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Resposta à Consulta Nº 18586 DE 23/11/2018

ICMS – Crédito – Operações interestaduais – Feijão. I. É admitido ao estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 do RICMS/2000, de importância equivalente aos percentuais previstos incisos I, II, alínea “a” e III do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 em operações interestaduais, bem como de importância equivalente ao percentual previsto no inciso II, alínea “b” do mesmo artigo em operações internas.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18592 DE 13/11/2018

ICMS – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – Transporte interestadual e intermunicipal de carga fracionada – Descarregamento em mais de uma unidade federada. I. O transporte interestadual e intermunicipal de carga fracionada, em que há emissão de mais de um Conhecimento Eletrônico de Transporte – CT-e, enseja a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, I, “a”). II. Deverão ser emitidos tantos MDF-es distintos quanto forem as unidades federadas distintas de descarregamento (Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, § 2º).

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2018

Resolução SEF Nº 5209 DE 17/12/2018

Estabelece as formas de cobrança administrativa do crédito tributário.

Estadual - MG - DOE - 18 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18596 DE 08/11/2018

ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Mercadoria adquirida de fornecedor situado em outra Unidade da Federação – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000). I. Quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000), não devendo ser levado em consideração eventual redução base de cálculo aplicável na operação interna com tais mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2018

Emenda Constitucional Nº 98 DE 17/12/2018

Altera o art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Estadual - MG - DOE - 18 dez 2018

Parecer GEPT Nº 2343 DE 21/12/2010

Aplicação de penalidade.

Estadual - GO - DOE - 21 dez 2010

Resposta à Consulta Nº 18599 DE 01/11/2018

ICMS – Incidência – Serviços de manutenção, montagem e instalação industrial. I. A manutenção, quando realizada em máquinas e equipamentos de consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estará sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com exceção das partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. II. Nas operações em que há venda de mercadoria com a instalação ou montagem correspondente é devido o ICMS, calculado sobre o valor total da operação, incluindo o valor da instalação ou montagem. III. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL), observada a partilha disposta no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Instrução Normativa CAT Nº 41 DE 17/12/2018

Dispõe sobre o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinquenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte, relativamente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada.

Estadual - PE - DOE - 18 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18600 DE 26/11/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de combustível e demais derivados de petróleo – Venda de mercadorias em loja de conveniência como atividade secundária – Inscrição Estadual. I. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS é concedida em caráter provisório ao posto revendedor varejista de combustíveis, enquadrando-se como “suspensa”, até que agência reguladora federal autorize o exercício da atividade, conforme preceitua o artigo 5º da Portaria CAT 02/2011. II. É pressuposto para o exercício de qualquer atividade sujeita ao ICMS que o contribuinte possua inscrição estadual regular e ativa. A inscrição estadual suspensa, ainda que temporariamente, impede o desempenho de quaisquer operações na qualidade de contribuinte do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2018

Parecer Nº 18616 DE 27/11/2018

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e modelo 1-A – Procedimentos. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente. III. Em se tratando da emissão de Nota Fiscal modelo 1-A por parte do contribuinte optante pelo Simples Nacional, o contribuinte não optante, que recebe a mercadoria em devolução, deverá observar, entre outros pontos, a emissão de Nota Fiscal por ocasião da entrada da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2018