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Resposta à Consulta Nº 19650 DE 13/05/2019

ICMS - Industrialização por conta de terceiro – Insumos recebidos diretamente do autor da encomenda – Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno dos produtos industrializados – CFOPs. I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124/6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902/6.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto; (iii) o código 5.903/6.903 para retorno dos insumos recebidos e não utilizados, se for o caso; e (iv) o código 5.949/6.949 para perdas não inerentes ao processo industrial, se houver.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19647 DE 17/05/2019

ICMS – Operações com geradores fotovoltaicos – Isenção I - São isentas do ICMS as operações com geradores fotovoltaicos cujos código da NBM/SH e potência estejam arrolados no inciso IV do Artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Decreto Nº 15257 DE 15/07/2019

Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000, e do Decreto nº 14.026, de 8 de agosto de 2014.

Estadual - MS - DOE - 16 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 19646 DE 21/05/2019

ICMS – Substituição tributária – Remessa de mercadorias em bonificação – Base de cálculo. I. O produto enviado a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro), de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000. II. Os valores das mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que o remetente deverá estabelecer, no caso da mercadoria enviada gratuitamente, o valor da operação nos termos do artigo 38 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Decreto Nº 54693 DE 15/07/2019

Altera o Decreto nº 54.361, de 4 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 15.104, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, e a Lei Complementar nº 15.224, de 10 de setembro de 2018, que cria o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS.

Estadual - RS - DOE - 16 jul 2019

Decreto Nº 54694 DE 15/07/2019

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Estadual - RS - DOE - 16 jul 2019

Portaria SEAPI Nº 233 DE 03/06/2019

Dispõe sobre a Fiscalização na Comercialização de Produtos de Origem Animal, no 33º ENCONTRO ESTADUAL DE HORTIGRANJEIROS 2019, que será realizado de 09 a 13 de OUTUBRO de 2019, no município de SANTA ROSA - RS.

Estadual - RS - DOE - 16 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 19643 DE 16/05/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As operações com “TV full hd flat smart” e “TV smart de led UHD 4K”, ambas classificadas no código 8528.72.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária por se encontrarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 52-D do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19642 DE 16/05/2019

ICMS – Alteração de titularidade de estabelecimento através de processo de incorporação – Incidência do ICMS - Emissão de documento fiscal. I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento. II. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). III. Nessa hipótese, é vedada a emissão de Nota Fiscal relativamente às mercadorias em estoque, produtos acabados, materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado (artigo 204 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19641 DE 21/05/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (massas alimentícias). I. As operações internas com massas alimentícias, classificadas no código 1902.19.00 da NCM, cozidas ou preparadas de outro modo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, §1º, item 7, alínea "a", do RICMS/2000, e a estas operações não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, inciso XIX, Anexo II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019