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Resposta à Consulta Nº 8701M1 DE 31/10/2017

ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Coco seco. I. A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas aos produtos que sejam comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo industrial, como o corte e descascamento.

Estadual - SP - DOE - 24 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 9032M1 DE 05/07/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas – Entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA: I. Na hipótese de entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro em que tanto o adquirente original quanto o destinatário final sejam não contribuintes do imposto, o estabelecimento fornecedor deverá emitir no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 458, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário final localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do diferencial de alíquotas (DIFAL) a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000. II. Quando o adquirente de mercadoria a ser distribuída como brinde for contribuinte do imposto e estiver localizado em outro Estado, recomendamos que a Consulente utilize analogamente, no que couber, as disposições para venda à ordem presentes no artigo 40, § 3º do Convênio Sinief s/nº, de 15-12-1970, e incorporado na legislação paulista pelo artigo 129 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 9170M1 DE 21/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. Deve ser indicado o CEST 01.999.00 nos documentos fiscais referentes a operações internas com autopeças não arroladas no Anexo II do Convênio ICMS-92/2015.

Estadual - SP - DOE - 24 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 9179M1 DE 08/01/2018

ICMS – Base de cálculo – Exclusão do valor da gorjeta (artigo 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000) – Gorjeta superior ao percentual de 10% do valor da conta - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A implementação de gorjeta em percentual superior a 10% do valor da conta impede a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 24 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 11605M1 DE 21/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. No Estado de São Paulo, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. II. Deve ser indicado o CEST 01.999.00 nos documentos fiscais referentes a operações internas com autopeças não arroladas no Anexo II do Convênio ICMS-92/2015.

Estadual - SP - DOE - 24 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 11677M2 DE 21/07/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), devem ser determinadas com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Nas operações internas com “parafusos” considerados autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009, e classificados no código 7318.15.00 da NCM, o CEST a ser utilizado é o 01.999.00, uma vez que tal mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal em qualquer dos itens do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015, e que o CEST deverá ser mencionado no documento fiscal ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. III. As operações internas com “parafusos” considerados materiais de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, e classificados no código 7318.15.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.

Estadual - SP - DOE - 24 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 14603M1 DE 04/09/2017

ICMS – Diferimento – Operações com sucata de vidro – Indústria – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A atividade de beneficiamento que altere a forma de utilização de mercadoria transformando-a em outro produto, mesmo que suas composições químicas em si não sofram alteração, representa modalidade de industrialização. II. O diferimento previsto no inciso III do artigo 392 sempre deve ser interrompido no momento da entrada da sucata em estabelecimento que exerça atividade industrial e comercial (mista), independentemente de destinar-se a revenda ou a industrialização. III. A legislação prevê expressamente os momentos em que deve ser interrompido o diferimento das operações internas com resíduos de materiais, não podendo o contribuinte adotar outra hipótese que não aquelas estabelecidas nos incisos do artigo 392 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2017

Resposta à Consulta Nº 14818 DE 16/03/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos emitida pelo autor da encomenda ao industrializador – CFOP. I. Na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos, para industrializador paulista, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14662M1 DE 03/05/2017

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente da sede do adquirente - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I – As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II - Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria. III - Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 14814 DE 31/03/2017

ICMS – Renovação ou recondicionamento de bens de terceiros. I. A renovação ou recondicionamento de bens de terceiros (usuário final) configura-se como prestação de serviços enquadrados no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03 e, portanto, sujeita ao ISS.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2017