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Resposta à Consulta Nº 18702 DE 14/05/2019

ICMS – Obrigações acessórias - Saída de máquinas ou equipamentos adquiridos com recursos financiados pelo BNDES. I.A saída de máquinas ou equipamentos, que tenham sido adquiridos com recursos financiados pelo BNDES, deve ser registrada com a emissão de Nota Fiscal a cada remessa de partes e peças, com destaque do valor do imposto que incide sobre o valor da respectiva operação, e, após a última remessa, com a emissão de Nota Fiscal de “simples faturamento”, sem destaque do valor do imposto , de acordo com a Portaria CAT 109/2017. II.Para as operações nos moldes previstos pela Portaria CAT 109/2017, tanto nas Notas Fiscais de remessas, quanto na de “simples faturamento”, deve ser utilizado o CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2019

Resposta à Consulta Nº 18701 DE 30/11/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – Industrialização por encomenda – CFOPs. I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza na industrialização insumos substanciais por ele adquiridos. II - Devem ser seguidas as regras gerais de tributação nas situações em que não forem aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro. III – Na remessa de material para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). IV – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor de eventual material remetido pelo encomendante.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18700 DE 17/12/2018

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Operações com combustíveis. I. O contribuinte substituído, distribuidor de combustíveis ou o transportador revendedor retalhista (TRR), que promover a saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, destinadas a contribuinte ou não contribuinte situado em outro Estado, deverá aplicar a disciplina relativa ao ressarcimento prevista na legislação específica a esses produtos (Convênio ICMS-110/2007 e normas correlatas). II. O ressarcimento devido ao distribuidor de combustíveis ou o transportador revendedor retalhista, referente às demais hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/2000 (incisos I a III) será apurado pelo procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18699 DE 29/11/2018

ICMS – Aquisição de materiais desprovidos de valor econômico – Reprocessamento que dará origem a uma nova mercadoria para futura comercialização – Documentos fiscais. I. O registro relativo à aquisição de produtos destituídos de valor econômico deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis idôneos, não ensejando a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada. II. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados. III. Na venda da mercadoria originada do reprocessamento dos resíduos plásticos desprovidos de valor econômico deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, I, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18647 DE 28/11/2018

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18696 DE 30/11/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – Industrialização por encomenda – CFOPs. I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza na industrialização insumos substanciais por ele adquiridos. II - Devem ser seguidas as regras gerais de tributação nas situações em que não forem aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro. III – Na remessa de material para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). IV – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor de eventual material remetido pelo encomendante.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18685 DE 09/04/2019

ICMS – Ressarcimento do ICMS-ST – Portaria CAT 158/2015 – Simples Nacional. I. O valor do ICMS-ST a ressarcir, pelo método da Portaria CAT 158/2015, é o resultado do preenchimento dos campos da EFD na forma aceita pelo validador do arquivo, disposta no correspondente manual de preenchimento, mesmo quando o ICMS-ST tenha sido calculado por empresas enquadradas no Simples Nacional. II. A Portaria CAT 42/2018 estabeleceu um novo método para a apuração do montante do ICMS-ST a ressarcir, vigente desde 1 de maio de 2018. O método de ressarcimento previsto na Portaria CAT 158/2015 pode ser utilizado apenas para fatos ensejadores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que informados tempestivamente na Escrituração Fiscal Digital correspondente.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2019

Resposta à Consulta Nº 18683 DE 30/11/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Operação em que há remessa de matéria-prima tanto do autor da encomenda quanto diretamente do fornecedor para o industrializador – Nota fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – CFOPs. I. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016. II. Tratando-se de operação interestadual, deve ser consultado o fisco dos demais Estados envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18682 DE 29/11/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para depósito de terceiro, por conta e ordem do autor da encomenda. I. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a depósito de terceiro, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18681 DE 27/12/2018

ICMS - Obrigações Acessórias – Inscrição Estadual - Sociedade em conta de participação. I. A sociedade em conta de participação não é contribuinte do ICMS por ser sociedade despersonalizada. II. Mesmo estando obrigada a ter CNPJ, não está obrigada a se inscrever no âmbito estadual, nem a cumprir obrigações acessórias em nome próprio. III. Caso a inscrição estadual tenha sido automaticamente gerada, enquanto permanecer ativa, as obrigações acessórias decorrentes (artigo 498 do RICMS/2000) deverão ser cumpridas em nome do sócio ostensivo.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019