Portaria AGED Nº 352 DE 11/07/2019


 Publicado no DOE - MA em 18 jul 2019


Dispõe sobre as ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção, controle e erradicação da Ferrugem Asiática da Soja no Estado do Maranhão e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Portaria AGED Nº 296 DE 09/05/2022):

A Diretora Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED-MA, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei nº 7.734, de 19 de abril de 2002, e o que lhe confere o art. 2º , parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.182 , de 16 de novembro de 2004, que instituiu a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Maranhão, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.806, de 11 de dezembro de 2006 e nos termos do disposto no art. 36 do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que estabelece o art. 38 do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e

Considerando que é dever do Estado do Maranhão proteger a agricultura praticada no território maranhense;

Considerando o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja instituído pela Instrução Normativa nº 2, de 29 de janeiro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que estabelece ações e medidas de caráter técnico e administrativo objetivando a prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi);

Considerando que a sojicultura se expande de forma expressiva em várias regiões do Estado;

Considerando a importância socioeconômica da cultura da soja (Glycine max) para o Estado do Maranhão;

Considerando que a manutenção de áreas permanentes e contínuas com o cultivo da soja e a presença de plantas voluntárias de soja mantêm o inóculo do fungo ativo;

Considerando a necessidade da adoção de ações e medidas fitossanitárias para a prevenção, controle e erradicação da Ferrugem Asiática da Soja no Maranhão; e

Considerando, finalmente, importância e a efetividade de medidas legislativas de controle de pragas para a manutenção dos resultados do Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção, controle e erradicação da Ferrugem Asiática da Soja no Estado do Maranhão.

Art. 2º Para efeito desta Portaria ficam definidos os seguintes conceitos:

I - cadastro: peça inicial do processo de registro de propriedade/UP vinculada à assinatura do termo de compromisso com vista à regularização da área no cumprimento do vazio sanitário da soja;

II - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;

III - Geração parental: primeiros indivíduos cruzados de uma prole em estudo.

IV - introdutor: pessoa física ou jurídica que introduz pela primeira vez, no país, uma cultivar desenvolvida em outro país;

V - medida fitossanitária: procedimento adotado oficialmente para controle da ferrugem asiática da soja;

VI - obtentor: pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;

VII - planta voluntária (guaxa ou tiguera): planta germinada voluntariamente em qualquer lugar que não tenha sido semeada;

VIII - termo de compromisso e responsabilidade: instrumento legal utilizado pelo serviço de defesa em que o proprietário ou responsável pelo estabelecimento fará cumprir todas as exigências estabelecidas em normas legais e regulamentares;

IX - semente genética: aquela produzida sob responsabilidade do melhorista e mantida dentro das suas características genéticas;

X - Unidade de Produção - UP: área contida na propriedade rural com características peculiares de época de plantio, tratos culturais, controle fitossanitário, cultivar;

XI - vazio sanitário vegetal: é o período de ausência de plantas vivas da cultura da soja;

Art. 3º Determinar a obrigatoriedade de os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de soja, inclusive aqueles que utilizem quaisquer sistemas de irrigação, cadastrar anualmente sua(s) propriedade(s) e suas respectivas Unidades de Produção (UP) junto ao Escritório Regional ou Local da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED-MA de seus municípios.

Parágrafo único. Os dados contidos nos cadastros das Unidades de Produção (UP) deverão ser comprovados pelos Fiscais Estaduais Agropecuários da AGED-MA, mediante inspeção e fiscalização nas propriedades.

Art. 4º Os responsáveis técnicos das Unidades de Produção - UP e profissionais de extensão, pesquisa e/ou ensino que tenham conhecimento da presença do fungo ficam obrigados a comunicar a ocorrência da Ferrugem Asiática da Soja ao Escritório Regional ou Local da AGED-MA.

Art. 5º Fica estabelecido o Vazio Sanitário Vegetal para a cultura da soja no Estado do Maranhão, nos períodos abaixo discriminados:

I - de 1º de agosto a 30 de setembro de cada ano calendário, para os municípios que compõem a região produtiva I, conforme Anexo I;

II - de 15 de setembro a 15 de novembro de cada ano calendário, para os municípios que compõem a região produtiva II, conforme Anexo II.

