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Instrução Normativa SRE Nº 156 DE 22/10/2018

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente aos grupos que especifica.

Estadual - GO - DOE - 23 out 2018

Decreto Nº 47519 DE 22/10/2018

Dispõe sobre a alteração do prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativo às operações realizadas em outubro e novembro de 2018, em substituição ao previsto no item 2 da alínea "a" do inciso V do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Estadual - MG - DOE - 23 out 2018

Portaria SUTRI Nº 775 DE 22/10/2018

Altera a Portaria nº 605, de 30 de novembro de 2016, que divulga relação de estabelecimentos industriais fabricantes deste Estado credenciados para receber mercadoria com diferimento e promover a saída interestadual com isenção ou com redução de base de cálculo do ICMS.

Estadual - MG - DOE - 23 out 2018

Lei Nº 16428 DE 22/10/2018

Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos na área tributária, relativamente às infrações referentes ao selo fiscal.

Estadual - PE - DOE - 23 out 2018

Instrução Normativa CAT Nº 34 DE 22/10/2018

Dispõe sobre o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinquenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte, relativamente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada.

Estadual - PE - DOE - 23 out 2018

Resposta à Consulta Nº 4577M1 DE 22/12/2017

ICMS - Redução de base de cálculo em operações envolvendo aeronaves, partes e peças (artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000) - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I – Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 às operações envolvendo as mercadorias “veículos de remoção de resíduos”, “veículos de remoção de sinalização horizontal em pistas de pouso”, “veículos de combate a incêndio” e “veículos para carga e descarga em aeronaves militares (LOADER)”, por não estarem relacionados em qualquer inciso ou alínea desse artigo. II – Para usufruir da redução da base de cálculo, o fornecedor nacional de empresa nacional da indústria aeronáutica também deve estar relacionado no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, com a devida publicação em Ato Cotepe.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 4618M1 DE 15/09/2017

ICMS – Operações de venda com entrega futura – Mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário da substituição tributária – Emissão da Nota Fiscal pelo contribuinte substituto – CFOP – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I – A Nota Fiscal de simples faturamento (artigo 129, RICMS/2000) é de emissão facultativa, mas só pode ser emitida com os fins exclusivos de se destinar a “simples faturamento” (CFOP 5.922/6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"), sendo vedado o destaque do valor do imposto nesse documento fiscal. II – Por ocasião da saída de mercadoria vendida para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.116/6.116 (“Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”), consignando o Código de Situação Tributária (CST) específico para a operação e observando os demais requisitos previstos na legislação (artigo 129, “caput“ e § 1º, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017

Resposta à Consulta Nº 4620M1 DE 22/12/2017

ICMS - Redução de base de cálculo em operações envolvendo aeronaves, partes e peças (artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000) - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I – Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 às operações envolvendo as mercadorias “veículos de remoção de resíduos”, “veículos de remoção de sinalização horizontal em pistas de pouso”, “veículos de combate a incêndio” e “veículos para carga e descarga em aeronaves militares (LOADER)”, por não estarem relacionados em qualquer inciso ou alínea desse artigo. II – Para usufruir da redução da base de cálculo, o fornecedor nacional de empresa nacional da indústria aeronáutica também deve estar relacionado no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, com a devida publicação em Ato Cotepe.

Estadual - SP - DOE - 24 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 5864M1 DE 13/12/2017

ICMS – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas. I – Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. II – Nos demais casos, incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006). III – O estabelecimento que prepara medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve observar as obrigações acessórias determinadas pela legislação que rege o imposto incidente na operação, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais.

Estadual - SP - DOE - 24 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 6051M1 DE 15/09/2017

ICMS – Material de construção – Operações interestaduais com unidades federadas que mantêm acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo – Operações para entrega futura – Emissão da Nota Fiscal pelo contribuinte substituto – CFOP – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Nas operações de venda para entrega futura, efetuadas com contribuinte situado em outra unidade da federação que mantém acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o contribuinte substituto paulista não poderá efetuar destaque do ICMS na Nota Fiscal de simples faturamento, seja em relação ao imposto devido na operação própria, seja em relação ao imposto relativo às operações subsequentes. II. O contribuinte substituto que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento na venda para entrega futura de mercadoria, ainda que sujeita à sistemática da substituição tributária, deve utilizar o CFOP 6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”). III. Por ocasião da saída de mercadoria vendida para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP CFOP 6.117 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”), consignando o Código de Situação Tributária (CST) específico para a operação e observando os demais requisitos previstos na legislação (artigo 129, “caput“ e § 1º, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 22 set 2017