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Resposta à Consulta Nº 19606 DE 23/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que excede sublimite do Simples Nacional – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - GIA. I - O contribuinte que ultrapassa o limite previsto no artigo 19, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, está obrigado à escrituração da EFD ICMS IPI e entrega da GIA, desde a data de início do seu enquadramento no Regime Periódico de Apuração para fins estaduais.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19600 DE 24/04/2019

ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Regime especial da Portaria CAT 116/2017 – Extensão do credenciamento como distribuidor hospitalar para filial. I. A legislação tributária permite a extensão de regime especial como distribuidor hospitalar a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular desde que o pedido contenha a indicação e os dados de todos os estabelecimentos, nos termos da Portaria CAT 43/2007. II. Na hipótese de abertura de estabelecimento filial após a aprovação do pedido de concessão de regime especial como distribuidor hospitalar para o estabelecimento matriz, é necessário que o contribuinte entre com um novo pedido de concessão de regime especial como distribuidor hospitalar especificamente para o novo estabelecimento, atendendo à disciplina estabelecida pelas Portarias CAT 116/2017 e 43/2007.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19598 DE 29/05/2019

ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Partilha de bens em inventario extrajudicial – Atribuição de usufruto de bem à viúva meeira e da nua-propriedade aos herdeiros – Valores a considerar. I. Há excesso de meação ou de quinhão, configurando a hipótese de doação, se o meeiro ou quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.705/2000). II. Para se averiguar a ocorrência de excesso de meação ou quinhão, bem como para se estimar a base de cálculo do ITCMD incidente sobre eventual excesso, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado do bem, ressalvando-se o direito da Fazenda de discordar dos valores atribuídos e de, consequentemente, arbitrar a base de cálculo do imposto (artigo 11 da Lei nº 10.705/2000). III. Na ausência de avaliação idônea de valor de mercado, deve prevalecer o valor definido para a base de cálculo do imposto, fixado em lei, para as hipóteses de instituição de usufruto e de transmissão da nua-propriedade, respectivamente em 1/3 e 2/3 do valor venal do bem (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.705/2000).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19597 DE 23/04/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 19595 DE 29/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com mercadorias destinadas à fabricação de açúcar, álcool ou melaço – Estabelecimento produtor de cana-de-açúcar interdependente de usina produtora de açúcar e álcool. I.O artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000 se restringe a estabelecimentos fabricantes de açúcar, álcool ou melaço, e não se aplica a estabelecimento produtor de cana-de-açúcar, mesmo que seja interdependente de estabelecimento fabricante.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19594 DE 02/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas a não contribuinte – Emissão de documento Fiscal - Cupom Fiscal Eletrônico. I. O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT é o documento fiscal adequado para registrar as operações de venda com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista. II. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19592 DE 03/05/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e autopeças. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM constantes no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. III. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19589 DE 16/05/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Índice de Valor Adicionado (IVA-ST). I. A partir de 01/07/2018, até que seja publicada legislação informando outro IVA-ST, com base no § 2º do artigo 2º da Portaria CAT 113/2014, para determinação da base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a contribuinte localizado em território paulista, deve ser utilizado o IVA-ST definido para as “demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000”, previsto no item 6 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014, sendo este de 75%, devendo ser utilizado o IVA-ST ajustado nos termos do parágrafo único do artigo 1º da mesma Portaria CAT quando aplicável.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19586 DE 29/05/2019

ICMS – Substituição tributária – Materiais de construção e congêneres. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19584 DE 30/04/2019

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000) – Nota fiscal. I. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica de transferência de saldo credor ou devedor entre empresas do mesmo titular localizados no território paulista, para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto, de acordo com as alíneas “c” e “d” do artigo 98, inciso I, do RICMS/2000, o campo “Informações Complementares” deve ser preenchido com a expressão “Transferência do Saldo (Devedor/Credor de R$ xxx,xx (“valor por extenso") - Apuração do Mês...”, e o valor do saldo transferido deve ser informado em algarismos no campo “Valor ICMS”.

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2019