Art. 6º É obrigatória à destruição das plantas voluntárias (guaxas ou tigueras), por meio de controle químico ou mecânico, até o início do período estabelecido para o Vazio Sanitário Vegetal no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A eliminação de plantas voluntárias de soja nas laterais das rodovias é de responsabilidade do proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade agrícola, que explore a cultura da soja.

Art. 7º A AGED-MA poderá autorizar, em caráter excepcional, a semeadura e a manutenção de plantas vivas de soja durante o Vazio Sanitário Vegetal, quando solicitado pelo interessado através de requerimento (Anexo IV) e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade (AnexoV), nas seguintes situações e condições:

I - pesquisa científica com a cultura da soja, limitada a 05 (cinco) hectares por instituição requerente;

II - multiplicação de material genético de soja (gerações parentais F1, F2, F3, avanço de geração de linhagens), limitada a 05 (cinco) hectares por obtentor ou introdutor;

III - multiplicação de sementes de soja, para obtenção de semente genética, limitada a 25 (Vinte e cinco) hectares por obtentor;

Parágrafo único. O prazo para requerimento deverá ser com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do período do Vazio Sanitário Vegetal.

Art. 8º Também poderão ser autorizadas a semeadura e a manutenção de plantas vivas de qualquer cultura potencialmente hospedeiras da Ferrugem Asiática que não seja a soja durante o período do Vazio Sanitário Vegetal, desde que os interessados:

a) encaminhem requerimento (Anexo VI) onde conste área, a cultura e a(s) cultivar (es) a ser (em) plantada (s), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do período do Vazio Sanitário;

b) assinem Termo de Compromisso e Responsabilidade (Anexo VII);

c) cumpram todos os requisitos técnicos e fitossanitários estabelecidos no Artigo 9º.

Art. 9º As autorizações de que tratam os artigos 7º e 8º vinculam seus requerentes e/ou responsáveis à observação das seguintes exigências técnicas e fitossanitárias:

I - levantamento semanal da incidência do patógeno, como também o controle químico de acordo com as recomendações do responsável técnico;

II - fiscalização fitossanitária da AGED-MA, onde será avaliado o nível de severidade da doença, que não poderá ultrapassar 3% de área foliar infectada, atestada por um laboratório de diagnose credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e designado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA.

III - O ônus referente às análises laboratoriais correrá por conta do produtor.

IV - Constatado o nível de infestação acima de 3%, a AGED interditará o(s) campo(s) de produção de qualquer natureza e destinação, determinando sua destruição sumária em até 5 (cinco) dias, correndo a ação de destruição e as despesas por conta do produtor, utilizando método:

a) químico, até o início da formação das vagens;

b) mecânico, após a formação das vagens.

V - Os produtores autorizados ficam obrigados a seguir, rigorosamente, as medidas de controle da Ferrugem Asiática da Soja estabelecidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, Instituição Oficial de Pesquisa.

VI - A metodologia de coleta das amostras de material vegetal (folhas), realizada por ocasião das fiscalizações dos campos de produção de sementes de soja pelos fiscais da AGED-MA, para análise com vistas à identificação e determinação do grau de severidade do patógeno, será estabelecida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, e claramente disponibilizada pela AGED-MA.

VII - A amostragem dos campos para fins de diagnose da Ferrugem Asiática da Soja será realizada pela AGED-MA, em conjunto com os responsáveis pelos campos de produção.

Art. 10. Durante o período do Vazio Sanitário Vegetal, a semeadura e manutenção de plantas vivas de culturas não hospedeiras da Ferrugem Asiática da Soja sob qualquer sistema de irrigação, deverão ser comunicadas à AGED-MA, em formulário próprio (Anexo VIII), identificando a espécie, a cultivar e a área plantada, ficando sujeitas à inspeção pelos Fiscais Estaduais Agropecuários.

§ 1º Constatada que a cultura é diversa da comunicada e hospedeira da Ferrugem Asiática da Soja, o plantio será sumariamente destruído, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo das demais sanções legais.

§ 2º Sendo a cultura apenas diversa da comunicada e não hospedeira da Ferrugem Asiática da Soja, serão aplicadas as sanções legais cabíveis.

Art. 11. Os laboratórios, entidades e/ou quaisquer órgãos públicos ou privados que realizem exames ou diagnósticos, credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para detecção e constatação da Ferrugem Asiática da Soja, ficam obrigados a comunicar os resultados dos mesmos ao Escritório Regional da AGED e/ou disponibilizá-los no site do Sistema de Alerta da Embrapa.

