uso e consumo precedida de atividade imaterial de serviço logístico – Incidência. I. As operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. II. Tais operações implicam, via de regra, em uma obrigação de dar (a mercadoria), concomitantemente ou não com uma obrigação de fazer, sem que isso altere a natureza da operação. III. Uma atividade essencialmente comercial, ainda que precedida de uma atividade imaterial de serviço logístico, não pode ser considerada como uma prestação de serviço.

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2020

Comunicado SRE Nº 1 DE 27/04/2020

Comunica sobre a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.

Estadual - AL - DOE - 28 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20992 DE 25/03/2020

ICMS – Obrigações acessórias - Depósito de mercadoria para terceiros. I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como armazém geral ou depósito fechado. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária. II. Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/2000, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20991 DE 30/01/2020

ICMS – Redução de base de cálculo (Cesta básica) – Importação de Ibuprofeno. I. A expressão “operações internas”, constante do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, engloba as importações dos produtos relacionados em seus incisos, efetuadas neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20988 DE 07/02/2020

ICMS – Incorporação de empresa – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Continuidade operacional do estabelecimento incorporado. I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996). II. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento nesse estabelecimento sob a titularidade da empresa incorporadora. III. A descontinuidade do estabelecimento ocorrida em razão do processo de incorporação configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, eventual outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal.

Estadual - SP - DOE - 8 fev 2020