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Resposta à Consulta Nº 14902 DE 11/07/2017

ICMS – Isenção – Fornecimento de refeições a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. I - O fornecimento de refeições a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Fundação CASA e institutos penais) está isento, nos termos do art. 55 do Anexo I do RICMS/00, desde que atendidos os requisitos nele previstos. II – A isenção prevista no inciso III do artigo 69 poderá ser aplicada, por opção do contribuinte, ao fornecimento de refeições para estabelecimentos penais estaduais, substituindo a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, ou quando o fornecimento ocorrer para instituições penais que não sejam estaduais.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2017

Resolução CRH Nº 306 DE 12/09/2018

Dispõe sobre os critérios e diretrizes da vazão remanescente em Empreendimentos de Geração Hidroenergética, vinculados à outorga de uso da água em cursos hídricos de domínio estadual no Rio Grande do Sul.

Estadual - RS - DOE - 23 out 2018

Decreto Nº 1765 DE 19/10/2018

Introduz as Alterações 3.983 a 3.988 no RICMS/SC-2001.

Estadual - SC - DOE - 22 out 2018

Resposta à Consulta Nº 14905 DE 17/02/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial. I. Na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.

Estadual - SP - DOE - 7 mar 2018

Portaria ADAPEC Nº 280 DE 11/09/2018

Dispõe sobre a comercialização, armazenamento, aplicação e produção de produtos para uso na agropecuária em estabelecimento comercial e/ou industrial.

Estadual - TO - DOE - 22 out 2018

Resposta à Consulta Nº 14852 DE 29/03/2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de mais de um CF-e SAT, para a mesma venda, por erro – Cancelamento após decorrido o prazo regulamentar – Denúncia espontânea. I - A denúncia espontânea afasta, em regra, tanto as penalidades relativas ao descumprimento de obrigações principais, quanto aquelas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias (previstas no artigo 527 do RICMS/2000, desde que o contribuinte, voluntariamente, procure o fisco para regularizar sua situação. II – Não é possível aplicar o instituto da denúncia espontânea a infrações relacionadas a descumprimento de obrigações acessórias que têm como núcleo um ato cujo pressuposto é a espontaneidade do agente, já que a penalidade que se pretenderia afastar está vinculada a um ato voluntário do contribuinte cuja finalidade é o saneamento da obrigação não cumprida tempestivamente. III – É inaplicável o instituto da denúncia espontânea à infração referente a cancelamento de CF-e SAT, após o término do prazo regulamentar, pois tal infração têm como núcleo um ato cujo pressuposto é a espontaneidade do agente.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 14906 DE 29/03/2017

ICMS – Retorno de vasilhames, tanques e outros bens enviados em comodato – Comodatário com inscrição estadual baixada ou irregular – Emissão de Nota Fiscal. I. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento comodatário paulista, sem que haja o retorno prévio do bem em comodato, o estabelecimento comodante paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, I, “a”, e §1º, 1, do RICMS/2000). II. Nesse caso, em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do comodatário, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação. III. Quando o estabelecimento comodatário estiver com inscrição estadual com situação irregular, o contribuinte comodante deverá buscar, junto ao Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, orientação quanto aos procedimentos que se fizerem necessários para operacionalizar referido retorno.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 16844 DE 05/01/2018

ICMS – Transportadora estabelecida em outro Estado – Recolhimento do Imposto – Inscrição Estadual. I. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, quando for inaplicável a sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316, o imposto deverá ser recolhido pelo prestador do serviço no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais (artigo 115, inciso IX, RICMS/SP). II. A Portaria CAT 92/1998, que, em seu Anexo III, dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, não contempla a hipótese de solicitação de inscrição estadual por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista que realize prestações de serviço de transporte com início neste Estado, mas não se enquadre nas situações da Emenda Constitucional 87/2015.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 14909 DE 30/03/2017

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações interestaduais com carne seca (NCM 02.10.2000). I – No caso das saídas desse produto a destinatário localizado nos Estados do Norte, Nordeste e Espírito Santo, devido ao fato de a alíquota correspondente ser de 7%, a redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 (que a reduz para resultar em carga tributária de 7%) resta sem efeitos.

Estadual - SP - DOE - 7 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14916 DE 24/04/2017

ICMS – Incidência – Prestação de serviço de comunicação – Veiculação e divulgação de publicidade por contrato oneroso em painéis e “outdoors”. I. A veiculação e divulgação de publicidade por contrato oneroso em painéis e “outdoors” está inserida no campo de incidência do ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988 (artigo 1º, inciso III, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2017