Art. 12. As instituições de pesquisa deverão apresentar, através dos seus pesquisadores responsáveis, requerimento à AGED-MA para a execução das tarefas citadas no Art. 7º, juntamente com o Plano de Trabalho Simplificado, nele constando:

I - identificação e endereço da instituição envolvida na pesquisa;

II - área destinada para o desenvolvimento dos trabalhos de campo, com dados georreferenciados, limitada ao tamanho da área de 05 (cinco) ou 25 (Vinte e cinco) hectares, conforme os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 7º desta Portaria.

III - identificação e endereço do pesquisador responsável;

IV - identificação e discriminação das cultivares e/ou linhagens a serem cultivadas;

V - discriminação resumida da metodologia ou processo de controle fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja.

Art. 13. A AGED-MA terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento de que tratam os artigos 7º e 8º, para análise, parecer e definição da autorização ou não do plantio.

Parágrafo único. O cumprimento das prescrições legais, regulamentares ou firmadas nos Termos de Compromisso e Responsabilidade deve ser exigido e devidamente fiscalizado pela autoridade competente da AGED.

Art. 14. É proibida a semeadura e cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.

Art. 15. Os atos e procedimentos de controle, fiscalização, inspeção ou vistorias relativos às medidas de prevenção, controle ou erradicação da praga no âmbito da Defesa Vegetal são de competência dos Agentes de Fiscalização Agropecuária da AGED - MA, sem prejuízo do auxílio ou da colaboração que lhes devem prestar:

I - outros servidores estaduais, inclusive da administração direta;

II - os empregados ou servidores de entidades ou órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

Art. 16. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à AGED-MA a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições legais desta Portaria.

Art. 17. O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título que não atender às normas estabelecidas nesta Portaria ficarão sujeitos às sanções contidas na Lei Estadual de Defesa Vegetal nº 8.182, de 16 de novembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 22.806, de 11 de fevereiro de 2006, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Art. 259 do Código Penal Brasileiro.

Art. 18. Ficam revogadas a Portaria nº 638, de 19 de agosto de 2011 e a Portaria nº 143, de 12 de abril de 2013.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Engª Agroª Fabiola Ewerton K. Mesquita

Diretora Geral - AGED-MA

ANEXO I

CAPÍTULO I Região Produtiva I

Seção Única Das definições

Denominar-se-á Região Produtiva I os municípios que compõem as microrregiões abaixo discriminadas, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:

REGIÃO PRODUTIVA I
MICRORREGIÕES MUNICÍPIOS
Alto Mearim e Grajaú Arame, Barra do Corda, Fernando Falcão, Formosa da Serra Negra, Grajaú, Itaipava do Grajaú, Jenipapo dos Vieiras, Joselândia, Santa Filomena do Maranhão, Sítio Novo, Tuntum
Chapadas do Alto Itapecuru Barão de Grajaú, Colinas, Jatobá, Lagoa do Mato, Mirador, Nova Iorque, Paraibano, Passagem Franca, Pastos Bons, São Francisco do Maranhão, São João dos Patos, Sucupira do Norte, Sucupira do Riachão
Chapadas das Mangabeiras Benedito Leite, Fortaleza dos Nogueiras, Loreto, Nova Colinas, Sambaíba, São Domingos do Azeitão, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras
Gerais de Balsas Alto Parnaíba, Balsas, Feira Nova do Maranhão, Riachão, Tasso Fragoso
Imperatriz Açailândia, Amarante do Maranhão, Buritirana, Cidelândia, Davinópolis, Governador Edison Lobão, Imperatriz, Itinga do Maranhão, João Lisboa, Lajeado Novo, Montes Altos, Ribamar Fiquene, São Francisco do Brejão, São Pedro da Água Branca, Senador La Rocque, Vila Nova dos Martírios
Porto Franco Campestre do Maranhão, Carolina, Estreito, Porto Franco, São João do Paraíso, São Pedro dos Crentes

ANEXO II

CAPÍTULO I Região Produtiva II

Seção Única Das definições

Denominar-se-á Região Produtiva II os municípios que compõem as microrregiões abaixo discriminadas, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:

