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Instrução Normativa FEMARH Nº 3 DE 15/07/2019

Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito da FEMARH, para a apreensão e a destinação, bem como o registro e o controle, de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, embarcações ou veículos de qualquer natureza apreendidos em razão da constatação de prática de infração administrativa ambiental.

Estadual - RR - DOE - 15 jul 2019

Resposta à Consulta Nº 19652 DE 04/06/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com veículos – Ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final - Vendas posteriores também para outros Estados - Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária. IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016. V. O procedimento para que o contribuinte substituído obtenha o ressarcimento do imposto pago antecipadamente em razão da aplicação do regime da substituição tributária, nas hipóteses previstas nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do RICMS/2000, encontra-se disciplinado pela Portaria CAT-42/2018, especificamente por meio da entrega do arquivo digital (§ 2º de seu artigo 1º), devendo também ser observado o disposto nos artigos 2º a 4º das Disposições Transitórias da mesma portaria. VI. Foi facultada ao contribuinte, no período compreendido entre 01/05/2018 e 31/12/2018, a utilização do procedimento previsto na Portaria CAT-158/2015 para o pedido de ressarcimento, devendo a partir de 01/01/2019 ser adotada, obrigatoriamente, a disciplina da Portaria CAT-42/2018.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19633 DE 27/05/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos de código NCM 8504.40.40 com beneficio do PPB (Processo Produtivo Básico) – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. I. Para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, em operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária em que exista Convênio/Protocolo entre os Estados envolvidos, o remetente situado em outro Estado será o substituto tributário, devendo utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final. II. Deve-se considerar, portanto, nessas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19632 DE 31/05/2019

ICMS - Arames vendidos por fabricante para produtores rurais para serem utilizados com finalidade de “estaquear plantas” – Insumos agropecuários – e-CredRural. I. Arames utilizados com a finalidade de “estaquear plantas”, que integram o produto final, são considerados insumos agropecuários, podendo o fabricante dos referidos arames credenciar-se no sistema e-CredRural (observando o disposto na Portaria CAT 153/2011) e obter como forma de pagamento tais créditos de ICMS de produtores rurais.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19628 DE 28/05/2019

ICMS – Diferimento – Operação interna de aquisição de sucata de metais para industrialização – Crédito. I. Contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 na aquisição de sucata para industrialização, tem direito ao crédito do ICMS pago na entrada da mercadoria adquirida, desde que a operação seja regularmente escriturada e todas as operações posteriores com as mercadorias adquiridas sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19626 DE 03/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias a empresas situadas no exterior com entrega em estabelecimentos situados no Brasil, em outros Estados. I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interestadual, utilizando o CFOP 6.102 e contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra unidade da Federação.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19625 DE 02/05/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2019

Resposta à Consulta Nº 19617 DE 29/05/2019

ICMS – Remessa para demonstração de produto recebido em demonstração – Trator. I.Não existe previsão legal para que a mercadoria, ao abrigo da suspensão do lançamento do imposto, possa ser remetida para demonstração a outro destinatário (estabelecimento, consumidor ou usuário final), sem que antes retorne, no prazo de 60 dias, ao estabelecimento de origem.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19615 DE 21/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que excede sublimite do Simples Nacional – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - GIA. I - O contribuinte que ultrapassa o limite previsto no artigo 19, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, está obrigado à escrituração da EFD ICMS IPI e entrega da GIA, desde a data de início do seu enquadramento no Regime Periódico de Apuração para fins estaduais.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 19609 DE 26/04/2019

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional – Código de receita. I. O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativo à saída de mercadoria destinada a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo optante pelo regime do Simples Nacional, deve ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) com a utilização do código de receita 146-6.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2019