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Resposta à Consulta Nº 18345 DE 25/09/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas – Teteiras para ordenha. I. As operações com o produto "teteiras para ordenha", classificado no código 4016.99.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal constantes do item 1 do § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Parecer GEOT Nº 406 DE 17/11/2016

Aplicação de benefício fiscal sobre o valor agregado.

Estadual - GO - DOE - 17 nov 2016

Parecer GEOT Nº 405 DE 17/11/2016

Beneficiamento de sementes.

Estadual - GO - DOE - 17 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 404 DE 11/10/2018

ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquota. I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional. II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota. III. Reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota.

Estadual - SP - DOE - 29 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18357 DE 28/10/2018

ICMS – Diferimento – Material de embalagem. I. O diferimento disposto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo as válvulas utilizadas na embalagem posto que não são essenciais para o envase do produto.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18361 DE 31/10/2018

ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço. I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos). II. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18364 DE 30/10/2018

ICMS – Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido, exigindo apenas que sua emissão ocorra antes de se iniciar a prestação de serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009).

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18365 DE 30/10/2018

ICMS – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal. I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal (artigo 37, § 1º, item 2, do RICMS/2000). II. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (artigo 49 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18542 DE 22/11/2018

ICMS – Alíquota – Importação de mercadoria classificada no código 8431.39.00 da NCM. I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo I da Resolução SF-04/98. II. Como a mercadoria não consta, por sua descrição e código na NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/98, não há que se falar na aplicação da alíquota de 12% na operação questionada, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18541 DE 26/11/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Anulação de valores - Empresa optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Escrituração do Crédito. I. Na anulação de valores de CT-e erroneamente emitido, o crédito relativo ao ICMS destacado no campo próprio do documento fiscal emitido pelo tomador no caso do inciso I e do CT-e de anulação nos casos dos incisos II e III, todos do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, deve ser lançado no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000. Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá ser estornada a parcela de crédito erroneamente apropriada II. Questões operacionais sobre o envio e rejeição de documentos eletrônicos devem ser encaminhadas ao canal “Fale Conosco”, presente no sítio eletrônico desta Secretaria da Fazenda ou à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), que é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2018