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Resposta à Consulta Nº 21335 DE 17/04/2020

ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração de tomador. I. Respeitadas as demais condições impostas pela legislação, a alteração de tomador no CT-e é permitida na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor (§ 5º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009). II. Permite-se a alteração de tomador no CT-e, ainda, na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original (§ 6º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009).

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21332 DE 06/04/2020

ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Produtos integrantes da Cesta Básica – Lei estadual nº 16.887/2018. I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. II. As operações internas com alho não são isentas, estando sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018, não se exigindo o estorno de crédito relativo às operações anteriores quando o alho é destinado à integração ou consumo em processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 7 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21342 DE 06/04/2020

ICMS – Substituição tributária – Código especificador de situação tributária (CEST). I. Não há código especificador de situação tributária (CEST) para produto que não se enquadre, cumulativamente: (i) na descrição; e (ii) na classificação da NCM, em algum Anexo do Convênio ICMS 142/2018.

Estadual - SP - DOE - 7 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21341 DE 26/03/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda a consumidor final contribuinte, com entrega em estabelecimento de terceiro contribuinte. I. A mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação. II. Tratando-se de venda a contribuinte do ICMS, o §4º do artigo 125 do RICMS/2000 exige que, para a entrega em estabelecimento diferente do adquirente, os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território paulista e sejam regularmente inscritos no cadastro estadual, enquanto o § 7º do mesmo artigo impõe que, nas vendas a não contribuinte com entrega em local diverso, o domicílio recebedor da mercadoria também deve pertencer a não contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 27 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21347 DE 27/03/2020

ICMS – Alíquota – Motoniveladoras – Resolução SF-4/1998. I - Mesmo que sejam destinados à atividade agrícola, os equipamentos classificados no código 8429.20 da NCM, cuja descrição é “Niveladores”, estão enquadrados no item 43 do Anexo I da Resolução SF-4/1998, aplicando-se-lhes a alíquota de 12% nas operações internas.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21237 DE 19/03/2020

ITCMD – Transmissão causa mortis – Isenção - Valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida. I – A transmissão causa mortis de crédito oriundo de valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida pelo titular é isenta, por expressa determinação legal.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21270 DE 02/04/2020

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Métodos de apuração. I. Para fatos ensejadores anteriores a 01/05/2018, é obrigatória a aplicação do sistema de apuração da Portaria CAT 42/2018, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação da referida Portaria. II. Para fatos ensejadores ocorridos entre 01/05/2018 e 31/12/2018, é facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158/2015, observadas as condições indicadas no artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018. III. Para fatos ensejadores a partir de 01/01/2019, é obrigatória a utilização do sistema de apuração da Portaria CAT 42/2018. IV. Todavia, até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21278 DE 27/03/2020

ICMS – Contratação de prestação de serviços de industrialização nas dependências do contratante. I. O tratamento tributário previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 é aplicável especificamente às operações de industrialização por conta de terceiro, em que há a remessa de todos – ou, ao menos, os principais – insumos de um estabelecimento (autor da encomenda) para outro (industrializador), para que esse último realize uma parte ou todo o processo de industrialização, com posterior retorno do produto industrializado ao autor da encomenda. II. A prestação de serviços de industrialização nas dependências do contratante, por si só, não é relevante para fins de incidência do ICMS, desde que não ocorra circulação de mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21275 DE 02/04/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Cancelamento do CT-e e Carta de Correção Eletrônica – CC-e. I. O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes do início da prestação de serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009). II. O cancelamento do CT-e deverá ser solicitado antes do início da prestação do serviço de transporte. A emissão de Carta de Correção Eletrônica, por sua vez, é utilizada para sanar erros em campos específicos do CT-e.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21288 DE 09/04/2020

ICMS – Diferimento – Regime Especial previsto na Portaria CAT 31/2005 – Situação regular perante o fisco. I. Para a concessão de regime especial, a existência de débitos é relevante, conforme artigo 2° da Portaria CAT 43/2007, mas não para aferição da situação de regularidade do contribuinte perante o fisco, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000. II. Conforme estabelecido pelo regime especial em tela, o fornecedor, além de estar em situação regular perante o fisco nos termos do artigo 59 do RICMS/2000, deverá estar em dia com suas obrigações tributárias para que faça jus à utilização do diferimento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2020