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Resposta à Consulta Nº 18090 DE 31/08/2018

ICMS – Aquisição de bens e mercadorias por empresa optante pelo regime do Simples Nacional em operação interestadual - Diferencial de Alíquota. I - Na aquisição de bens e mercadorias, por empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18061 DE 22/08/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.

Estadual - SP - DOE - 30 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 18037 DE 31/08/2018

ICMS – Imunidade – Serviços de Comunicação – Veiculação publicitária – Emissão de Nota Fiscal modelo 21. I. A imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária. II. O documento a ser emitido antes do início da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, é a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (art. 124, XVIII, c/c art. 175 do RICMS/2000). III. Entretanto, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2018

Resposta à Consulta Nº 18034 DE 23/08/2018

ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas – Apropriação extemporânea de crédito. I – Impossibilidade de apropriação extemporânea do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 (Comunicado CAT-02/2001). II – Direito ao crédito extemporâneo, respeitado o prazo de prescrição quinquenal e as demais condições previstas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, do valor do ICMS que onerou as entradas de mercadorias e os serviços tomados relacionados à prestação de serviço de transporte efetuada em período anterior àquele no qual foi efetivada a opção pelo crédito outorgado. III – De acordo com o Comunicado CAT-02/2001, a opção pelo crédito outorgado considera-se efetiva quando o contribuinte, concomitantemente: (i) efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; (ii) apropriar-se do crédito outorgado; (iii) deixar de lançar nos livros fiscais próprios quaisquer créditos fiscais.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 18027 DE 21/08/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Nota Fiscal Eletrônica emitida por fornecedor de óleo diesel – Substituição de CPF por CNPJ no campo “CPF/CNPJ” do destinatário – Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I. Não podem ser retificados, por meio da CC-e, equívocos em dados que impliquem alteração na identidade do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 18023 DE 20/08/2018

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 18006 DE 24/08/2018

ICMS – Simples Nacional – Consignação Mercantil – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Devolução de mercadoria. I. Quando da entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadorias remetidas em consignação por contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação (ou de mercadorias adquiridas em outro Estado, para comercialização) estará ele sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções. III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016 e solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17998 DE 17/08/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT – Utilização por estabelecimentos sem acesso à Internet. I.Contribuintes que auferirem receita bruta anual superior a R$ 81.000,00 estão obrigados à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde 01-01-2017. II.O SAT não necessita estar conectado à internet durante as operações. Os cupons fiscais eletrônicos são emitidos e armazenados no SAT e quando conectado à Internet são enviados automaticamente pelo equipamento.

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17997 DE 23/08/2018

ICMS – Exclusão retroativa do Simples Nacional – Procedimentos. I. A Portaria CAT-32/2010 dispõe acerca da exclusão do Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista nesse regime.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17995 DE 23/08/2018

ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/2012 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/2012.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2018