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Resposta à Consulta Nº 17719 DE 17/07/2018

ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros acondicionados em “embalagem de apresentação”. I – O acondicionamento do produto em embalagens para revenda, acrescentado de logomarca, descaracteriza o “estado natural” do produto, afastado as isenções previstas nos artigo 36 e 104 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17702 DE 17/07/2018

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Operações internas com produtos alimentícios. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17701 DE 12/07/2018

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual do produto ARLA 32. I. O fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, se caracteriza como insumo e não como material de uso e consumo, não sendo devido o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, VI e § 5º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17699 DE 12/07/2018

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha. I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17697 DE 23/07/2018

ICMS – CFOP – Remessa para armazenamento de lubrificantes. I. Na Nota Fiscal de remessa de lubrificantes para armazenamento por depositário devidamente constituído como armazém geral e registrado no órgão competente enquanto tal deve ser consignado o CFOP 5.663 (“Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante”), sendo que essa operação é alcançada pela não incidência do imposto estadual, prevista nos incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000. II. Na Nota Fiscal de remessa de lubrificantes para armazenamento por depositário não configurado como armazém geral deve ser consignado o CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sendo que essa operação não é alcançada pela não incidência do imposto estadual, prevista nos incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17696 DE 17/07/2018

ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Mercadoria adquirida de fornecedor situado em outra Unidade da Federação – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000). I. Quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2018

Ato de Credenciamento SEF Nº 24 DE 23/07/2018

Rep. - Distribuição. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte distribuidor, conforme Decreto nº 38.631, de 22/11/2000, com supedâneo no art. 51, § 1º, Lei 5.900, de 27/12/1996; Art. 84, Lei 6.771, de 16/11/2006; na Instrução Normativa nº 05, de 18/02/2009.

Estadual - AL - DOE - 10 ago 2018

Lei Nº 19605 DE 02/08/2018

Obriga as concessionárias de pedágio no Estado do Paraná a construir, nas rodovias sob as suas respectivas jurisdições, pontos de parada e descanso para os motoristas profissionais.

Estadual - PR - DOE - 10 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17690 DE 11/07/2018

ICMS – Crédito Presumido – Pescados. I. Os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Por óbvio, todas as atividades informadas pelos contribuintes devem, de fato, ser por eles desenvolvidas. II. Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que seja realizada por “estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02” e que sejam observados os demais requisitos expostos no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 17695 DE 23/07/2018

ICMS – Operações com café cru – Lançamento de saldo credor (Decreto 63.172/2018) – Substituição da GIA. I.Eventual saldo credor de ICMS decorrente das operações com café cru, apurado na forma dos artigos 336 a 344, deveria ser lançado como crédito, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de fevereiro de 2018. II.Não tendo o contribuinte se creditado em época própria de eventual saldo credor, conforme previsto no artigo 2º do Decreto 63.172/2018, poderá solicitar a substituição da GIA desde que atendidas as condições do artigo 17 da Portaria CAT 92/1998 e que previamente retifique a Escrituração Fiscal Digital (Bloco “E”) referente à apuração do ICMS, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009. III.O crédito, quando admitido, poderá ser lançado também extemporaneamente por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-01/2001), com a anotação das causas determinantes da escrituração extemporânea (artigo 65, inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018