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Resposta à Consulta Nº 21382 DE 27/03/2020

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias produzidas pela matriz paulista para a filial baiana – Base de cálculo. I – Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto devido na operação deve corresponder ao valor de custo da mercadoria produzida. II - O disposto no inciso II do artigo 39 do RICMS/2000 (c/c do inciso II do § 4º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996) não deve ser interpretado como a discriminação taxativa dos itens que integram o custo da mercadoria produzida. III. A cada organização cabe desenvolver sistema de custos que melhor reflita as peculiaridades do processo de produção de cada um de seus produtos, individualmente considerados, cabendo ao fisco verificar o atendimento aos princípios e metodologia da Contabilidade de Custos na elaboração de tal sistema.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 21384 DE 08/04/2020

ICMS – Importação – Insumos importados com suspensão do pagamento de tributos federais e utilizados na industrialização de produto posteriormente destinado ao mercado interno – Recolhimento de parcela complementar do ICMS com acréscimo legais I. A destinação ao mercado interno de produto industrializado a partir de insumos importados e beneficiados com a suspensão do pagamento de tributos federais obriga ao recolhimento complementar do ICMS incidente sobre as operações de importação dos insumos, nas hipóteses em que tal destinação, de acordo com regulamentação federal, tiver o efeito de fazer cessar o benefício e, com isso, majorar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as importações. II. A parcela complementar do ICMS deverá ser paga por meio de guia de recolhimentos especiais, com o acréscimo de multa e juros de mora, e deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 137, IV, do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 6/2015.

Estadual - SP - DOE - 9 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21315 DE 09/04/2020

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Reenquadramento no regime simplificado – GIA - SPED. I. A mudança no Regime Estadual no CADESP, de “Regime Periódico de Apuração” para “Simples Nacional”, já foi realizada, não sendo necessário à Consulente realizar processo administrativo para não ter que entregar a GIA e o SPED Fiscal, relativo ao ICMS.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21314 DE 31/03/2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 e Resolução SF-14/2013 – Baterias estacionárias. I – Para que seja aplicado o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas de baterias estacionárias, classificadas no código 8507.20.10 da NCM, essas mercadorias devem atender à condição de constituírem um produto da indústria de processamento eletrônico de dados e ser fabricadas por estabelecimento que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 (na redação vigente em 31/12/2000) e pela redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176/2001.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21313 DE 07/04/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-142/2018). II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01, classificada na posição 8467 da NCM, conforme item 15 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21309 DE 06/04/2020

ICMS – Substituição Tributária – Remessa interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Existência de acordo celebrado entre o Estado de origem e o Estado de São Paulo – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária. I. Não há previsão de vedação de crédito, ainda que parcial, em operação sujeita à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, em que remetente situado em outro Estado destina mercadorias amparadas por redução de base de cálculo do imposto, quando essa redução resultar em carga tributária prevista para as operações internas neste Estado, até o consumidor final, em percentual igual à alíquota interestadual aplicável à operação própria. II. No cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o remetente deve considerar a redução de base de cálculo que resulte em percentual de carga tributária igual à alíquota interestadual prevista para operação própria do remetente, sem efetuar qualquer ajuste por pretensa vedação ao crédito.

Estadual - SP - DOE - 7 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21323 DE 09/04/2020

ICMS – Substituição tributária – Estoque de vinho com o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) retido – Comunicado CAT 02/2020 e Portaria CAT 28/2020. I. O contribuinte que possuir, a partir do dia 01/02/2020, estoque de vinho adquirido com o ICMS-ST retido anteriormente pelo substituto tributário, deverá observar o disposto na Portaria CAT 28/2020 para fins de aproveitamento do crédito relativo ao estoque de vinho existente em seu estabelecimento em razão da exclusão do regime da substituição tributária às operações com tal produto.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21319 DE 17/04/2020

ICMS – Operações com mercadorias entregues diretamente no canteiro de obra situado em outro Estado – Empresas de construção civil localizadas dentro do Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000. II. Quando um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL). III. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota Fiscal, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21327M1 DE 03/04/2020

ICMS – Nota Fiscal – Comercialização de créditos (vale-alimentação) por supermercado a contribuinte que os disponibilizará a seus funcionários para aquisição de mercadorias – Operação não relativa à circulação de mercadorias. I. É vedada ao supermercado que fornece créditos em cartões magnéticos próprios do contribuinte (vale-alimentação) a emissão de qualquer documento fiscal em relação à venda desses créditos (vale-alimentação), uma vez que essa operação não corresponde a uma efetiva circulação de mercadorias ou a uma efetiva prestação de serviços. II. A saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido (vale-alimentação), configura operação sujeita à incidência do ICMS (artigo 1º, I, do RICMS/2000). III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (art. 125 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21329 DE 14/04/2020

ICMS – Industrialização de sacolas personalizadas – Hipótese de incidência do ICMS. I. A atividade de fabricação (industrialização na modalidade transformação) de sacolas personalizadas, mesmo que destinada a consumidor final, está inserida no campo de incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2020