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Consulta COPAT Nº 32 DE 14/06/2012

ICMS. AQUISIÇÕES DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. 1. Nos termos da Lei Complementar 123, artigo 23, as pessoas jurídicas, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, direito que não se estende, portanto, às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado. 2. Nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, em operação interestadual, de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido o ICMS devido como diferencial de alíquota. O valor recolhido a título de diferencial de alíquotas do ICMS poderá ser creditado a razão de 1/48 por mês, atendidas as disposições do art. 39 do RICMS/SC.

Estadual - SC - DOE - 29 jun 2012

Consulta COPAT Nº 33 DE 14/06/2012

ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. A S NORMAS EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, SOMENTE ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2, AS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO 1, SEÇÃO VII DO RICMS/SC, QUE COINCIDAM COM A DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO NCM/SH.

Estadual - SC - DOE - 29 jun 2012

Consulta COPAT Nº 34 DE 14/06/2012

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS UTILIZADOS COMO MATÉRIA–PRIMA NA FABRICAÇÃO DE SORVETE, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Estadual - SC - DOE - 29 jun 2012

Consulta COPAT Nº 35 DE 14/06/2012

ICMS. IMPORTAÇÕES AO ABRIGO DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, INSTITUÍDO PELA LEI 13.992/2007 E REGULAMENTADO PELO DECRETO 105/2007 . 1. O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados - integra a base de cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias. Todavia, o ICMS devido em operações ao abrigo de Regime Especial concedido com base no Programa Pró-Emprego é diferido e subsumir-se–á na operação tributada subseqüente. 2. Na medida em que a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação leva em consideração as parcelas que compõe o valor da mercadoria importada, adicionando-se ao valor da mercadoria constante do documento de importação as parcelas relacionadas nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, IV do RICMS, o IPI devido por ocasião da nacionalização da mercadoria (Art.9º, Inciso IV, letra “c”) integra a base de cálculo do ICMS, por expressa determinação legal. 3. A base de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente, será composta, ainda, nos termos do artigo 8º do Decreto 105/07, pela integração na base de cálculo do montante do próprio imposto devido na respectiva operação de saída, ordinariamente calculado à alíquota de 12% (doze por cento). Portanto, para fins de inclusão do ICMS na própria base de cálculo utilizar-se-á o divisor 0,88.

Estadual - SC - DOE - 29 jun 2012

Consulta COPAT Nº 36 DE 14/06/2012

ICMS. IMPORTAÇÕES AO ABRIGO DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, INSTITUÍDO PELA LEI 13.992/2007 E REGULAMENTADO PELO DECRETO 105/2007. A base de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente da mercadoria importada por conta e ordem, será calculada, nos termos do artigo 8º do Decreto 105/07, com base no valor da mercadoria importada, acrescido dos valores previstos nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, inciso IV do RICMS/SC, e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, além do ICMS devido na respectiva operação. Para fins de inclusão do ICMS na própria base de cálculo utilizar-se-á, ordinariamente, o divisor 0,88.

Estadual - SC - DOE - 26 jun 2012

Consulta COPAT Nº 37 DE 14/06/2012

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. as “bebidas lácteas” e as “bebidas lácteas fermentadas” estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 209 a 211 e se enquadram na descrição do Anexo 1, Seção XLI, subseção 2, item 2.9, “Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau”.

Estadual - SC - DOE - 29 jun 2012

Consulta COPAT Nº 38 DE 14/06/2012

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA ESTAR SUJEITO AO REGIME, NÃO BASTA QUE O PRODUTO SEJA CLASSIFICADO EM DETERMINADO CÓDIGO NCM/SH, É PRECISO AINDA QUE O MESMO SE ENQUADRE NA DESCRIÇÃO CONSTANTE NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CASO O PRODUTO ELETROELETRÔNICO SE ENQUADRE EM ALGUM ITEM DO RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO “LI”, ESTARÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Estadual - SC - DOE - 29 jun 2012

Consulta COPAT Nº 39 DE 14/06/2012

ICMS. ALÍQUOTA. AS SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE EMPILHADEIRAS ELÉTRICAS, CLASSIFICADAS PELO CÓDIGO NCM 8427.10.19, ESTÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL.

Estadual - SC - DOE - 29 jun 2012

Consulta COPAT Nº 40 DE 14/06/2012

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS ENTRE EMPRESAS. CONTINUIDADE DA MESMA ATIVIDADE INDUSTRIAL (LAMINAÇÃO E METALURGIA DE COBRE). INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, MEDIANTE EMPREGO DA ANALOGIA. 1. Mantida a identidade do estabelecimento, poderá ser mantida a mesma inscrição estadual, os mesmos livros e os créditos escriturados; 2. Da mesma forma, deverá ser mantida a continuidade na emissão dos documentos fiscais, inclusive quanto à numeração seqüencial da NF-e; 3. Com a transferência do estabelecimento, acompanha o tratamento tributário diferenciado, concedido em função da atividade industrial especializada por ele desenvolvida, não podendo, em hipótese alguma, ser estendido a outro estabelecimento da mesma empresa – o regime especial somente acompanha o estabelecimento transferido se esse efeito for reconhecido pelo Fisco, após nálise criteriosa; 4. A empresa que recebeu o estabelecimento em transferência deve manifestar expressamente e por escrito a sua adesão aos termos em que concedido o regime especial e declarar que está ciente que o mesmo não se estende a outros estabelecimentos. 5. Os materiais de terceiros em poder do estabelecimento (industrialização por encomenda etc.) deverão ser devolvidos pela empresa sucessora, com menção no corpo da nota fiscal da empresa sucedida.

Estadual - SC - DOE - 29 jun 2012

Consulta COPAT Nº 41 DE 14/06/2012

ICMS. SAIDA DE BEM ADQUIRIDO PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO ANTES DE COMPLETADO O QUADRIÊNIO. VEDADA A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO PERÍODO FALTANTE. BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA E QUE NÃO DEVAM PERMANECER NO ESTABELECIMENTO CARACTERIZAM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E DEVEM OBEDECER AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PRÓPRIO ÀS MERCADORIAS.

Estadual - SC - DOE - 29 jun 2012