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Lei Nº 11076 DE 25/11/2019

Obriga as unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a disponibilizar assentos em locais determinados aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, e dá outras providências.

Estadual - ES - DOE - 26 nov 2019

Lei Complementar Nº 929 DE 25/11/2019

Institui instrumentos e procedimentos para o fomento às parcerias entre o Estado do Espírito Santo e as entidades privadas de inovação tecnológica regional.

Estadual - ES - DOE - 26 nov 2019

Edital de Notificação SAT Nº 28 DE 25/11/2019

Dá conhecimento às entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização do produto: leite longa vida, do resultado da pesquisa de preços realizada pela Unidade de Pesquisa de Mercadorias (UPEM) e dá outras providências.

Estadual - MS - DOE - 26 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 16866 DE 15/10/2019

ICMS – Importação direta de óleo diesel por importador do Estado de Alagoas que deposita o produto em armazém geral paulista – Aquisição posterior do produto por contribuintes paulistas e fluminenses – Substituição Tributária – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal. I. No momento do desembaraço aduaneiro, o importador alagoano deverá: (i) recolher, por meio de guia de recolhimentos especiais, tanto o imposto devido pela importação quanto o devido por substituição tributária (artigo 2º, IV, do RICMS/2000 c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007), integralmente para o Estado de São Paulo, onde a mercadoria será depositada, uma vez que o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física e o artigo 155, § 4º, I, da Constituição Federal estabelece que “nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo”; (ii) para acobertar o depósito da mercadoria no armazém geral, deve ser emitida uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000. II. Na operação de transferência de propriedade do óleo diesel, depositado no armazém geral paulista, para os adquirentes situados em São Paulo e no Rio de Janeiro, que manterão a mercadoria depositada em armazém geral, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 18 do Anexo VII do RICMS/2000. III. Na retirada do óleo diesel pelos adquirentes paulistas e fluminenses o armazém geral deve emitir Nota Fiscal relativa ao retorno de mercadoria depositada sem destaque do ICMS, uma vez que o imposto foi recolhido por substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro. IV. Na retirada do combustível do armazém geral, o depositante fluminense deverá observar, ainda, o disposto na cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007. V. O armazém geral é responsável pelo pagamento do imposto na (i) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; (ii) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; e (iii) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal, conforme disposto no inciso I do artigo 11 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Edital de Notificação SAT Nº 29 DE 25/11/2019

Notifica as entidades representativas dos setores da agricultura, pecuária e indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul, sobre o preço médio do sorgo, algodão e derivados, anafaia, gado bovino e gado bubalino.

Estadual - MS - DOE - 26 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 16744 DE 20/08/2019

ICMS – Prestação de serviço de comunicação – Veiculação de publicidade por contrato oneroso em placas, painéis e outdoors – Incidência. I. A veiculação de publicidade em mídia exterior através de placas, painéis e outdoors está sujeita à tributação pelo ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 16642 DE 14/11/2017

ICMS – Crédito – Saída de bens do ativo imobilizado a título de comodato – Impossibilidade. I. Salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens com saídas em comodato (empréstimo).

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16520 DE 29/12/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Produtos têxteis – Saídas do industrializador com destino ao encomendante. I – No que se refere à aplicabilidade do referido crédito outorgado, nas operações de industrialização por conta de terceiro amparadas pelo disposto no artigo 402 do RICMS/2000, é o autor da encomenda que tem o direito de se valor do crédito outorgado e não o industrializador. II – No caso de saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos adquiridos para a industrialização a ser efetuada (material aplicado e energia elétrica, por exemplo), devendo-se efetuar os ajustes previstos na legislação (artigos 4º e 5º da Portaria CAT-35/2017). III – As saídas dos insumos adquiridos para a industrialização (material aplicado e energia elétrica, por exemplo) com destino ao encomendante devem integrar os valores das saídas totais realizadas – “T” – e os valores referentes ao crédito dos insumos devem integrar o crédito escriturado no período – “C”(alíneas “c” e “d” do inciso I do 5º da Portaria CAT-35/2017). IV – Com relação aos valores das mercadorias que foram enviadas pelo autor da encomenda ao industrializador para que realize a industrialização, na ocasião do respectivo retorno, sob a disciplina do artigo 402 do RICMS/2000 (envio e retorno com suspensão do ICMS incidente), esses não devem integrar os valores de “B” e “T” (alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017).

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16519 DE 20/10/2017

ICMS – Simples Nacional – Imposto pago a maior – Restituição e Compensação. I. A restituição de valores recolhidos indevidamente ou recolhidos a maior estão disciplinados nos artigos 117 e 118 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2018

Portaria SUFIS Nº 55 DE 21/11/2019

Rep. - Altera o Anexo Único da Portaria SUFIS nº 20, de 06 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes com dispensa de visto prévio na liberação de mercadoria importada, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS.

Estadual - MG - DOE - 26 nov 2019