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Resposta à Consulta Nº 21292 DE 14/04/2020

ICMS – Crédito decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, por industrializador, que utiliza os bens em operações de industrialização por conta e ordem de terceiros – Portaria CAT 25/2001. I. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001. II. As saídas de insumos recebidos para industrialização por conta de terceiros, amparadas pela suspensão do ICMS, devem ser consideradas como não tributadas, para fins de cálculo do fator mensal de aproveitamento de créditos de ICMS (citado no item VI do Artigo 5º da Portaria CAT 25/2001), conforme se infere da leitura do artigo 6º da Portaria CAT 25/2001.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21298 DE 16/04/2020

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Exercício concomitante da atividade de transporte com outras atividades sujeitas ao ICMS – Crédito. I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, atém-se exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte. II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.

Estadual - SP - DOE - 17 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21296 DE 26/03/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de bens e equipamentos para uso na construção civil, por locador que também desenvolve atividade sujeita ao ICMS – Entrega diretamente no local da obra (neste ou em outro Estado), por solicitação do locatário, empresa de execução de construção civil – Remessa e retorno – Emissão de documentos fiscais. I. A locação de bens móveis não é atividade alcançada pelo campo de incidência do ICMS quando realizada nos exatos termos do código civil (artigo 565). II. O bem objeto de contrato de locação poderá ser entregue diretamente no local da obra, por solicitação do locatário. III. Para acompanhar a remessa do bem objeto de locação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica, indicando, além dos demais requisitos, como destinatário o locatário; o CFOP 5.908 ou 6.908; o endereço completo da obra onde o equipamento alugado será entregue e a informação de que se trata de locação de bens móveis, fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21222 DE 28/02/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Preenchimento das informações referentes a materiais aplicados na industrialização, não fornecidos pelo autor da encomenda. I – Na Nota Fiscal de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, os materiais utilizados que não tenham sido fornecidos pelo encomendante devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador (inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo).

Estadual - SP - DOE - 29 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21220 DE 19/02/2020

ICMS – Crédito Outorgado – Transporte. I. O contribuinte poderá se creditar da importância correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação, respeitadas as condições impostas pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21219 DE 28/02/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para correção dos campos relativos ao transportador e ao remetente indicados na NF-e. I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos relativos ao transportador da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008. II. Não podem ser retificados, por meio da CC-e, equívocos em dados que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente.

Estadual - SP - DOE - 29 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 21217 DE 07/04/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar – Decisão Normativa CAT 05/2019. I. Após o transcurso do prazo regulamentar, os contribuintes podem solicitar o cancelamento via sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição, dependendo da data em que ocorrer a solicitação e do tipo de documento a ser cancelado, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2019.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21214 DE 07/04/2020

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Autotransporte – Veículo novo, ainda sem placa de registro, transportado rodando sobre suas próprias rodas por motorista da transportadora (responsável pelo deslocamento) – Emissão do MDF-e. I. Linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e enseja a emissão de CT-e (Lei Complementar 87/96, artigo 2º, inciso II, c/c Portaria CAT 55/2009). II. O transporte interestadual de carga lotação em que a prestação, na viagem, enseja a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), também implica na obrigatoriedade de emissão do MDF-e, ainda que a carga seja composta de um único item. Assim, o contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e está obrigado, a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 3º, § 3º).

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21210 DE 26/03/2020

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Saídas internas de néctares de frutas realizadas por estabelecimento fabricante. I. Nas saídas internas de néctares de frutas, classificados no código 2202.99.00 da NCM, de estabelecimento fabricante com destino à comerciante atacadista ou varejista estabelecido no Estado de São Paulo, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21207 DE 26/03/2020

ICMS – Substituição tributária – Redução de Base de Cálculo – Operações com produtos alimentícios – produto da cesta básica. I. Às operações internas com “bolacha de água e sal” aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica), que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado. II. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o “MVA-ST original” (“ALQ intra” inferior à “ALQ inter”); (ii) considerar a redução da base de cálculo de forma que resulte na carga tributária de 7%, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2020