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Resposta à Consulta Nº 17680 DE 23/07/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria recebida de produtor rural – Nota Fiscal de entrada. I.O contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria remetida por produtor rural.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17677 DE 23/07/2018

ICMS – Formação de “kit” – Materiais de construção e congêneres – Industrialização e fabricação – Substituição tributária (artigo 313-Y do RICMS/2000). I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação e o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias. II. Considera-se fabricante aquele que executa, por si ou por meio de terceiros, as modalidades de industrialização identificadas como transformação ou montagem (artigo 4º, I, “a” e “c”, do RICMS/2000). Acondicionamento ou reacondicionamento são processos de industrialização que não se caracterizam como fabricação.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17676 DE 10/07/2018

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I.O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17673 DE 18/07/2018

ITCMD – Transmissão "causa mortis" de imóvel urbano de residência dos herdeiros – Isenção – Base de cálculo. I. A base de cálculo do ITCMD, na hipótese de sucessão de bem imóvel ou direito a ele relativo, é o valor venal do bem ou direito transmitido, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão. II. Relativamente à isenção do ITCMD, consideram-se o valor e as características do bem transmitido e não a parcela correspondente ao quinhão transmitido ao herdeiro (alínea “a” e “b” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000), pois a condição para aplicação desse benefício diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão. III. Faz jus à isenção prevista na alínea “a”, inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 o herdeiro que, na data da abertura da sucessão, não seja proprietário de outro bem imóvel, desde que, cumulativamente, o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão não ultrapassasse 5.000 UFESPs e o imóvel em questão seja residencial e residido pelo herdeiro.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17672 DE 23/07/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadoria – Adquirente inadimplente e evadido – Mercadoria recuperada por meio de arresto judicial – Retorno ao estabelecimento vendedor - Crédito. I. Na hipótese de o adquirente inadimplente evadir-se e haver decisão de arresto judicial em favor do remetente vendedor para reaver a mercadoria, o estabelecimento vendedor fica obrigado à emissão de Nota Fiscal para amparar a entrada dessas mercadorias. II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados da operação original de venda, informações da decisão judicial de arresto, etc.), podendo ser realizado o crédito do imposto na justa proporção da quantidade de mercadoria retornada ao estabelecimento vendedor.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17671 DE 10/07/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratada – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Chave de acesso. I. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar a chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no 55/2009). II. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no 102/2013). III. Tendo em vista que a prestação do serviço deve ser acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador contratante (artigo 205 do RICMS/2000), ou seja, a sua emissão é obrigatória, sua chave de acesso deverá ser incluída no correspondente MDF-e.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17666 DE 11/07/2018

ICMS – Diferimento – Pescados. I. O diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 é aplicável exclusivamente ao imposto incidente sobre o desembaraço de mercadoria importada do exterior e sobre a saída interna realizada por piscicultor ou pescador, observadas as demais condições impostas pelo artigo.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17665 DE 11/07/2018

ICMS – Obrigações Acessórias - Emissão de NF-e para regularização de estoque. I. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, conforme artigo 204 do RICMS/2000, não sendo possível a regularização de divergência em estoque, identificada em inventário, pela emissão de Nota Fiscal. II. O contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato, verificando o procedimento necessário à resolução da divergência.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17659 DE 11/07/2018

ICMS – Aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado por empresa que também exerce atividades de comércio – Condição de contribuinte do imposto estadual. I – Não cabe a este órgão consultivo declarar a existência ou não dos requisitos de habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial a cada contribuinte. II – A aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados com destino ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17657 DE 10/07/2018

ICMS – Operação de importação – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT-108/2013). I. O regime especial concedido nos termos da Portaria CAT-108/2013 não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS. II. O montante do imposto devido na importação deve ser calculado aplicando-se a alíquota sobre a base de cálculo correspondente, calculada normalmente nos termos da legislação do imposto e, então, do valor obtido recolher o percentual definido no regime especial através de GARE.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018