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Portaria SEAPI Nº 415 DE 30/07/2018

Dispõe sobre a fiscalização na comercialização de produtos de origem animal, na I EXPO COXILHA que será realizada de 7 a 9 de dezembro de 2018 no município de Coxilha-RS.

Estadual - RS - DOE - 10 ago 2018

Portaria SEAPI Nº 416 DE 04/07/2018

Dispõe sobre a fiscalização na comercialização de Produtos de Origem Animal, durante a 41ª EXPOINTER - 20ª Feira da Agricultura Familiar 2018 no Parque de Exposições Assis Brasil em Esteio/RS de 25 de agosto a 02 de setembro de 2018.

Estadual - RS - DOE - 10 ago 2018

Portaria SEFAZ Nº 691 DE 06/08/2018

Dispõe sobre os procedimentos de verificação dos atos concessivos de incentivos ou benefícios fiscais de que trata a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Estadual - TO - DOE - 9 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17778 DE 19/07/2018

ICMS – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal – Crédito. I. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido. Nesse caso, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. II. Nessa situação, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea “b” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000. III. Após o recebimento da mercadoria pelo destinatário, nos casos de devolução por troca ou garantia, há a possibilidade de crédito, desde que observados os requisitos do artigo 452 do RICMS/2000. Assim, deve ser identificada, no documento fiscal referente à entrada, a pessoa que efetuou essa devolução (artigo 452, §2º, item 1, RICMS/2000). IV. Todavia, a eventual devolução fora das condições de troca e garantia, como a desistência de compra pelo cliente, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17767 DE 23/07/2018

ICMS – Isenção (art. 31, Anexo I, RICMS/2000) – Entidade assistencial ou de educação (produção própria) – Venda de ratos e camundongos para fins laboratoriais. I – A isenção prevista no artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável apenas a saídas de mercadorias (i) de produção própria, (ii) por instituição de assistência social ou de educação, (iii) desde que a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e (iv) seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada. II – O reconhecimento formal da aplicabilidade da referida isenção deve se dar por meio de requerimento dirigido ao respectivo Delegado Regional Tributário, protocolizando-o no Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da entidade interessada (artigo 43, inciso III, do Decreto nº 60.812/2014 c/c Portaria CAT nº 26/1999).

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17763 DE 20/07/2018

ICMS – Diferimento – Regime Especial Simplificado de Exportação. I. A aplicação do diferimento nas hipóteses previstas no RICMS/2000, em regra, é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária. II. A hipótese de aplicação do diferimento referente ao Regime Especial Simplificado de Exportação (artigo 450-A e seguintes do RICMS/2000) não é auto aplicável, podendo ser usufruída apenas se observados os requisitos estabelecidos no artigo 450-B do RICMS/2000. III. O diferimento em tela deverá ser aplicado nas operações realizadas por fornecedores previamente indicados pelo contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, não sendo possível a opção por sua aplicação a qualquer momento.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17736 DE 18/07/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com máquinas e equipamentos para a refrigeração industrial ou comercial (refrigeradores), classificados no código 8418.50.90 da NCM, nos termos do item 6 § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17730 DE 18/07/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Locação – Encerramento da atividade do estabelecimento locatário – Retorno do bem locado. I. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem. II. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento locatário paulista, sem que haja o retorno prévio do bem locado, o estabelecimento locador paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, I, “a”, e §1º, 1, do RICMS/2000). III. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do locatário, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17729 DE 18/07/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Coleta de sobra de materiais – Futura comercialização. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS. II. Para acompanhar o transporte das sobras de materiais, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição. III. O registro da sobra de materiais deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal e sem direto ao crédito do imposto. IV. A respectiva venda dos materiais reaproveitados é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2018

Resposta à Consulta Nº 17719 DE 17/07/2018

ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros acondicionados em “embalagem de apresentação”. I – O acondicionamento do produto em embalagens para revenda, acrescentado de logomarca, descaracteriza o “estado natural” do produto, afastado as isenções previstas nos artigo 36 e 104 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2018