REGIÃO PRODUTIVA II
MICRORREGIÕES MUNICÍPIOS
Aglomeração Urbana de São Luís Paço do Lumiar, Raposa, São José de Ribamar, São Luís
Baixada Maranhense Anajatuba, Arari, Bela Vista do Maranhão, Cajari, Conceição do Lago-Açu, Igarapé do Meio, Matinha, Monção, Olinda Nova do Maranhão, Palmeirândia, Pedro do Rosário, Penalva, Peri Mirim, Pinheiro, Presidente Sarney, Santa Helena, São Bento, São João Batista, São Vicente Ferrer, Viana, Vitória do Mearim
Baixo Parnaíba Maranhense Água Doce do Maranhão, Araioses, Magalhães de Almeida, Santa Quitéria do Maranhão, Santana do Maranhão, São Bernardo
Caxias Buriti Bravo, Caxias, Matões, Parnarama, São João do Soter, Timon
Chapadinha Anapurus, Belágua, Brejo, Buriti, Chapadinha, Mata Roma, Milagres do Maranhão, São Benedito do Rio Preto, Urbano Santos
Codó Alto Alegre do Maranhão, Capinzal do Norte, Codó, Coroatá, Peritoró, Timbiras
Coelho Neto Afonso Cunha, Aldeias Altas, Coelho Neto, Duque Bacelar
Gurupi Amapá do Maranhão, Boa Vista do Gurupi, Cândido Mendes, Carutapera, Centro do Guilherme, Centro Novo do Maranhão, Godofredo Viana, Governador Nunes Freire, Junco do Maranhão, Luís Domingues, Maracaçumé, Maranhãozinho, Turiaçu, Turilândia
Itapecuru Mirim Cantanhede, Itapecuru-Mirim, Matões do Norte, Miranda do Norte, Nina Rodrigues, Pirapemas, Presidente Vargas, Vargem Grande
Lençóis Maranhenses Barreirinhas, Humberto de Campos, Paulino Neves, Primeira Cruz, Santo Amaro do Maranhão, Tutóia
Litoral Ocidental Maranhense Alcântara, Apicum-Açu, Bacuri, Bacurituba, Bequimão, Cajapió, Cedral, Central do Maranhão, Cururupu, Guimarães, Mirinzal, Porto Rico do Maranhão, Serrano do Maranhão
Médio Mearim Bacabal, Bernardo do Mearim, Bom Lugar, Esperantinópolis, Igarapé Grande, Lago do Junco, Lago dos Rodrigues, Lago Verde, Lima Campos, Olho d'Água das Cunhãs, Pedreiras, Pio XII, Poção de Pedras, Santo Antônio dos Lopes, São Luís Gonzaga do Maranhão, São Mateus do Maranhão, São Raimundo do Doca Bezerra, São Roberto, Satubinha, Trizidela do Vale
Pindaré Altamira do Maranhão, Alto Alegre do Pindaré, Araguanã, Bom Jardim, Bom Jesus das Selvas, Brejo de Areia, Buriticupu, Governador Newton Bello, Lago da Pedra, Lagoa Grande do Maranhão, Marajá do Sena, Nova Olinda do Maranhão, Paulo Ramos, Pindaré-Mirim, Presidente Médici, Santa Inês, Santa, Luzia,, Santa Luzia do Paruá, São João do Caru, Tufilândia, Vitorino Freire, Zé Doca
Presidente Dutra Dom Pedro, Fortuna, Gonçalves Dias, Governador Archer, Governador Eugênio Barros, Governador Luiz Rocha, Graça Aranha, Presidente Dutra, São Domingos do Maranhão, São José dos Basílios, Senador Alexandre Costa
Rosário Axixá, Bacabeira, Cachoeira Grande, Icatu, Morros, Presidente Juscelino, Rosário, Santa Rita

ANEXO III CADASTRO DA UNIDADE PRODUTIVA DE SOJA - UP

ANEXO IV REQUERIMENTO PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE SOJA DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL

ANEXO V TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE SOJA DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL

