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Resposta à Consulta Nº 17245 DE 27/04/2018

ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada para as Empresas de Pequeno Porte – EPP. I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00. II. O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. III. O artigo 130-F da Resolução CGSN nº 94/2011 determina que a EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17243 DE 26/04/2018

ICMS – Transporte - Subcontratação – Decisão Normativa CAT 01/2017 – Vedação ao crédito pela subcontratante. I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/SP). II. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora – subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/SP e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017).

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17239 DE 17/04/2018

ICMS – Operações com energia elétrica – Incidência de ICMS – Fornecimento de energia para unidade consumidora com finalidade mista de consumo – Responsabilidade da empresa distribuidora de energia elétrica pela verificação da finalidade de uso da energia elétrica. I. As disposições expedidas pelo órgão regulador (ANEEL) não têm o condão de determinar, por si só, a alíquota ou procedimentos aplicáveis para fins de tributação por ICMS, não obstante, sirvam de relevantes elementos auxiliares para interpretação das normas tributárias para o setor. II. A determinação da alíquota de ICMS aplicável às operações de fornecimento de energia elétrica se dá em função da qualidade de seu uso pelo consumidor e não pela natureza jurídica deste. III. No caso de operações de fornecimento de energia em que na mesma unidade consumidora se desenvolve mais de uma atividade (consumo misto de energia), a alíquota aplicável é aquela a que corresponder a maior parcela da carga instalada. IV. A empresa distribuidora de energia elétrica é responsável por se certificar da efetiva finalidade de uso de energia elétrica pelo destinatário e, assim, submeter suas operações à alíquota de ICMS adequada, conforme o efetivo uso pelo consumidor. A ela cabe a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos do negócio jurídico efetivamente praticado, sobretudo, em se tratando de operação com baixas referências documentais e/ou chancelados de forma diferente pelo órgão regulador (ANEEL).

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 17237 DE 26/04/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000). II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (artigo 51 do RICMS/2000). IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2018

Solução de Consulta SERE Nº 92 DE 18/05/2018

Estadual - AL - DOE - 18 mai 2018

Decreto Nº 39069 DE 22/05/2018

Altera o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Estadual - DF - DOE - 23 mai 2018

Portaria SEF Nº 109 DE 18/05/2018

Divulga a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Estadual - DF - DOE - 23 mai 2018

Decreto Nº 39070 DE 22/05/2018

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Estadual - DF - DOE - 23 mai 2018

Resposta à Consulta Nº 17228 DE 27/04/2018

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Crédito – Procedimento. I – A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II – Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, § 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011.

Estadual - SP - DOE - 15 mai 2018

Ordem de Serviço SUREC Nº 1 DE 18/05/2018

Fica subdelegada ao Supervisor Geral e ao Supervisor de Atendimento da Agência Empresarial da Receita - AGEMP a competência para a prática dos atos administrativos.

Estadual - DF - DOE - 23 mai 2018