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Resposta à Consulta Nº 19337 DE 31/05/2019

ICMS – Movimentação de paletes e contentores – Locação – CFOP. I. O Regime Especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador. II. Para cada movimentação dos paletes (na remessa ao locatário, na saída deste a terceiros, assim como no retorno final ao estabelecimento locador), deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), dependendo da localização do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19327 DE 29/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Uso dos CFOPs acrescidos ao Anexo do Convênio S/Nº de 1970, pelo Ajuste SINIEF 11/2018. I.O Estado de São Paulo é signatário do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, assim, o contribuinte deverá aplicar o disposto no Ajuste SINIEF 11/2018 para as operações que se enquadrarem nos códigos nele previstos.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19322 DE 27/03/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Bilhete de Passagem Eletrônico de substituição – EFD ICMS IPI. I. É possível a emissão do BP-e de substituição com valores diferentes do BP-e substituído, dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros. II. É necessário registrar o BP-e de substituição no registro D100 e os valores referentes ao imposto no registro D190, e estornar o débito correspondente ao BP-e substituído, utilizando o código “SP20090808”, no registro D197 da EFD ICMS IPI, de forma que os valores dos campos “base de cálculo do ICMS”, “alíquota do ICMS” e do “ICMS” correspondam ao ICMS debitado na escrituração do BP-e substituído.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19319 DE 18/04/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres. I. As operações com porcas, classificadas no código 7318.16.00 da NCM, parafusos, classificados no código 7318.15.00 da NCM, pinos ou pernos, classificados no código 7318.29.00 da NCM, e arruelas, classificadas no código 7318.21.00 da NCM, fabricados em medidas especificas e exclusivas para o segmento de autopeças, não podendo ser utilizado em outro segmento, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que não se encontram arrolados nesse artigo nem por sua descrição nem por sua classificação fiscal. II. As operações com porcas, classificadas no código 7318.16.00 da NCM, parafusos, classificados no código 7318.15.00 da NCM, pinos ou pernos, classificados no código 7318.29.00 da NCM, e arruelas, classificadas no código 7318.21.00 da NCM, que puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária por se encontrarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 91 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, e se caracterizarem como material de construção ou congêneres.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19318 DE 04/04/2019

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Transporte de resíduos e sucatas metálicos com saídas sujeitas ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000. I. Direito ao crédito do valor do imposto da prestação de serviço de transporte, ao tomador do serviço, de resíduos e sucatas metálicos com saídas albergadas pelo diferimento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19313 DE 27/03/2019

ITCMD – Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos – CEBAS – Reconhecimento de imunidade perante o fisco paulista. I. Para o reconhecimento formal de imunidade perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas hipóteses de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, o interessado deve apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, emitido em duas vias, conforme modelo e relação de documentos previstos no Anexo I da Portaria CAT 15/2003. II. A obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não confere automaticamente ao interessado a imunidade do ITCMD, sendo a sua apresentação ao Fisco paulista apenas um dos requisitos para fins de reconhecimento de imunidade perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19310 DE 03/04/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19307 DE 27/03/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto nº 51.597/2007. I. O Decreto nº 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II. A inserção das disposições do Decreto nº 51.597/2007 no item 72 do Decreto nº 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19305 DE 27/03/2019

ITCMD – Declaração de Reconhecimento de Imunidade – Associação sem fins lucrativos – Prazo. I – Desde 11 de novembro de 2016 a ‘Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos passou a ter validade pelo período de 4 (quatro) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19304 DE 08/04/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com fechaduras digitais e inteligentes. I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com fechaduras digitais e inteligentes, classificadas no código 8301.40.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2019