Solicitante:
Endereço:
Bairro: Município: CEP: UF:
Fone/Fax: CNPJ/ CPF: E-mail:
Pesquisador/Responsável Técnico:
Endereço:
Bairro: Município: CEP: UF:
Fone: Fax: E-mail:
RG: CPF: CREA:
O solicitante acima caracterizado, por seu pesquisador/responsável técnico firma o presente Termo de Compromisso e Responsabilidade com vistas à semeadura e manutenção de plantas vivas de soja durante o Vazio Sanitário Vegetal, com a seguinte destinação:
( ) pesquisa científica com a cultura da soja, limitada a 05 (cinco) hectares por instituição requerente;
(...) multiplicação de material genético de soja (gerações parentais F1, F2, F3, avanço de geração de linhagens), limitada a 05 (cinco) hectares por obtentor ou introdutor;
(...) multiplicação de sementes de soja, para obtenção de semente genética, limitada a 25 (vinte e cinco) hectares por obtentor;
Para tal, declara ter pleno conhecimento da legislação, normas, instruções e exigências fitossanitárias sobre a prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja, com as quais concorda, comprometendo-se a cumpri-las fielmente e a comunicar qualquer alteração nas informações fornecidas.

.

Local: Data: Assinatura e Carimbo do técnico:

ANEXO VI REQUERIMENTO PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE OUTRAS CULTURAS HOSPEDEIRAS DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL

ANEXO VII TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE OUTRAS CULTURAS HOSPEDEIRAS DE FERRUGEM ASIÁTICA DA SOJA DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL

Solicitante:
Endereço:
Bairro: Município: CEP: UF:
Fone: Fax: E-mail:
CNPJ/CPF:
Pesquisador/Responsável Técnico:
Endereço:
Bairro: Município: CEP: UF:
Fone: Fax: E-mail:
RG: CPF: CREA:
O solicitante acima caracterizado, por seu pesquisador/responsável técnico, firma o presente Termo de Compromisso e Responsabilidade, com vistas à semeadura e manutenção de plantas vivas hospedeiras da Ferrugem Asiática da Soja durante o Vazio Sanitário Vegetal.Para tal, declara ter pleno conhecimento da legislação, normas, instruções e exigências sanitárias sobre a prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja, com as quais concorda, comprometendo-se a cumpri-las fielmente e a comunicar qualquer alteração nas informações fornecidas.
Local: Data: Assinatura:

ANEXO VIII COMUNICAÇÃO DE SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE CULTURAS NÃO HOSPEDEIRAS DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL

ANEXO IX AUTORIZAÇÃO PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE SOJA DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL

Solicitante:
Endereço:
Bairro: Município: CEP: UF:
Fone: Fax: E-mail:
CNPJ/CPF:
Responsável Técnico:
Endereço:
Bairro: Município: CEP: UF:
Fone: Fax: E-mail:
RG: CPF: CREA:
DATA DA AUTORIZAÇÃO:_____/________/_______Nº:____/________
De acordo com oArt. 7º da PORTARIA Nº 352, DE 11 DE JULHO DE 2019, da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED-MA, e oArt. 2º , parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.182 , de 16 de novembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 22.806 de 11 de dezembro de 2006, AUTORIZO o requerente acima caracterizado, por meio de seu Responsável Técnico, a proceder à semeadura e manutenção de plantas vivas de soja, destinada à produção de sementes genéticas/material genético durante o Vazio Sanitário Vegetal, nos termos dos documentos constantes do Processo Nº......../....... AGED-MA.
Carimbo da Repartição ________________________________________________
Diretor (a) de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal AGED-MA

ANEXO X AUTORIZAÇÃO PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE OUTRAS CULTURAS HOSPEDEIRAS DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL

Solicitante:
Endereço:
Bairro: Município: CEP: UF:
Fone: Fax: E-mail:
CNPJ/CPF:
Responsável Técnico:
Endereço:
Bairro: Município: CEP: UF:
Fone: Fax: E-mail:
RG: CPF: CREA:
DATA DA AUTORIZAÇÃO:____/___/____Nº____:/_____
De acordo com oArt. 8º da PORTARIA Nº 352, DE 11 DE JULHO DE 2019, da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED-MA, e oArt. 2º , parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.182 , de 16 de novembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 22.806 de 11 de dezembro de 2006, AUTORIZO o requerente acima caracterizado, por meio de seu Pesquisador/Responsável Técnico, a proceder à semeadura e manutenção de outras plantas vivas hospedeiras da Ferrugem Asiática diferentes de soja durante o Vazio Sanitário Vegetal, nos termos dos documentos constantes do Processo Nº...../..... AGED-MA.
Carimbo da Repartição ________________________________________________
Diretor (a) de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal AGED-MA