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Consulta COPAT Nº 13 DE 14/03/2013

ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2 ART. 41 E 43 ALCANÇA APENAS AS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL, BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AOS PRODUTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.

Estadual - SC - DOE - 4 abr 2013

Consulta COPAT Nº 12 DE 14/03/2013

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.ICMS. ALÍQUOTA DE 7%. LISTA DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. PORTAS, CAIXILHOS E ALIZARES. a) Para se identificar um produto como incluso na Lista da Cesta Básica da Construção Civil, prevista na Seção XXXII, do Anexo I, do RICMS, dois aspectos devem ser observados, na ordem queseguem: a) a perfeita correlação entre o produto fabricado pela consulente com aquele expresso na referida Lista; b) estando o produto constado na referida Lista, que apresente características que o identifique como de "consumo popular". b) Os produtos fabricados com madeira de pinus (portas, caixilhos e alizares), submetidos a um revestimento sintético texturizado ou recobertos com a aplicação de uma lâmina de madeira nobre, devem ser submetidas à alíquota do ICMS de 17%, pois não atendem a finalidade pretendida pela norma legal. c) Os produtos fabricados com madeira de pinus (portas, caixilhos e alizares), em estado natural, sem a elaboração de nenhum outro acabamento estético, por apresentarem características que os identificam como de "consumo popular", sujeitam-se à alíquota de 12%. d) Os caixilhos, alizares e portas simplesmente envernizadas ou pintadas, que não contenham nenhum acabamento estético, configuraram-se como produtos de consumo popular, haja vista que os processos a que são submetidos visa essencialmente a proteção contra a deterioração causada pelo tempo ou por outros fatores, são tributados à alíquota de 12%.

Estadual - SC - DOE - 4 abr 2013

Consulta COPAT Nº 11 DE 14/03/2013

ICMS. IMPORTAÇÃO AO ABRIGO DO REGIME DRAWBACK, COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II). 1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou material secundário, sob o regime de Drawback, com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, somente está amparada por isenção de ICMS se o produto resultante da industrialização for exportado pelo próprio importador, conforme dispõe o caput, do artigo 46, do Anexo 2, do RICMS/SC.

Estadual - SC - DOE - 4 abr 2013

Consulta COPAT Nº 10 DE 14/03/2013

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "MALA PARA VIAGEM TAMANHO PEQUENO, MÉDIO E GRANDE", CLASSIFICADAS NA NCM 4202.12.20, "SACOLAS DE VIAGEM", CLASSIFICADAS NA NCM 4202.92.00, "CAPA PARA NOTEBOOK", CLASSIFICADAS NA NCM 4202.99.00, "CAPA PARA IPAD", CLASSIFICADAS NA NCM 4202.12.10, "CARTEIRA", CLASSIFICADA NA NCM 4202.32,00, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR NÃO ESTAREM CONTEMPLADAS NA DESCRIÇÃO PREVISTA NO ITEM 36, SEÇÃO XLIV E NOS ITENS 5 E 39, DA SEÇÃO LII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "FRASQUEIRA", CLASSIFICADA NA NCM 4202.12.20 E "MOCHILA ESPORTIVA PARA NOTEBOOK", CLASSIFICADA NA NCM 4202.92.00, SUJEITAM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ANEXO 3, ARTS. 124 A 129 (PROTOCOLO ICMS 191/09 E 112/12) E ANEXO 1, ITEM 36, DA SEÇÃO XLIV E ITEM 5 DA SEÇÃO LII DO RICMS/SC. A COMPETÊNCIA PARA RESPONDER CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTOS ADOTADOS POR OUTRO ESTADO É DO FISCO DESSA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

Estadual - SC - DOE - 4 abr 2013

Consulta COPAT Nº 9 DE 14/03/2013

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TONER PARA IMPRESSORA LASER, NCM-SH 8473.30.29, BENEFICIA-SE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7º, VII, DO ANEXO 2 DO RICMS, CONFORME ITEM 67 DA TABELA CONSTANTE DA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1. DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NCM-SH, BEM COMO SOBRE CORESPONDÊNCIAS ENTRE A NCM-SH E TIPI, DEVEM SER DIRIMIDAS JUNTO A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA.

Estadual - SC - DOE - 4 abr 2013

Consulta COPAT Nº 8 DE 24/01/2013

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE CATARINENSE, COM APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, SE AS MERCADORIAS TIVEREM SIDO ANTERIORMENTE SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DESTE ESTADO, O CONTRIBUINTE CATARINENSE PODERÁ RESSARCIR-SE DO IMPOSTO RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CREDITAR-SE DOS VALORES DESTACADOS A TÍTULO DE ICMS PRÓPRIO NA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DAS REFERIDAS MERCADORIAS.

Estadual - SC - DOE - 11 fev 2013

Consulta COPAT Nº 7 DE 24/01/2013

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A CHAPA DE ALUMÍNIO SENSIBILIZADA, DENOMINADA PLACA MERIDIAN P51 NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 130 A 132.

Estadual - SC - DOE - 11 fev 2013

Consulta COPAT Nº 6 DE 24/01/2013

ICMS. CANCELAMENTO DE NF-E APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. NF-E PERMANECE NO BANCO DE DADOS DA SEF COM O "STATUS" DE AUTORIZADA. COLMATAÇÃO DE LACUNAS. PROCEDIMENTO PARA REVERSÃO DA OPERAÇÃO 1. emissão de NF-e de entrada, fazendo referência à NF-e em questão; 2. lançar em "informações complementares" o motivo do procedimento; 3.lavrar termo circunstanciado relatando o ocorrido no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO; 4. obter do destinatário da NF-e emitida que não recebeu a mercadoria nela referenciada;

Estadual - SC - DOE - 11 fev 2013

Consulta COPAT Nº 5 DE 24/01/2013

ICMS. NO DIFERIMENTO, A POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NÃO CONSTITUI PRERROGATIVA DO CONTRIBUINTE PORQUE DERIVA DE LEI.

Estadual - SC - DOE - 11 fev 2013

Consulta COPAT Nº 4 DE 24/01/2013

ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO, INSCRITA COMO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO. 1. o art. 53 do Anexo 2 do RICMS-SC assegura ao arrendatário o direito de apropriar o crédito do imposto que onerou a aquisição do bem arrendado pelo arrendador, observados os requisitos previstos na legislação; 2. as obrigações acessórias somente poderão ser dispensadas por expressa disposição regulamentar (CTN, art. 111, III), razão pela qual a arrendadora está obrigada a emitir os documentos fiscais correspondentes às operações que praticar e a escriturar os respectivos livros fiscais, mesmo no caso de operações isentas (CTN, art. 194, parágrafo único); 3. nos termos do art. 1º do Anexo 6 do RICMS-SC, a consulente poderá requerer regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte, "nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória".

Estadual - SC - DOE - 11 fev 2013