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Resposta à Consulta Nº 17179 DE 28/03/2018

ICMS – Empresa de construção civil contribuinte do imposto – Aquisição de mercadoria de fornecedor de outro Estado para entrega direta e consumo em obra situada neste outro Estado – Emissão de documentos fiscais I. Regra geral, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. II. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão nesse outro Estado, sem que nunca haja o ingresso em território paulista, é considerado operação interna daquele Estado, não sendo devido o diferencial de alíquota para o estabelecimento adquirente paulista. III. Na situação em que o fornecedor das mercadorias e a obra estiverem localizados em outro Estado, compete a esse último definir a regra de emissão de documentos fiscais aplicável.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 17176 DE 28/03/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações com produtos alimentícios – Nota Fiscal – CFOP. I – O preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, configura-se como uma industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º. Inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II – As Notas Fiscais relativas às vendas dos alimentos preparados pelo contribuinte deverão consignar o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”).

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 17175 DE 27/04/2018

ICMS – Obrigações Acessórias - Mercadoria remetida em consignação – Revistas e Periódicos - Dispensa da emissão da Nota Fiscal de remessa em consignação. I. Distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2019, da emissão da NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. II. Em substituição à NF-e nas operações de distribuição, distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda. III. A dispensa da emissão da NF-e nas operações de distribuição não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17173 DE 28/03/2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Separação de bronze de resíduos de areia utilizada em molde de fundição – Beneficiamento. I – As operações que estejam inseridas no ciclo de circulação de mercadorias são tratadas sob a égide do ICMS. II – O processo de separação do bronze da areia pode ser equiparado a um beneficiamento (artigo 4º, I, alínea “b”, do RICMS/2000), haja vista que o mesmo possibilita a reutilização de material, que antes seria descartado, em processo de fabricação de mercadoria. III – Tendo em vista a equiparação do processo de separação do bronze da areia à industrialização (na modalidade beneficiamento), é possível a aplicação do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, quando realizado em estabelecimento de terceiro.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 17172 DE 28/03/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool, açúcar e melaço – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K). I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool ou melaço está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente esta dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 17164 DE 20/03/2018

ICMS – Operação de importação por conta e ordem – Importador por conta e ordem e adquirente situados em território paulista – Obrigações acessórias - Regime Especial deferido ao adquirente paulista para suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT-108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Declaração de Importação (DI) e na Nota Fiscal Eletrônica. I. O adquirente deverá emitir nota fiscal de entrada de importação (artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000), escriturando-a normalmente no seu Livro Registro de Entradas, sendo este o documento fiscal hábil para amparar a operação de importação, o transporte da mercadoria e o eventual direito ao crédito. II. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado. III. Para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (trading) para amparar suas operações de importação por conta e ordem. IV. O valor a ser indicado da Declaração de Importação (DI) é de 100% do ICMS incidente na operação. Na ocasião do desembaraço aduaneiro, devem ser apresentadas a GLME (Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira) e a GARE (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais) referentes, respectivamente, à parcela suspensa do imposto e à recolhida, nos termos do Regime Especial concedido ao adquirente. V. Em virtude da sincronia e integração dos sistemas eletrônicos de emissão e registro de documentos fiscais, bem como do ambiente do SPED ser nacional, eventual nota fiscal emitida pelo agente importador por conta e ordem deve ser escriturada pelo real adquirente (a) sem a indicação de quaisquer valores, (b) constando, apenas, o respectivo número da nota fiscal, (c) a descrição da natureza da operação no campo de observações (d) e, em campo próprio, referenciar a nota fiscal emitida pela trading com a nota fiscal de entrada de importação emitida pelo real adquirente e sujeito ativo da operação.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 17159 DE 27/04/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada montagem/instalação de ativo pronto pelo adquirente original. I. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido; (ii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo remetente original, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original. II. O vendedor remetente deverá emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, consignando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original e (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, referenciando a Nota Fiscal de simples remessa emitida por ele (vendedor remetente) e a Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original. III. Tratando-se de operação interestadual, deve ser consultado o fisco dos demais Estados envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17154 DE 27/04/2018

ICMS – Venda de mercadoria que, segundo adquirente, será destinada à industrialização – Adquirente sem registro de atividade industrial – Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS. I - O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE informado pelo contribuinte ao fisco deve corresponder à atividade econômica que de fato é desenvolvida pelo estabelecimento. II - Sempre que ajustar a realização de operação ou prestação, o contribuinte é obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte. III – No caso de ser confirmada realização de atividade industrial pelo adquirente, fica o IPI excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas de mercadorias que serão destinadas à industrialização.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17153 DE 13/04/2018

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. I. O recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e enquadrado no SIMEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria. II. As operações com farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da NCM e farinha de trigo pré mistura, classificada no código 1901.20.00 da NCM, têm alíquota interna de 12%, conforme artigo 54, III, do RICMS/2000. Deste modo, embora seja devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 17144 DE 28/03/2018

ICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial. I. A opção pelo Simples Nacional, realizada até o último dia útil do mês de janeiro, produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. II. O ICMS devido desde 1º/01/2018 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2018