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Parecer GEOT Nº 207 DE 11/06/2014

Isenção do ICMS na importação de sementes.

Estadual - GO - DOE - 11 jun 2014

Resposta à Consulta Nº 18568 DE 09/11/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos ligados por ponte móvel – Linha de produção contínua entre os estabelecimentos - Emissão de documentos fiscais. I - A passagem de bens em produção pela ponte móvel, entre dois estabelecimentos de mesmo titular, configura operação de transferência de mercadoria e está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor. II – Tendo em vista o princípio da autonomia dos estabelecimentos, os ativos imobilizados devem estar registrados no estabelecimento em que estiverem sendo efetivamente usados. III – O estabelecimento que promover a saída da mercadoria deve emitir a NF-e, bem como cumprir todas as demais obrigações, principal e acessórias. IV - Compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a junção dos dois estabelecimentos em um só (artigo 43 do Decreto 60.812/2014).

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18553 DE 14/11/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral – Margem de Valor Agregado (MVA). I. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com água em embalagem não contemplada na relação apresentada no artigo 1º da Portaria CAT 48/2018, para determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por esta sistemática de tributação, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo c/c o artigo 294 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18552 DE 23/11/2018

ICMS – Crédito – Combustível. I. O crédito do imposto pago na aquisição de combustível que abastece caminhões alugados para transportar produção do contribuinte poderá ser aproveitado desde que essa atividade relacione-se exclusiva e diretamente com a comercialização de mercadorias objeto de sua atividade comercial, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2018

Parecer GEOT Nº 209 DE 16/06/2014

Cancelamento de isenção de IPVA.

Estadual - GO - DOE - 16 jun 2014

Parecer GEOT Nº 45 DE 17/02/2014

Revisão parcial do Parecer nº 1591/2009-GPT

Estadual - GO - DOE - 17 fev 2014

Parecer GEOT Nº 210 DE 16/06/2014

Aplicação das disposições da Lei nº 18.459/2014, que institui o REGULARIZA.

Estadual - GO - DOE - 16 jun 2014

Parecer GEPT Nº 2015 DE 29/12/2010

Aplicação de benefício fiscal na saída de sorgo.

Estadual - GO - DOE - 29 dez 2010

Parecer GEOT Nº 228 DE 26/06/2014

Dispensa da utilização da EFD.

Estadual - GO - DOE - 26 jun 2014

Resposta à Consulta Nº 18571 DE 14/11/2018

ICMS – Diferimento – Operações com sucata de alumínio. I. Inaplicabilidade da renúncia ao diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 392 do RICMS/2000 por se tratar de transferência de responsabilidade tributária em que o pagamento do imposto fica sob responsabilidade do estabelecimento industrial que a receber. O contribuinte substituído na relação tributária não pode renunciar a substituição e efetuar o pagamento do imposto. O contribuinte substituto, por sua vez, não pode declinar da obrigação que a lei lhe impôs. II. O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional que recebe de contribuinte paulista resíduo de metal com diferimento, deve emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido sobre o valor da entrada da mercadoria através de guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, isto é, da interrupção do diferimento, conforme determina os itens 1, 2 e 4 do §1º do mesmo artigo.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2018