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Parecer GEOT Nº 4 DE 05/01/2018

Aplicação do regime de substituição tributária a produtos usados em móveis. Art. 32, § 1º, inciso II, e Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 5 jan 2018

Parecer GEOT/SEI Nº 3 DE 04/01/2018

Apropriação de crédito extemporâneo/Pedido de reconsideração.

Estadual - GO - DOE - 4 jan 2018

Parecer GEOT Nº 3 DE 09/01/2018

Diferencial de alíquotas.

Estadual - GO - DOE - 9 jan 2018

Parecer GEOT Nº 2 DE 09/01/2018

Redução da BC p/ 11% sobre o valor da operação. Vendas internas para indústrias. Art. 8º, inciso VIII do Anexo IX do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 9 jan 2018

Parecer GEOT Nº 1 DE 04/01/2018

Benefício Fiscal/CNAE Produtor Rural.

Estadual - GO - DOE - 4 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 18544 DE 28/11/2018

ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Alíquota a ser aplicada – Crédito. I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional e aplica-se às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, interrompendo-se no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III do artigo 392 do RICMS/2000. II. No caso da interrupção do diferimento, deve ser recolhido pelo responsável o imposto devido da operação anterior relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente no estabelecimento, utilizando-se, para o cálculo do imposto devido, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, independentemente de o fornecedor ou do destinatário ser empresa do regime normal de tributação ou empresa optante pelo regime do Simples Nacional (alínea b, inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006). III. A empresa optante pelo regime do Simples Nacional responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento não tem direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2018

Parecer GEOT Nº 178 DE 28/12/2017

Inutilização de Notas Fiscais. Impossibilidade em decorrência do prazo.

Estadual - GO - DOE - 28 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 18546 DE 30/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2018

Parecer GEOT Nº 186 DE 29/12/2017

Encaminhamento de OCD. Conversão em renda. Penhora online. auto 3028587382461.

Estadual - GO - DOE - 29 dez 2017

Parecer GEOT Nº 184 DE 29/12/2017

Aplicação do regime de substituição tributária a produtos usados em móveis. Art. 32, § 1º, inciso II, e Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 29 dez 2017